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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011223-72.2019.5.03.0131 AUTOR: RONALDO VIANA GOMES RÉU: EMPREENDIMENTOS M M LTDA - FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f0522f proferido nos autos. Vistos. O exequente move execução definitiva contra as empresas Empreendimentos M M Ltda (CNPJ 18.734.954/0001-93) e CME Empreendimentos Imobiliários Eireli (CNPJ 00.238.239/0001-02), condenadas solidariamente conforme sentença de ID 833cfda. O crédito bruto foi homologado em 18/03/2022 no importe de R$44.556,90 (ID 40ab7fd). Em 17/06/2025, o exequente apresentou atualização do débito para R$72.311,41 (ID e48947f). Diante do insucesso das tentativas de bloqueio via SISBAJUD (ID 5b165e0) e da existência de diversas restrições em veículos localizados via RENAJUD (ID de3db1f), foi determinada a penhora no rosto dos autos do processo 0010951-64.2019.5.03.0071, em trâmite na Vara do Trabalho de Patos de Minas (ID 72d7dab), onde havia a garantia de um imóvel de alto valor. Ocorre que foi juntada a estes autos cópia de decisão proferida pelo juízo de Patos de Minas sob o ID be37ccf, informando que a execução naquele feito foi extinta em razão de acordo integralmente cumprido pelas executadas. Na mesma oportunidade, aquele juízo comunicou a inexistência de saldo remanescente disponível para transferência aos processos que possuíam reserva de crédito, determinando a baixa das restrições sobre o imóvel penhorado. Verifica-se, portanto, que a medida executiva que gerava expectativa de satisfação do crédito neste processo restou frustrada, permanecendo a execução sem garantia. Considerando que a execução deve ser processada no interesse do credor, mas com observância aos princípios da utilidade e da menor onerosidade, cabe à Secretaria evitar a reiteração inócua de diligências. A realização de pesquisas patrimoniais repetitivas sem novos fatos que indiquem mudança na situação financeira do devedor contraria os princípios da celeridade e da economia processual. Portanto, a Secretaria não realizará pesquisas eletrônicas já efetuadas nos autos, salvo se a parte exequente demonstrar, de forma factual, que a renovação da consulta trará resultado diverso do já obtido. Ante o exposto, intime-se a parte Reclamante para tomar ciência do despacho proferido pela Vara do Trabalho de Patos de Minas (ID be37ccf), devendo, no prazo de 10 dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. Fica o exequente advertido de que, no silêncio ou em caso de indicação de medidas já realizadas sem a devida fundamentação factual de mudança patrimonial, os autos serão suspensos com a remessa ao arquivo provisório, iniciando-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Intime-se a parte Reclamante, por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a indicação de meios novos e eficazes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, registrando-se o início do prazo prescricional. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO VIANA GOMES