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0011223-89.2026.5.15.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011223-89.2026.5.15.0132 AUTOR: ALINE APARECIDA BELLATO DOS SANTOS RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78d1f39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação, DECIDE-SE: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALINE APARECIDA BELLATO DOS SANTOS em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. - URBAM, para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: 1. adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% do salário mínimo, no período de 04/03/2026 a 30/04/2026; 2. reflexos do adicional em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Os demais pedidos são julgados improcedentes. O montante apurado a título de FGTS deverá ser recolhido na conta vinculada da reclamante. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$2.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011223-89.2026.5.15.0132 AUTOR: ALINE APARECIDA BELLATO DOS SANTOS RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78d1f39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação, DECIDE-SE: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALINE APARECIDA BELLATO DOS SANTOS em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. - URBAM, para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: 1. adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% do salário mínimo, no período de 04/03/2026 a 30/04/2026; 2. reflexos do adicional em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Os demais pedidos são julgados improcedentes. O montante apurado a título de FGTS deverá ser recolhido na conta vinculada da reclamante. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$2.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE APARECIDA BELLATO DOS SANTOS

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