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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011223-13.2025.5.15.0104 AUTOR: EDSON NAVARRETE SANTANA RÉU: TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1e0ad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, para condenar solidariamente TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA e AGRÍCOLA MORENO DE NIPOÃ LTDA a pagarem/fazerem em benefício de EDSON NAVARRETE SANTANA as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Diferenças de horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais normativos/legais, e reflexos em DSRs/feriados e, com estes, em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários proporcionais e em FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% (8% + 40%), observada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST; b) Diferenças de horas pela supressão do intervalo interjornadas mínimo legal de 11 horas (artigo 66 da CLT), acrescidas do adicional de 50%, e reflexos em DSRs/feriados e, com estes, em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários proporcionais e em FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% (8% + 40%). Julgo totalmente improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, consubstanciados no intervalo intrajornada e reflexos, bem como na indenização por danos morais em razão de excesso de jornada. Deverão as reclamadas proceder na conta vinculada do autor ao recolhimento do FGTS (8% + 40%) incidente sobre as parcelas de natureza jurídica salarial ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo à parte reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos valores correspondentes. Fica autorizada a dedução global dos valores comprovadamente quitados pelas reclamadas sob os mesmos títulos das verbas deferidas, nos termos da fundamentação. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para os advogados das reclamadas, ora fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pelas rés (pedidos julgados totalmente improcedentes), para os seus i. procuradores. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, § 4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade do reclamante, que será efetuada pelas reclamadas, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pelas reclamadas, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. As parcelas decorrentes de reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40% ostentam natureza estritamente indenizatória. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da parte reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 20.000,00. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. Tanabi/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA
- AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011223-13.2025.5.15.0104 AUTOR: EDSON NAVARRETE SANTANA RÉU: TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1e0ad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, para condenar solidariamente TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA e AGRÍCOLA MORENO DE NIPOÃ LTDA a pagarem/fazerem em benefício de EDSON NAVARRETE SANTANA as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Diferenças de horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais normativos/legais, e reflexos em DSRs/feriados e, com estes, em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários proporcionais e em FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% (8% + 40%), observada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST; b) Diferenças de horas pela supressão do intervalo interjornadas mínimo legal de 11 horas (artigo 66 da CLT), acrescidas do adicional de 50%, e reflexos em DSRs/feriados e, com estes, em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários proporcionais e em FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% (8% + 40%). Julgo totalmente improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, consubstanciados no intervalo intrajornada e reflexos, bem como na indenização por danos morais em razão de excesso de jornada. Deverão as reclamadas proceder na conta vinculada do autor ao recolhimento do FGTS (8% + 40%) incidente sobre as parcelas de natureza jurídica salarial ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo à parte reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos valores correspondentes. Fica autorizada a dedução global dos valores comprovadamente quitados pelas reclamadas sob os mesmos títulos das verbas deferidas, nos termos da fundamentação. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para os advogados das reclamadas, ora fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pelas rés (pedidos julgados totalmente improcedentes), para os seus i. procuradores. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, § 4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade do reclamante, que será efetuada pelas reclamadas, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pelas reclamadas, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. As parcelas decorrentes de reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40% ostentam natureza estritamente indenizatória. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da parte reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 20.000,00. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. Tanabi/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON NAVARRETE SANTANA