Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011222-83.2025.5.03.0129 AUTOR: ARNALDO PENHA RÉU: PHENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc80dbb proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A segunda reclamada, CEREALISTA E TRANSPORTADORA SILVA AMÂNCIO LTDA., opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de erro material no dispositivo do julgado. Requer o saneamento da irregularidade. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos, recebo-os. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, tendo como objeto sanar obscuridade, omissão, contradição ou manifesto equívoco existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova. Na hipótese vertente, inexiste qualquer erro material ou inexatidão formal na sentença proferida. A inclusão da segunda reclamada no dispositivo decorre de expressa, detalhada e fundamentada análise constante do tópico "RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA" da decisão embargada. Naquela oportunidade, este Juízo enfrentou as alegações de defesa, os termos do contrato de trespasse e a prova oral produzida nos autos, concluindo expressamente pela primazia da realidade, segundo a qual a embargante, por intermédio de seus representantes, passou a administrar o empreendimento no mesmo endereço e a dirigir a força de trabalho, exercendo poderes típicos de empregadora e atraindo a responsabilidade solidária preconizada no art. 2º, § 2º, da CLT. Dessa forma, o comando condenatório solidário imposto à embargante no dispositivo reflete com exatidão a fundamentação adotada, inexistindo erro de digitação, transposição inadequada de dados ou contradição entre os motivos expostos e a conclusão alcançada. A insurgência veiculada nas razões recursais evidencia mero inconformismo com a tese jurídica adotada e com a valoração das provas operada por este magistrado. A pretensão de afastar a responsabilidade declarada e rediscutir a extensão dos efeitos da transação empresarial demanda reexame de mérito, providência que desafia a interposição do recurso próprio perante a instância revisora. Rejeitam-se, pois, as razões expendidas. II. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela segunda reclamada e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença tal como lançada, nos termos da fundamentação supra, integrante deste dispositivo. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 09 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARNALDO PENHA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011222-83.2025.5.03.0129 AUTOR: ARNALDO PENHA RÉU: PHENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc80dbb proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A segunda reclamada, CEREALISTA E TRANSPORTADORA SILVA AMÂNCIO LTDA., opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de erro material no dispositivo do julgado. Requer o saneamento da irregularidade. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos, recebo-os. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, tendo como objeto sanar obscuridade, omissão, contradição ou manifesto equívoco existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova. Na hipótese vertente, inexiste qualquer erro material ou inexatidão formal na sentença proferida. A inclusão da segunda reclamada no dispositivo decorre de expressa, detalhada e fundamentada análise constante do tópico "RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA" da decisão embargada. Naquela oportunidade, este Juízo enfrentou as alegações de defesa, os termos do contrato de trespasse e a prova oral produzida nos autos, concluindo expressamente pela primazia da realidade, segundo a qual a embargante, por intermédio de seus representantes, passou a administrar o empreendimento no mesmo endereço e a dirigir a força de trabalho, exercendo poderes típicos de empregadora e atraindo a responsabilidade solidária preconizada no art. 2º, § 2º, da CLT. Dessa forma, o comando condenatório solidário imposto à embargante no dispositivo reflete com exatidão a fundamentação adotada, inexistindo erro de digitação, transposição inadequada de dados ou contradição entre os motivos expostos e a conclusão alcançada. A insurgência veiculada nas razões recursais evidencia mero inconformismo com a tese jurídica adotada e com a valoração das provas operada por este magistrado. A pretensão de afastar a responsabilidade declarada e rediscutir a extensão dos efeitos da transação empresarial demanda reexame de mérito, providência que desafia a interposição do recurso próprio perante a instância revisora. Rejeitam-se, pois, as razões expendidas. II. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela segunda reclamada e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença tal como lançada, nos termos da fundamentação supra, integrante deste dispositivo. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 09 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CEREALISTA E TRANSPORTADORA SILVA AMANCIO LTDA
- PHENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA