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TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011224-41.2024.5.03.0015 REQUERENTE: JOSE VICENTE LUCAS DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b29e94b proferido nos autos. Vistos. Diante do requerimento do Reclamado e considerando a previsão legal insculpida no § 2º do art. 835 do CPC, equiparando a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor ultrapasse em 30% a quantia segurada; Considerando, ainda, que, a teor do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial"; Considerando, por fim, a decisão proferida pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo n.º 0009820-09.2019.2.00.0000, DEFIRO a substituição dos depósitos efetivados nos autos Id 20e33ff por seguro garantia judicial Id c48aacb. Pondera relevar, ademais, que a questão em apreço já se encontra pacificada pela OJ 59 da SDI-2 do C. TST. Assim sendo, EXPEÇA-SE alvará para devolução do saldo dos depósitos Id 20e33ff mediante transferência bancária para a conta indicada no Id 21b4391. Tão logo sejam cumpridas as determinações supra, aguarde-se a devolução dos autos principais (processo nº 0010498-67.2024.5.03.0015). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011224-41.2024.5.03.0015 REQUERENTE: JOSE VICENTE LUCAS DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b29e94b proferido nos autos. Vistos. Diante do requerimento do Reclamado e considerando a previsão legal insculpida no § 2º do art. 835 do CPC, equiparando a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor ultrapasse em 30% a quantia segurada; Considerando, ainda, que, a teor do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial"; Considerando, por fim, a decisão proferida pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo n.º 0009820-09.2019.2.00.0000, DEFIRO a substituição dos depósitos efetivados nos autos Id 20e33ff por seguro garantia judicial Id c48aacb. Pondera relevar, ademais, que a questão em apreço já se encontra pacificada pela OJ 59 da SDI-2 do C. TST. Assim sendo, EXPEÇA-SE alvará para devolução do saldo dos depósitos Id 20e33ff mediante transferência bancária para a conta indicada no Id 21b4391. Tão logo sejam cumpridas as determinações supra, aguarde-se a devolução dos autos principais (processo nº 0010498-67.2024.5.03.0015). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VICENTE LUCAS DE SOUSA
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