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TRT15 · LIQ1 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA CumPrSe 0011224-05.2026.5.15.0058 REQUERENTE: ERIC LUIZ BROZE REQUERIDO: SUPERMERCADO IQUEGAMI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 708785c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO DESPACHO Defiro o início dos atos, para o cumprimento provisório da sentença. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverão as partes cadastrarem seus dados bancários, no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ Determino que seja cadastrado, como advogado da reclamada, o mesmo que consta no processo principal. O i. patrono deverá, em cinco dias, anexar a procuração, a fim de regularização da representação processual. Da análise dos autos do processo principal 0011224-05.2026.5.15.0058, verifica-se que: - A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de produção antecipada de provas, para determinar que a reclamada apresente, no prazo de 10 (dez) dias: holerites de todo o período contratual, recibos de pagamentos do Ticket alimentação, recibos de verbas rescisórias, com o TRCT, aviso e pagamento das férias, exibição dos relatório de Ponto Eletrônico ou folha de ponto, acordo individual ou coletivo de compensação de jornada, extrato do FGTS (com recibo de entrega), guia de conectividade (com recibo de entrega), CD (com recibo de entrega), ASO, PPP, LTCAT, recibo de entrega e treinamento de EPI de todas as funções exercidas, ficha do empregado ou ficha financeira, contrato de trabalho, exames: admissional, periódico e demissional, eventualmente emitidas; CATs. Também acolheu o pedido de protesto interruptivo da prescrição e declarou interrompidos os prazos prescricionais bienal e quinquenal, na forma do artigo 11, §3º da CLT e artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da presente demanda; - O acórdão proferido pelo E. Regional manteve a determinação de apresentação dos documentos, conforme estabelecido na sentença, mas afastou a interrupção da prescrição; - Proferido o acordão, houve anotações no sistema de acompanhamento processual dos autos que tramitam no E. Regional, no sentido de que "Decorrido o prazo de SUPERMERCADO IQUEGAMI LTDA em 01/07/2026"; - Apenas, o autor apresentou recurso de revista, pendente de apreciação de admissibilidade no Eg. TRT desta 15ª Região, cujo objeto do pedido é o restabelecimento da interrupção da prescrição deferida na sentença de primeiro grau. Desse modo, considerando-se que o acórdão regional manteve a determinação de apresentação dos documentos, tal como estabelecido na sentença, e que a reclamada não interpôs recurso contra esse capítulo da decisão, enquanto o recurso de revista interposto pelo reclamante se limita à controvérsia relativa à interrupção da prescrição, reconheço o trânsito em julgado do capítulo referente à obrigação de exibição documental. A controvérsia pendente de decisão não constitui questão prejudicial à obrigação de fazer, uma vez que eventual provimento ou desprovimento do recurso de revista quanto à prescrição não interfere na determinação de apresentação dos documentos, mantida pelo Tribunal Regional. Determino, portanto, que a reclamada apresente os documentos indicados no título judicial, no prazo de 10 (dez) dias, ou requeira o que entender de direito, sob pena de aplicação de multa, a ser fixada pelo Juízo. Após, tornem os autos conclusos. Dê-se ciência ao autor. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026 FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIC LUIZ BROZE
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