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0011222-52.2021.5.15.0109

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATSum 0011222-52.2021.5.15.0109 AUTOR: HELDER MARQUES RÉU: CONEG PARTICIPACOES & INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c15238 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Defiro a utilização da ferramenta SNIPER e PREVJUD. Vista às partes os documentos obtidos pelas ferramentas, pelo prazo de 5 dias. Defiro o pedido do(a) exequente autorizando a quebra do sigilo do(s) executado(s). Assim, com fulcro no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, determino a utilização da ferramenta CCS (CCS - Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional). Vista ás partes a pesquisa CCS. Libere-se a pesquisa CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, instituído pelo art. 10-A da Lei nº 10.701, de 2003. As partes ficam advertidas de que as informações são mantidas pelo Banco Central do Brasil e possui dados gerais dos correntistas e clientes das instituições financeiras e de seus procuradores. As informações são protegidas por sigilo nos termos da Lei Complementar nº 105, de 2001. Defiro o acesso, nos termos do art. 3º, de forma sigilosa e restrita às partes. Art. 3o Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. As partes ficam advertidas que a quebra de sigilo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, nos termos do art. 10 e parágrafo único. Intimem-se. SOROCABA/SP, 31 de agosto de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELDER MARQUES

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