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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0011223-60.2025.8.16.0160 Processo: 0011223-60.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$17.975,44 Autor(s): MARIA DAS GRACAS FURLAN Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos em saneador 1. Trata-se de Ação Declaratória em que é requerente MARIA DAS GRAÇAS FURLAN e requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A Em decisão inicial proferida ao seq. 16, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita à autora e determinou a citação do requerido. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no seq. 26.1. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 32). A parte autora especificou as provas que pretende produzir no seq. 36.1, já a parte ré manifestou desinteresse (seq. 37.1). É breve o relatório. Decido. Passo a sanear o feito. 2. Passo a análise quanto às preliminares arguidas. A) Ausência de procuração atualizada Aduz a parte ré defeito de representação em virtude de o documento procuratório não ser atualizada. Contudo, conforme entendimento superior, a procuração só apresenta defeito quando nela não há limite de prazo de validade e limites de atuação do patrono constituído. É possível verificar que os instrumentos procuratórios de seq. 1.2/30.1, consta, as limitações de atuação do procurador do requerido, o que o habilita com poderes especiais para, acordar, discordar, transigir e negociar, desistir, renunciar, entre demais atribuições, com validade até a liquidação de sentença ou extinção do processo. Além disso, verifica-se que estas estão datadas nos anos de 2024/2025. Sendo assim, a alegação de defeito na representação por ausência de procuração atualizada não merece acolhimento, de modo que rejeito a preliminar suscitada. B) Prescrição trienal No que tange à prescrição, cumpre ressaltar que não cabe a aplicação do prazo previsto no art. 206, do CC, uma vez que a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se assim, o prazo previsto no art. 27, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUÍZO A QUO QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU, ORA APELANTE. 1. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC). TERMO INICIAL. CONTRATOS AINDA VIGENTES QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL E EXTRATOS PARA O DESLINDE DO FEITO. DOCUMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES. [...]. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009505-66.2023.8.16.0170 [0007581-54.2022.8.16.0170/1] - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 24.06.2024) Portanto, considerando que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é o vencimento da última parcela dos contratos, verifica-se que ao momento da propositura da demanda os contratos encontravam-se vigente, conforme se verifica no documento de seq. 1.7 e 1.8. Sendo assim, não há que se falar em prescrição, visto que não se esgotaram os descontos da contratação. 3. Fixo os pontos fáticos controvertidos: a) efetiva contratação; b) inversão do ônus probatório; c) existência de dano material; d) cabimento da repetição dobrada do indébito; e e) existência e extensão do dano moral. 4. Ônus da prova Quanto ao ônus da prova, a autora é claramente hipossuficiente em relação ao réu, sobretudo em se tratando de negócios bancários, dos quais certamente não possui profundo conhecimento. Além disso, não bastasse a atenção aos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, verifico que ao réu é muito mais fácil comprovar a regularidade da contratação do que ao autor a sua irregularidade. Ao réu é possível, por exemplo, solicitar a oitiva de atendentes que esclareçam os modos de contratação da instituição, trazer gravações de áudio e vídeo e, enfim, produzir provas que atestem a lucidez do contratante. Já ao autor, de outro lado, só é possível prestar seu próprio depoimento, já que, no mais das vezes, a contratação ou se dá por telefone (longe de testemunhas) ou individualmente na instituição (também longe de testemunhas suas). Portanto, diante da hipossuficiência da parte autora, da verossimilhança da alegação e da maior facilidade que possui o réu de comprovar a regularidade da contratação, defiro o pedido e inverto o ônus da prova, atribuindo ao último o dever de comprovar a efetiva contratação, com base nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. 5. Passo a deliberação acerca da produção de provas. Sabe-se que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. 5.1. Verifica-se que o pedido autoral pela realização de perícia digital (seq. 36.1) se justifica na necessidade de analisar a autenticidade das assinaturas constantes do contrato. Nestes termos, porque pertinente para o deslinde do feito, defiro o pedido de prova pericial, para a qual nomeio a perito grafotécnico Julio Cesar Martins Alves, CPF: 01043796932, profissional devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. 5.1.1. Não havendo aceitação por parte do profissional passo a nomear os seguintes profissionais, de acordo com o Cadastro no Sistema CAJU/TJPR, ressaltando que em caso de declínio, ao cartório para efetuar a intimação/habilitação do subsequente: Gabriel Izidio Libarino Bertolucchi – CPF: 09192600980 Vania Alves Brutcho Cunha – CPF: 05174496928 Viviane Midori Lopes Sato – CPF: 07909443919 5.1.2. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, cientificando-as de que deverão apresentar seus quesitos e eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, querendo, arguir ocasional impedimento/suspeição do perito (art. 465, § 1º, Código de Processo Civil). 5.1.3. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) dizer se aceita a nomeação; b) em caso de aceitação, fixar sua proposta de honorários; e c) informar para onde pretende sejam dirigidas suas intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do Código de Processo Civil). Após, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias sobre a proposta de honorários. Ademais, tornem os autos conclusos para homologação de honorários. 6. Diante da inversão do ônus acima referido, por cautela, intimem-se as partes para que, cientes da nova distribuição, digam se possuem provas outras a serem produzidas. Prazo: 15 (quinze) dias. 7. Dil. Nec. Int. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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