Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Intimação referente ao movimento (seq. 11) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0011224-97.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 25/08/2026 Vítima(s): SAMUEL REAL PRADO Flagranteado(s): PATRICIA FERNANDA DENES 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante de Patrícia Fernanda Denes, pela suposta prática do crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha, a vítima e a conduzida, a qual foi alertada de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calada, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida logo após praticar a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue à conduzida, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.3), boletim de ocorrência (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.8), auto de entrega (ev. 1.14), auto de avaliação (ev. 1.10), relatório da autoridade policial (ev. 5.1), comprovante de transferência bancária (ev. 1.13), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.5): EQUIPE RONE 16357 EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO CAJURU, QUANDO NA RUA LUIZ FRANCA, VISUALIZOU UM MASCULINO EM DESENTENDIMENTO COM UMA FEMININA, SENDO QUE AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL O SENHOR SAMUEL REAL PRADO SOLICITOU A INTERVENCAO POLICIAL, INFORMANDO QUE SEU VEÍCULO CELTA ACABARA DE SER ARROMBADO E DO INTERIOR DO VEÍCULO FOI SUBTRAIDO UM FRASCO DE PERFUME DE MARCA INVICTUS E SUA CARTEIRA DE BOLSO, A QUAL, CONTINHA SEU CARTAO BANCARIO E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITACAO. SENDO, A PESSOA DE PATRICIA FERNANDA DENTES A AUTORA DO FURTO E QUE A MESMA, FEZ USO DE SEU CARTAO EM UMA PANIFICADORA, SENDO ADQUIRIDO POR ELA UM MACO DE CIGARROS DE MARCA WINSTON, CONTENDO 10 CARTEIRAS DO REFERIDO CIGARRO. DIANTE DO EXPOSTO, A ABORDADA E A VÍTIMA FORAM CONDUZINDOS PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS. Os policiais militares Alexsandro Roberto Borges de Quadro e Lucas Marinho Ferreira, em sede policial (evs. 1.5 e 1.7), relataram que realizavam patrulhamento no bairro Cajuru quando visualizaram um aparente desentendimento entre um homem e uma mulher. Ao se aproximarem, o homem veio ao encontro da equipe e informou que a autuada teria arrombado seu veículo e subtraído uma carteira contendo cartões de crédito, além de um frasco de perfume. Segundo a vítima, a conduzida também teria realizado compras utilizando um dos cartões, circunstância percebida após o recebimento de notificações bancárias, o que possibilitou identificar o estabelecimento comercial em que as transações foram efetuadas e localizar a suposta autora. Relataram, ainda, que, em uma panificadora, teria sido adquirido um maço contendo 10 (dez) carteiras de cigarros e que, com a conduzida, foram encontrados um frasco de perfume, a carteira e 3 (três) cartões de crédito pertencentes à vítima. Diante da situação, as partes foram encaminhadas à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis. A vítima Samuel Real Prado, na fase extrajudicial (ev. 1.12), relatou que deixou seu veículo estacionado em frente à academia HJ, que frequenta, enquanto realizava rapidamente a retirada de uma compra. Ao retornar, verificou que uma das janelas estava aberta e que os objetos no interior do automóvel haviam sido revirados. No mesmo momento, passou a receber notificações do banco acerca de compras realizadas com seu cartão, no valor total aproximado R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Diante disso, transferiu o saldo disponível para outra conta e, a partir do CNPJ informado nas transações, conseguiu identificar o estabelecimento em que as compras haviam sido efetuadas, constatando tratar-se de uma panificadora próxima. No local, questionou a balconista sobre a utilização recente do cartão e foi informado de que uma mulher, aparentemente em situação de rua, portando uma sacola preta e uma mochila vermelha, havia realizado as compras e deixado o comércio instantes antes. Seguindo na direção indicada, cerca de 50 (cinquenta) metros adiante, localizou a autuada com as características descritas. Ao questioná-la, a conduzida negou qualquer envolvimento, contudo, ao puxar a sacola preta que carregava, está se rompeu, fazendo com que os objetos furtados e adquiridos com o cartão caíssem. Na sequência, visualizou uma viatura policial e solicitou auxílio. Informou, ao final, que o perfume subtraído possui valor aproximado de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que não havia dinheiro no interior da carteira, que foram realizadas novas tentativas de compra com o cartão, sem êxito, e que não constatou qualquer dano no veículo. Em seu interrogatório policial (ev. 1.19), a autuada Patrícia Fernanda Denes confessou a prática da infração penal. Relatou que recolhia latinhas quando visualizou o automóvel com o vidro aberto, momento em que destrancou a porta, ingressou no veículo e subtraiu os objetos que encontrou em seu interior. Admitiu, ainda, ter utilizado o cartão da vítima para adquirir cigarros, doces e um refrigerante. Ao final, informou que é usuária de crack, que atravessa um período de dificuldades pessoais e que se arrepende do ocorrido. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que a flagrada foi detida pela prática, em tese, do delito de furto simples (art. 155, caput, do CP), que possui a seguinte redação: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Embora a autuada possua condenação anterior pela prática do crime de apropriação indébita, referente a fato ocorrido em 2015 e cuja pena já foi extinta, tal registro, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para justificar a segregação cautelar, sobretudo diante da ausência de outros elementos concretos indicativos de reiteração delitiva. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo à autuada Patrícia Fernanda Denes a liberdade provisória, impondo a ela, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, §1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo; c) proibição de manter contato, por qualquer meio, com a vítima dos fatos. 5. Expeça-se alvará de soltura em favor da autuada, devendo ser colocada em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. 6. Ainda, dê-se ciência à autuada dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 7. Cientifique-se a autuada que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 8. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 9. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação do flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado. A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta. 10. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 11. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 26 de agosto de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto