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TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATSum 0011224-12.2019.5.15.0038 AUTOR: JULIO MESSIAS DOS SANTOS RÉU: LUCAS CAMILO BUENO MOLON E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae8409 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA DESPACHO 1. Ciência ao autor da certidão negativa em execução de IDs. c6a9117 e bfc864e. 2. Diante da ausência de outros bens livres e desembaraçados e de fácil liquidez, indicados ou localizados para a garantia da execução, sobrestem-se os autos pelo prazo de 02 (dois) anos para a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, cujo prazo finda em 08/07/2027, nos exatos termos do Art. 11-A da CLT e do Art. 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Fica a parte exequente ciente de que, durante o prazo prescricional, o prosseguimento da execução somente será admitido mediante a indicação de meios efetivos para a localização de bens, ressalvando-se que a mera reiteração de diligências já realizadas e negativas não interrompe o curso do prazo prescricional. Atente-se que "a determinação para sobrestamento do feito não é terminativa, uma vez que ao exequente é garantida a retomada da execução nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (art. 118 da CPCGJT)" (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Processo nº 0001209-81.2010.5.15.0140 - Agravo de Instrumento. Relatora Juíza do Trabalho Teresa Cristina Pedrasi. Acórdão de 15/08/2024. Disponível em: ) Transcorrido o prazo mencionado sem que o exequente indique meios eficazes para o prosseguimento, venham conclusos para prolação de sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente e arquivamento definitivo dos autos. JUNDIAI/SP, 01 de setembro de 2026. AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO MESSIAS DOS SANTOS
TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATSum 0011224-12.2019.5.15.0038 AUTOR: JULIO MESSIAS DOS SANTOS RÉU: LUCAS CAMILO BUENO MOLON E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae8409 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA DESPACHO 1. Ciência ao autor da certidão negativa em execução de IDs. c6a9117 e bfc864e. 2. Diante da ausência de outros bens livres e desembaraçados e de fácil liquidez, indicados ou localizados para a garantia da execução, sobrestem-se os autos pelo prazo de 02 (dois) anos para a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, cujo prazo finda em 08/07/2027, nos exatos termos do Art. 11-A da CLT e do Art. 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Fica a parte exequente ciente de que, durante o prazo prescricional, o prosseguimento da execução somente será admitido mediante a indicação de meios efetivos para a localização de bens, ressalvando-se que a mera reiteração de diligências já realizadas e negativas não interrompe o curso do prazo prescricional. Atente-se que "a determinação para sobrestamento do feito não é terminativa, uma vez que ao exequente é garantida a retomada da execução nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (art. 118 da CPCGJT)" (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Processo nº 0001209-81.2010.5.15.0140 - Agravo de Instrumento. Relatora Juíza do Trabalho Teresa Cristina Pedrasi. Acórdão de 15/08/2024. Disponível em: ) Transcorrido o prazo mencionado sem que o exequente indique meios eficazes para o prosseguimento, venham conclusos para prolação de sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente e arquivamento definitivo dos autos. JUNDIAI/SP, 01 de setembro de 2026. AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS CAMILO BUENO MOLON
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