Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011224-36.2024.5.15.0038 AUTOR: VINICIUS AUGUSTO CLEMI DA SILVA SOUZA RÉU: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36ca789 proferido nos autos. DESPACHO Transitada em julgado a sentença e remanescendo somente os honorários advocatícios a cargo do reclamante, nos termos da Recomendação nº 3/GCGJT de 24 de setembro de 2024, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, arquivem-se os autos. Fica consignado que caberá ao credor dos honorários advocatícios promover a execução da referida verba por meio de ação própria (Cumprimento de Sentença – “classe 156”), desde que comprovada que não mais persistem as circunstâncias que ensejaram o deferimento da justiça gratuita, na forma do §4º do artigo 791 da CLT. Intime-se o sr perito do teor da certidão de id 07c9f1a. Após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011224-36.2024.5.15.0038 AUTOR: VINICIUS AUGUSTO CLEMI DA SILVA SOUZA RÉU: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36ca789 proferido nos autos. DESPACHO Transitada em julgado a sentença e remanescendo somente os honorários advocatícios a cargo do reclamante, nos termos da Recomendação nº 3/GCGJT de 24 de setembro de 2024, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, arquivem-se os autos. Fica consignado que caberá ao credor dos honorários advocatícios promover a execução da referida verba por meio de ação própria (Cumprimento de Sentença – “classe 156”), desde que comprovada que não mais persistem as circunstâncias que ensejaram o deferimento da justiça gratuita, na forma do §4º do artigo 791 da CLT. Intime-se o sr perito do teor da certidão de id 07c9f1a. Após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS AUGUSTO CLEMI DA SILVA SOUZA