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TST · 6ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0011224-27.2024.5.15.0138 AGRAVANTE: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARCELO SIQUEIRA RAMOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011224-27.2024.5.15.0138 AGRAVANTE: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. SERGIO MASSARENTI JUNIOR AGRAVADO: MARCELO SIQUEIRA RAMOS ADVOGADO: Dr. GERALDO CLAUDINEI DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DINIZ FERNANDES DCEBC/mfv D E C I S Ã O Trata-se de manifestação apresentada por Marcelo Siqueira Ramos, em atenção ao despacho de 03/08/2026 (publicado em 14/08/2026), que determinou sua manifestação sobre a petição de ID 3e4c8df, na qual a reclamada Avibras Indústria Aeroespacial S/A apresentou o Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região. Segundo a reclamada, em decorrência de movimento grevista deflagrado em 13/09/2022 e encerrado em 11/03/2026, celebrou-se o ACT, em 24/03/2026, cujo objeto, nos termos de sua Cláusula Primeira, consiste na quitação de salários, multas, verbas rescisórias, depósitos de FGTS, contribuições devidas ao INSS e multa de 40% do depósitos de FGTS relativos a todo o período de março de 2022 a março de 2026. Na referida manifestação, a reclamada requereu a intimação do reclamante para manifestação e informação de dados bancários. O reclamante apresenta manifestação contrária à “homologação”, com arguição de sucessão empresarial, estruturada em quatro eixos argumentativos. Primeiramente, sustenta a ausência de anuência individual à minuta, argumentando que a negociação coletiva não pode substituir a manifestação de vontade individualizada do titular do crédito quando o instrumento pretende produzir efeito liberatório sobre parcela de natureza alimentar já discutida em ação individual, não podendo o trabalhador ser compelido a aceitar redução, parcelamento ou quitação de seu crédito sem concordância expressa e informada. Em segundo lugar, aponta indícios documentais de sucessão empresarial, consistentes na constituição da empresa Avibras Aeroco Indústria Aeroespacial Ltda. (CNPJ 62.990.385/0001-39), estabelecida no mesmo endereço operacional da reclamada (Estrada do Varadouro, nº 1200, Jacareí/SP), na previsão de retomada das atividades produtivas por meio de contratação de trabalhadores pela nova pessoa jurídica e na prioridade de recontratação dos ex-empregados da Avibras, elementos que, a seu ver, denotam transferência da unidade econômico-produtiva. Com base nesses indícios, invoca os artigos 10, 448 e 448-A da CLT e precedentes desta Corte, para sustentar a responsabilidade da sucessora pelos créditos trabalhistas, ainda que anteriores à transferência. Por fim, reconhece que a aquisição judicial de unidade produtiva em sede de recuperação judicial pode, em tese, afastar a sucessão (regime de alienação livre de ônus), mas pondera que a documentação até então apresentada não permite concluir, sem exame específico, que se trate de arrematação judicial regularmente processada, sendo necessária a juntada dos instrumentos societários, da decisão do juízo falimentar e do plano de recuperação aplicável. Como pedido principal, requer: (i) o recebimento da manifestação, com registro de sua expressa ausência de anuência à homologação da minuta; (ii) o indeferimento da homologação do acordo nos termos propostos, notadamente de qualquer cláusula de quitação geral, plena ou irrevogável que alcance o crédito objeto destes autos; (iii) o reconhecimento da necessidade de apuração da sucessão empresarial, com intimação da reclamada para apresentar atos constitutivos, documentos societários, instrumentos de transferência de ativos, contratos de operação e documentos do processo de recuperação judicial relacionados à Aeroco; (iv) após o contraditório, o reconhecimento da responsabilidade da sucessora, com sua inclusão no polo passivo; e (v) em caso de fraude ou esvaziamento patrimonial comprovados, o reconhecimento de responsabilidade solidária, nos termos do art. 448-A, parágrafo único, da CLT. Subsidiariamente, requer que eventual homologação seja condicionada à participação expressa da sucessora, à individualização do crédito, à preservação do FGTS, das multas e demais parcelas reconhecidas, e à previsão de garantias efetivas. Requer, ainda, que nenhum efeito de quitação seja atribuído a direitos não expressamente aceitos, com o prosseguimento do feito até a completa definição dos responsáveis. Ao exame. Preliminarmente, cumpre delimitar o âmbito de cognição nesta fase processual. A matéria devolvida a este Tribunal Superior do Trabalho pela via recursal restringe-se ao pagamento de diferenças salariais e das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. O recurso de revista, à semelhança dos demais recursos de fundamentação vinculada, possui efeito devolutivo restrito aos temas efetivamente impugnados e admitidos (ou não admitidos e impugnados via agravo de instrumento), não comportando a apreciação de questões estranhas à delimitação temática fixada no juízo de admissibilidade, à luz do art. 896 da CLT e do princípio tantum devolutum quantum appellatum. É vedado a este Tribunal conhecer de pedidos que extrapolem o objeto do recurso já delimitado, sob pena de indevida inovação recursal e de julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC). Essa delimitação é determinante para o exame de todos os pedidos formulados pelo reclamante, conforme passo a expor. Quanto à ausência de eficácia extintiva ou modificativa do Acordo Coletivo de Trabalho sobre o crédito objeto desta lide, assiste razão ao reclamante. É certo que os instrumentos coletivos negociados nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, gozam de prestígio na ordem jurídico-trabalhista quanto à fixação de condições gerais aplicáveis à categoria. Todavia, tratando-se de crédito já submetido a processo judicial individual (no caso concreto, diferenças salariais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, portanto de natureza alimentar), a eficácia liberatória depende de manifestação de vontade individualizada, livre e informada do próprio titular do direito, não bastando a mera adesão coletiva presumida do sindicato representativo da categoria profissional. Tal matéria, ao contrário daquela versada nos itens seguintes, insere-se no objeto do recurso, na medida em que diz respeito diretamente à extinção, ou não, por quitação, do próprio crédito de diferenças salariais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT em discussão nestes autos. Quanto aos pedidos relativos à sucessão empresarial entre a reclamada e a empresa Avibras Aeroco Indústria Aeroespacial Ltda., tal matéria constitui questão estranha ao objeto do presente recurso, porquanto não integra a causa de pedir nem o pedido que foram objeto de devolução a esta Corte, cingindo-se estes às diferenças salariais e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A eventual responsabilização de terceiro como sucessor trabalhista, com todas as suas implicações processuais, tais como apuração documental, inclusão no polo passivo, apuração de fraude ou esvaziamento patrimonial e reconhecimento de responsabilidade solidária, demanda a instauração de procedimento próprio perante o juízo de origem, seja por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, art. 855-A da CLT), seja por outra via processual adequada, não podendo ser deduzida incidentalmente nos autos de recurso de natureza extraordinária cujo objeto já se encontra definitivamente delimitado. Pela mesma razão, não comporta acolhimento o pedido subsidiário de condicionamento de eventual homologação futura à participação expressa da sucessora e a garantias voltadas à responsabilização desta, na medida em que pressupõe, uma vez mais, a apreciação da controvérsia sobre sucessão empresarial, estranha ao objeto do recurso. Ante o exposto: a) quanto à manifestação do reclamante, defere-se somente o recebimento da manifestação, para o fim de consignar a expressa ausência de anuência do reclamante quanto à pretensão da reclamada de que o Acordo Coletivo de Trabalho gere efeitos nestes autos; b) quanto à manifestação da reclamada, indefere-se a pretensão de reconhecimento de efeito de quitação decorrente de ACT sobre o crédito objeto destes autos. Prossiga o feito. Petição apreciada: id: 2e11d7c - Manifestação. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SIQUEIRA RAMOS
TST · 6ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0011224-27.2024.5.15.0138 AGRAVANTE: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARCELO SIQUEIRA RAMOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011224-27.2024.5.15.0138 AGRAVANTE: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. SERGIO MASSARENTI JUNIOR AGRAVADO: MARCELO SIQUEIRA RAMOS ADVOGADO: Dr. GERALDO CLAUDINEI DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. PATRICIA DINIZ FERNANDES DCEBC/mfv D E C I S Ã O Trata-se de manifestação apresentada por Marcelo Siqueira Ramos, em atenção ao despacho de 03/08/2026 (publicado em 14/08/2026), que determinou sua manifestação sobre a petição de ID 3e4c8df, na qual a reclamada Avibras Indústria Aeroespacial S/A apresentou o Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região. Segundo a reclamada, em decorrência de movimento grevista deflagrado em 13/09/2022 e encerrado em 11/03/2026, celebrou-se o ACT, em 24/03/2026, cujo objeto, nos termos de sua Cláusula Primeira, consiste na quitação de salários, multas, verbas rescisórias, depósitos de FGTS, contribuições devidas ao INSS e multa de 40% do depósitos de FGTS relativos a todo o período de março de 2022 a março de 2026. Na referida manifestação, a reclamada requereu a intimação do reclamante para manifestação e informação de dados bancários. O reclamante apresenta manifestação contrária à “homologação”, com arguição de sucessão empresarial, estruturada em quatro eixos argumentativos. Primeiramente, sustenta a ausência de anuência individual à minuta, argumentando que a negociação coletiva não pode substituir a manifestação de vontade individualizada do titular do crédito quando o instrumento pretende produzir efeito liberatório sobre parcela de natureza alimentar já discutida em ação individual, não podendo o trabalhador ser compelido a aceitar redução, parcelamento ou quitação de seu crédito sem concordância expressa e informada. Em segundo lugar, aponta indícios documentais de sucessão empresarial, consistentes na constituição da empresa Avibras Aeroco Indústria Aeroespacial Ltda. (CNPJ 62.990.385/0001-39), estabelecida no mesmo endereço operacional da reclamada (Estrada do Varadouro, nº 1200, Jacareí/SP), na previsão de retomada das atividades produtivas por meio de contratação de trabalhadores pela nova pessoa jurídica e na prioridade de recontratação dos ex-empregados da Avibras, elementos que, a seu ver, denotam transferência da unidade econômico-produtiva. Com base nesses indícios, invoca os artigos 10, 448 e 448-A da CLT e precedentes desta Corte, para sustentar a responsabilidade da sucessora pelos créditos trabalhistas, ainda que anteriores à transferência. Por fim, reconhece que a aquisição judicial de unidade produtiva em sede de recuperação judicial pode, em tese, afastar a sucessão (regime de alienação livre de ônus), mas pondera que a documentação até então apresentada não permite concluir, sem exame específico, que se trate de arrematação judicial regularmente processada, sendo necessária a juntada dos instrumentos societários, da decisão do juízo falimentar e do plano de recuperação aplicável. Como pedido principal, requer: (i) o recebimento da manifestação, com registro de sua expressa ausência de anuência à homologação da minuta; (ii) o indeferimento da homologação do acordo nos termos propostos, notadamente de qualquer cláusula de quitação geral, plena ou irrevogável que alcance o crédito objeto destes autos; (iii) o reconhecimento da necessidade de apuração da sucessão empresarial, com intimação da reclamada para apresentar atos constitutivos, documentos societários, instrumentos de transferência de ativos, contratos de operação e documentos do processo de recuperação judicial relacionados à Aeroco; (iv) após o contraditório, o reconhecimento da responsabilidade da sucessora, com sua inclusão no polo passivo; e (v) em caso de fraude ou esvaziamento patrimonial comprovados, o reconhecimento de responsabilidade solidária, nos termos do art. 448-A, parágrafo único, da CLT. Subsidiariamente, requer que eventual homologação seja condicionada à participação expressa da sucessora, à individualização do crédito, à preservação do FGTS, das multas e demais parcelas reconhecidas, e à previsão de garantias efetivas. Requer, ainda, que nenhum efeito de quitação seja atribuído a direitos não expressamente aceitos, com o prosseguimento do feito até a completa definição dos responsáveis. Ao exame. Preliminarmente, cumpre delimitar o âmbito de cognição nesta fase processual. A matéria devolvida a este Tribunal Superior do Trabalho pela via recursal restringe-se ao pagamento de diferenças salariais e das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. O recurso de revista, à semelhança dos demais recursos de fundamentação vinculada, possui efeito devolutivo restrito aos temas efetivamente impugnados e admitidos (ou não admitidos e impugnados via agravo de instrumento), não comportando a apreciação de questões estranhas à delimitação temática fixada no juízo de admissibilidade, à luz do art. 896 da CLT e do princípio tantum devolutum quantum appellatum. É vedado a este Tribunal conhecer de pedidos que extrapolem o objeto do recurso já delimitado, sob pena de indevida inovação recursal e de julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC). Essa delimitação é determinante para o exame de todos os pedidos formulados pelo reclamante, conforme passo a expor. Quanto à ausência de eficácia extintiva ou modificativa do Acordo Coletivo de Trabalho sobre o crédito objeto desta lide, assiste razão ao reclamante. É certo que os instrumentos coletivos negociados nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, gozam de prestígio na ordem jurídico-trabalhista quanto à fixação de condições gerais aplicáveis à categoria. Todavia, tratando-se de crédito já submetido a processo judicial individual (no caso concreto, diferenças salariais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, portanto de natureza alimentar), a eficácia liberatória depende de manifestação de vontade individualizada, livre e informada do próprio titular do direito, não bastando a mera adesão coletiva presumida do sindicato representativo da categoria profissional. Tal matéria, ao contrário daquela versada nos itens seguintes, insere-se no objeto do recurso, na medida em que diz respeito diretamente à extinção, ou não, por quitação, do próprio crédito de diferenças salariais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT em discussão nestes autos. Quanto aos pedidos relativos à sucessão empresarial entre a reclamada e a empresa Avibras Aeroco Indústria Aeroespacial Ltda., tal matéria constitui questão estranha ao objeto do presente recurso, porquanto não integra a causa de pedir nem o pedido que foram objeto de devolução a esta Corte, cingindo-se estes às diferenças salariais e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A eventual responsabilização de terceiro como sucessor trabalhista, com todas as suas implicações processuais, tais como apuração documental, inclusão no polo passivo, apuração de fraude ou esvaziamento patrimonial e reconhecimento de responsabilidade solidária, demanda a instauração de procedimento próprio perante o juízo de origem, seja por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, art. 855-A da CLT), seja por outra via processual adequada, não podendo ser deduzida incidentalmente nos autos de recurso de natureza extraordinária cujo objeto já se encontra definitivamente delimitado. Pela mesma razão, não comporta acolhimento o pedido subsidiário de condicionamento de eventual homologação futura à participação expressa da sucessora e a garantias voltadas à responsabilização desta, na medida em que pressupõe, uma vez mais, a apreciação da controvérsia sobre sucessão empresarial, estranha ao objeto do recurso. Ante o exposto: a) quanto à manifestação do reclamante, defere-se somente o recebimento da manifestação, para o fim de consignar a expressa ausência de anuência do reclamante quanto à pretensão da reclamada de que o Acordo Coletivo de Trabalho gere efeitos nestes autos; b) quanto à manifestação da reclamada, indefere-se a pretensão de reconhecimento de efeito de quitação decorrente de ACT sobre o crédito objeto destes autos. Prossiga o feito. Petição apreciada: id: 2e11d7c - Manifestação. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. 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