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0011223-38.2011.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011223-38.2011.8.16.0035 Processo: 0011223-38.2011.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$3.013,68 Autor(s): DEBORA CARLOS GONCALVES IVALDIR COUTO GONCALVES Réu(s): CASA DE CARNES CHUMACA LTDA. NEUZIR CORSO 1. Em se tratando do pedido de seq. n. 268, imperioso tecer algumas considerações. Ana Paula Comel requereu sua habilitação como litisconsorte passiva necessária, ao argumento de que foi casada com Neuzir Corso, no período de 1992 a 2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que o imóvel objeto da presente ação integraria o patrimônio comum do casal. Entretanto, conforme se verifica dos autos, o imóvel usucapiendo, matriculado sob nº 13.403, encontra-se registrado em nome de Casa de Carnes Chumaça Ltda., e não em nome de Neuzir Corso. A alegação de que o imóvel teria posteriormente integrado o patrimônio de Neuzir decorre de suposta sucessão, circunstância que não se encontra comprovada nos autos, não havendo elementos suficientes, neste momento, para reconhecer direito real ou outra relação jurídica que imponha a participação da requerente no polo passivo como litisconsorte necessária. Vale ressaltar que a busca e citação de possíveis herdeiros de Antonio Corso, decorre da necessidade de citação do representante legal da empresa Casa de Carnes Chumaça Ltda, uma vez que restou demonstrado no feito que Antonio Corso foi o sócio a quem foi atribuída a responsabilidade pelo ativo e passivo da sociedade no distrato social. Logo, não há comprovação de sucessão em relação ao imóvel, que acarrete em eventual legitimidade de Ana Paula Comel. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de Ana Paula Comel como litisconsorte passiva necessária. 2. Considerando, contudo, o interesse jurídico alegado por Ana Paula Comel e a possibilidade de que eventual direito sucessório por ela sustentado possa ser afetado pelo resultado da demanda, MANTENHO sua participação nos autos na condição de terceira interessada, facultando-lhe o acompanhamento do feito. 3. Ainda, evidencia-se dos autos que o curador especial suscita a nulidade da citação por edital, sustentando que não teriam sido esgotadas todas as diligências possíveis para localização dos requeridos. Ainda que a preliminar de contestação deva ser apreciada em sede de decisão saneadora, entendo necessário abordar, desde já, referida alegação. Neste ponto, importante destacar que este Magistrado possui entendimento, assim como boa parte da jurisprudência, no sentido de ser desnecessário o esgotamento absoluto das diligências de identificação e localização da parte requerida para que seja possível a citação por edital, desde que demonstrada a realização de diligências razoáveis destinadas à sua localização. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS RECURSOS. COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA RÉ. TENTATIVAS FRUSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, deve ser precedida de tentativas de localização da Parte ré. Contudo, para a realização da citação por essa forma, não é necessário o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva diligência com o fito de buscar endereços conhecidos.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029440-22.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 04.12.2023). No caso, foram realizadas diligências para localização dos requeridos sem êxito. Diante disso, foi autorizada a citação por edital, a qual foi efetivamente realizada, com posterior nomeação de curador especial. Não se exige, para tanto, o esgotamento absoluto de todos os meios hipoteticamente disponíveis, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. Sendo assim, REJEITO o pedido de nulidade de citação. 4. No que se refere à localização de eventuais outros herdeiros de Antonio Corso, verifica-se que já foram realizadas diligências ao longo do feito, sem que fosse possível a identificação ou localização de outros sucessores, tendo sido, ao final, efetivada a citação por edital. Considerando o tempo de tramitação do feito, as diligências já realizadas e a efetivação da citação editalícia, não se mostra necessária a realização de novas diligências para localização de eventuais herdeiros, razão pela qual dou por encerradas as diligências destinadas a esse fim. Dessa forma, estando superadas as questões relativas à formação do polo passivo e à citação, INTIMEM-SE as partes e a terceira interessada para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto

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