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0011223-61.2018.8.16.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011223-61.2018.8.16.0045 Processo: 0011223-61.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE CLEUZA APARECIDA PEREIRA DA SILVA representado(a) por MARIA RITA SENE DA SILVA Edivaldo Pereira da Silva JOÃO PEDRO PEREIRA DA SILVA representado(a) por Edivaldo Pereira da Silva Keila Rodrigues da Silva MARIA RITA SENE DA SILVA Pedro Pereira da Silva Executado(s): DISK AREIA E PEDRA PASCHOARELLI Os exequentes alegam que existem valores remanescentes nas contas judiciais vinculadas aos autos. O montante de R$1.943,14, da conta nº1561712, corresponde à parcela dos honorários periciais depositada pelo executado e pertence à perita, devendo ser levantado por ela. Quanto à parcela dos honorários atribuída aos autores beneficiários da gratuidade, requerem que o Estado do Paraná seja intimado para efetuar o pagamento, conforme determinado na sentença de seq. 263. Já o valor de R$1.562,81, da conta nº1606032, aparentemente corresponde ao pagamento das custas e despesas processuais pelo executado, razão pela qual requerem sua intimação para prestar os esclarecimentos necessários acerca dos depósitos realizados (seq. 393). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em análise da conta judicial, verifica-se que: 1. Conforme o seq. 138 os honorários periciais foram fixados em R$5.000,00, determinando-se o rateio entre as partes. Na conta judicial nº 1561712-9 foi depositado o valor de R$2.500,00 em 16.09.2021 pelo advogado Rogério Barbeiro Constantino (representa o executado Disk). Desse valor, foi expedido alvará de R$1.255,25 em favor da perita Lucinéia Hannun Godoy de Aguiar (em 19.01.2023 - seq. 199), remanescendo na conta cerca de R$1.956,31 em 31.07.2026. Já houve houve a expedição de alvará de 50% do valor depositado, Expeça-se ao Sr, Perito o valor remanesdente da conta 1561712-9. 2. Com relação aos honorários remanescentes, conforme seq. 138, sentença de seq. 263 e acórdão de seq. 280, houve a condenação do Estado do Paraná. Entretanto, intimado o Estado do Paraná, alegou que a requerida se comprometeu a arcar com as custas/despesas judiciais em seq. 296, motivo pelo qual requereu sua exclusão (seq. 303). Apesar disso, verifica-se que na minuta de acordo do seq. 296, item 5 restou estipulado que a parte requerida arcaria com eventuais custas judiciais e cada parte arcaria com os honorários de seus advogados. Além disso, na sentença de seq. 298 foi decidido que: Inaplicável o art. 90, §3º, do CPC porque se trata de cumprimento de sentença, cabendo ao executado o pagamento das custas remanescentes pelo princípio da causalidade... Portanto, as custas indicadas na minuta do acordo homologado consiste na remanescente devida no cumprimento de sentença, e não em relação aos honorários periciais da fase de conhecimento, o qual é devido na proporção de 50% pelos exequentes. E, diante da suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária concedida, cabe ao Estado do Paraná promover o pagamento, conforme decidido na sentença e mantido pelo acórdão, já transitados em julgado. Assim, intime-se o Estado do Paraná em 30 dias. 3. Se não houver impugnação, expeça-se o RPV. 3.1. Para tal fim, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para informar os dados bancários. 3.2. Se o pagamento ocorrer diretamente na conta do(a) Sr(a). Perito(a), cientifique-se. 3.3. Se ocorrer por meio de depósito judicial, com o pagamento, expeça-se alvará em favor do(a) Sr(a). Perito(a). 4. Ainda, na conta judicial nº1606032-2 houve o depósito de R$1.558,27 em 19.06.2026 pelo advogado Rogério Barbeiro Constantino (representa o executado Disk). O valor corresponde exatamente ao valor indicado na conta de custas do seq. 358, devidas pela executada. E da análise das guias de recolhimento de custas referente a este processo, denota-se que existem guias pendentes de pagamento. Portanto, o valor depositado serve para pagamento das custas. Desse modo, intime-se a executada em 15 dias para manifestação sobre o valor. Transitada em julgado e não havendo impugnação, expeça-se alvará para recolhimento das custas. 5. O depósito cadastrado e não pago de R$53.082,86 referente a conta judicial nº1598350-0 já foi esclarecido em seq. 313. 6. Na conta judicial nº1601213-9 foi depositado o valor de R$4.825,71, em 22.12.2025 pelo advogado Rogério Barbeiro Constantino (representa o executado Disk). Posteriormente, houve a transferência do valor de R$6.590,25 e do valor de R$300,05 (conta judicial nº1606025-0) a uma conta judicial vinculada ao Juizado Especial Cível de Arapongas (em 20.05.2026). Portanto, restou cumprido o item 6 do seq. 313 referente a penhora que recaiu no rosto destes autos. 7. Por fim, na minuta do acordo homologado foi estipulado o pagamento de R$48.257,15 (principal) e de R$4.825,71 em 10 parcelas de R$482,57, com o último vencimento em 19.06.2026, com os depósitos a serem realizados diretamente na conta dos exequentes. E a exequente alegou o recebimento integral (seq. 380), motivo pelo qual houve a extinção do processo em seq. 388. 8. Ante os esclarecimentos prestados, revogo o item 2 (a) do seq. 388. Com o cumprimento integral desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. SE hoiuver saldo remanesente em cinta após o pahamento das custas tornem. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 27 de agosto de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito

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