Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0011223-03.2025.5.03.0183 RECORRENTE: SIMONE CRISTINA FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: NMC PROJETOS E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011223-03.2025.5.03.0183, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS. ASSÉDIO MORAL. A indenização por danos morais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo segundo, a teor dos art. 186 e 927 do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da CRFB/88. Esses requisitos devem ser observados, também, em relação ao assédio moral no ambiente de trabalho, pois este é potencialmente causador de danos morais ao trabalhador e caracteriza-se como uma perseguição psicológica pelo empregador ou seus prepostos e que expõe o trabalhador a situações repetidas ou prolongadas de humilhação e constrangimento. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Ordinários interpostos. No mérito, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de indenização pro danos morais, restando improcedente a ação. Afasto a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Fica mantida a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários, que majoro para o importe de 10%, mediante condição suspensiva de exigibilidade (791-A, § 4º, da CLT), verba que passará a incidir sobre o valor dado à causa. Custas no importe de R$ 2.300,00, calculadas sobre o valor dado à causa, R$ 115.000,00, pela reclamante, isenta. A reclamada poderá requerer a restituição das custas por ela recolhidas, devendo para tanto observar o disposto no artigo 3º da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR nº 167/2021. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Marcos Penido de Oliveira (Presidente e Relator), Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (2ª votante) e Paulo Maurício Ribeiro Pires (3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE CRISTINA FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0011223-03.2025.5.03.0183 RECORRENTE: SIMONE CRISTINA FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: NMC PROJETOS E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011223-03.2025.5.03.0183, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS. ASSÉDIO MORAL. A indenização por danos morais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo segundo, a teor dos art. 186 e 927 do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da CRFB/88. Esses requisitos devem ser observados, também, em relação ao assédio moral no ambiente de trabalho, pois este é potencialmente causador de danos morais ao trabalhador e caracteriza-se como uma perseguição psicológica pelo empregador ou seus prepostos e que expõe o trabalhador a situações repetidas ou prolongadas de humilhação e constrangimento. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Ordinários interpostos. No mérito, negar provimento ao recurso da reclamante e dar provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de indenização pro danos morais, restando improcedente a ação. Afasto a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Fica mantida a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários, que majoro para o importe de 10%, mediante condição suspensiva de exigibilidade (791-A, § 4º, da CLT), verba que passará a incidir sobre o valor dado à causa. Custas no importe de R$ 2.300,00, calculadas sobre o valor dado à causa, R$ 115.000,00, pela reclamante, isenta. A reclamada poderá requerer a restituição das custas por ela recolhidas, devendo para tanto observar o disposto no artigo 3º da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR nº 167/2021. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Marcos Penido de Oliveira (Presidente e Relator), Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (2ª votante) e Paulo Maurício Ribeiro Pires (3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- NMC PROJETOS E CONSULTORIA LTDA