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0011222-06.2024.5.03.0069

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho ROT 0011222-06.2024.5.03.0069 RECORRENTE: LUCIANO LOPES MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: SONDA ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 350f574 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011222-06.2024.5.03.0069 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 96.983,59 Recorrente: Advogado(s): 1. SONDA ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA ALECIO MARTINS SENA (MG87097) AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (MG106751) GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS (MG93114) Recorrido: GUSTAVO SILMA MARANHAO LIMA - CRM-º 49.750MG Recorrido: Advogado(s): LUCIANO LOPES MARTINS BRUNO HENRIQUE FERRAZ SILVA (MG201013) LUCAS ABILIO FRADE (MG200602) NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA (MG202729) PAULA CRISTINA SILVA (MG231436) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) RECURSO DE: SONDA ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 6c6966f; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id db6e635). Regular a representação processual (Id 7f255b1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 247c661: R$ 96.983,59; Custas fixadas, id 247c661: R$ 1.939,67; Depósito recursal recolhido no RO, id d806e67, c69c12e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id dcc7143, 806290d; Condenação no acórdão, id c04c3ee: R$ 96.983,59; Custas no acórdão, id c04c3ee: R$ 1.939,67; Depósito recursal recolhido no RR, id dda135d, c1f316d: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 489, §1º, III, IV, do CPC, 93, IX, da CR Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trechos dos embargos de declaração e trechos do acórdão que julgou o recurso principal), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Quanto ao tema MÉRITO I - VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPC E ART. 118 DA LEI 8.213/91: INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO CAUSAL, a parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A parte recorrente transcreveu apenas trecho do acórdão dos embargos de declaração, deixando de transcrever trecho do acórdão que julgou o recurso ordinário, com fundamentação mais detalhada. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 818, II, da CLT, 5º, LIV, LV, da CR Consta do acórdão: Para a concessão da estabilidade acidentária de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, exige-se a concorrência de dois requisitos formais cumulativos: o afastamento do labor por período superior a 15 (quinze) dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (espécie B91). Contudo, a verificação desses pressupostos formais pela autarquia previdenciária (INSS) gera apenas presunção juris tantumde veracidade, a qual pode ser plenamente elidida no âmbito jurisdicional mediante dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O reclamante narrou, na exordial (ID 5063b88), que, em 4/7/2024, ao conduzir uma caminhonete da empresa, avistou uma luz de advertência acesa no painel do veículo. Ao estacionar no canteiro de obras e abrir o capô do motor para conferir o nível de água e óleo, a tampa metálica do capô teria despencado sobre seu ombro esquerdo, causando-lhe esmagamento músculo-tendíneo na região escapular esquerda (CID S47). No caso vertente, a confissão real do preposto da reclamada em audiência (ID 3eabc1d, f. 1330), ao admitir expressamente que a empresa tomou conhecimento imediato do infortúnio, que o autor foi socorrido por ambulância e encaminhado para atendimento médico, confirma, de forma definitiva, a caracterização do acidente de trabalho típico. Corrobora essa afirmação o prontuário atendimento do hospital Monsenhor Horta, no dia do acidente, colacionado sob o ID 3fd2544. O fato de os exames de imagem imediatos não apontarem fraturas não afasta a ocorrência do trauma muscular e o correspondente abalo físico que ensejou o afastamento previdenciário e a emissão do benefício B91. Presente o nexo de causalidade e configurado o afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário, resta plenamente assegurado o direito à estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, nos termos da decisão originária. Por conseguinte, mantém-se a sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória acidentária e deferiu a correspondente indenização substitutiva. Quanto ao tema MÉRITO II - VIOLAÇÃO AO ART. 818, II, DA CLT: NULIDADE DA CAT E PRESUNÇÃO RELATIVA DO BENEFÍCIO B91, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, para concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991, basta a comprovação de que o empregado sofreu acidente de trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio doença-acidentário, ou que a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas pelo empregado tenha sido constatada após a despedida, nos termos da Súmula 378, II, do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RR-20176-87.2013.5.04.0331, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2019; AIRR-20487-09.2021.5.04.0231, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025; RR-1269-88.2010.5.22.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2017; RRAg-11169-45.2014.5.01.0032, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10828-18.2018.5.15.0152, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2023; RR-20527-93.2020.5.04.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023; RR-899-07.2016.5.09.0666, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 11/02/2022 e Ag-AIRR-10596-03.2018.5.03.0067, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 927, 945, do CC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d6d7f75): Ao julgar o mérito e manter a estabilidade acidentária, o acórdão necessariamente afastou a tese de culpa exclusiva da vítima. Essas duas premissas são reciprocamente excludentes: o reconhecimento da estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe a existência de nexo causal entre o acidente e o trabalho; a culpa exclusiva da vítima rompe esse nexo e o descaracteriza. O Colegiado, ao concluir que o nexo estava comprovado pelos elementos dos autos implicitamente rechaçou a tese de rompimento do nexo por ato exclusivo do trabalhador. Quanto ao tema MÉRITO III - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 945 E 927 DO CC: CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - LUCIANO LOPES MARTINS - SONDA ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho ROT 0011222-06.2024.5.03.0069 RECORRENTE: LUCIANO LOPES MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: SONDA ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 350f574 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011222-06.2024.5.03.0069 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 96.983,59 Recorrente: Advogado(s): 1. SONDA ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA ALECIO MARTINS SENA (MG87097) AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (MG106751) GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS (MG93114) Recorrido: GUSTAVO SILMA MARANHAO LIMA - CRM-º 49.750MG Recorrido: Advogado(s): LUCIANO LOPES MARTINS BRUNO HENRIQUE FERRAZ SILVA (MG201013) LUCAS ABILIO FRADE (MG200602) NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA (MG202729) PAULA CRISTINA SILVA (MG231436) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) RECURSO DE: SONDA ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 6c6966f; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id db6e635). Regular a representação processual (Id 7f255b1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 247c661: R$ 96.983,59; Custas fixadas, id 247c661: R$ 1.939,67; Depósito recursal recolhido no RO, id d806e67, c69c12e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id dcc7143, 806290d; Condenação no acórdão, id c04c3ee: R$ 96.983,59; Custas no acórdão, id c04c3ee: R$ 1.939,67; Depósito recursal recolhido no RR, id dda135d, c1f316d: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 489, §1º, III, IV, do CPC, 93, IX, da CR Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trechos dos embargos de declaração e trechos do acórdão que julgou o recurso principal), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Quanto ao tema MÉRITO I - VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPC E ART. 118 DA LEI 8.213/91: INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO CAUSAL, a parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A parte recorrente transcreveu apenas trecho do acórdão dos embargos de declaração, deixando de transcrever trecho do acórdão que julgou o recurso ordinário, com fundamentação mais detalhada. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 818, II, da CLT, 5º, LIV, LV, da CR Consta do acórdão: Para a concessão da estabilidade acidentária de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, exige-se a concorrência de dois requisitos formais cumulativos: o afastamento do labor por período superior a 15 (quinze) dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (espécie B91). Contudo, a verificação desses pressupostos formais pela autarquia previdenciária (INSS) gera apenas presunção juris tantumde veracidade, a qual pode ser plenamente elidida no âmbito jurisdicional mediante dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O reclamante narrou, na exordial (ID 5063b88), que, em 4/7/2024, ao conduzir uma caminhonete da empresa, avistou uma luz de advertência acesa no painel do veículo. Ao estacionar no canteiro de obras e abrir o capô do motor para conferir o nível de água e óleo, a tampa metálica do capô teria despencado sobre seu ombro esquerdo, causando-lhe esmagamento músculo-tendíneo na região escapular esquerda (CID S47). No caso vertente, a confissão real do preposto da reclamada em audiência (ID 3eabc1d, f. 1330), ao admitir expressamente que a empresa tomou conhecimento imediato do infortúnio, que o autor foi socorrido por ambulância e encaminhado para atendimento médico, confirma, de forma definitiva, a caracterização do acidente de trabalho típico. Corrobora essa afirmação o prontuário atendimento do hospital Monsenhor Horta, no dia do acidente, colacionado sob o ID 3fd2544. O fato de os exames de imagem imediatos não apontarem fraturas não afasta a ocorrência do trauma muscular e o correspondente abalo físico que ensejou o afastamento previdenciário e a emissão do benefício B91. Presente o nexo de causalidade e configurado o afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário, resta plenamente assegurado o direito à estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, nos termos da decisão originária. Por conseguinte, mantém-se a sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória acidentária e deferiu a correspondente indenização substitutiva. Quanto ao tema MÉRITO II - VIOLAÇÃO AO ART. 818, II, DA CLT: NULIDADE DA CAT E PRESUNÇÃO RELATIVA DO BENEFÍCIO B91, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, para concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991, basta a comprovação de que o empregado sofreu acidente de trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio doença-acidentário, ou que a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas pelo empregado tenha sido constatada após a despedida, nos termos da Súmula 378, II, do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RR-20176-87.2013.5.04.0331, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2019; AIRR-20487-09.2021.5.04.0231, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025; RR-1269-88.2010.5.22.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2017; RRAg-11169-45.2014.5.01.0032, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10828-18.2018.5.15.0152, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2023; RR-20527-93.2020.5.04.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023; RR-899-07.2016.5.09.0666, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 11/02/2022 e Ag-AIRR-10596-03.2018.5.03.0067, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 927, 945, do CC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d6d7f75): Ao julgar o mérito e manter a estabilidade acidentária, o acórdão necessariamente afastou a tese de culpa exclusiva da vítima. Essas duas premissas são reciprocamente excludentes: o reconhecimento da estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe a existência de nexo causal entre o acidente e o trabalho; a culpa exclusiva da vítima rompe esse nexo e o descaracteriza. O Colegiado, ao concluir que o nexo estava comprovado pelos elementos dos autos implicitamente rechaçou a tese de rompimento do nexo por ato exclusivo do trabalhador. Quanto ao tema MÉRITO III - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 945 E 927 DO CC: CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO LOPES MARTINS - SONDA ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA

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