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TRF5 · Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011221-90.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: STERNA LINHAS AEREAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PABLO PICININ SAFE - DF22911 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE AERONAVE. ASTREINTES. ALIENAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. PERDA DA PROPRIEDADE E DA POSSE PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PESSOAL A PARTIR DA ALIENAÇÃO. CESSAÇÃO DA MULTA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AO ADQUIRENTE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto por Sterna Linhas Aéreas Ltda. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o pedido de suspensão de multa diária, determinou a comprovação da data de efetivo cumprimento da obrigação de fazer e majorou a astreinte de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 em caso de persistência do descumprimento da obrigação de fazer (remoção de aeronave), a contar do dia útil subsequente ao término do novo prazo de 10 dias assinalado na decisão agravada. A agravante sustenta impossibilidade superveniente e não culposa de cumprimento pessoal da obrigação, em razão da alienação judicial da aeronave em 06/08/2024, além da desproporcionalidade da multa e da vedação ao enriquecimento sem causa. Requer a reforma da decisão e a revogação da multa em relação a si. 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a alienação judicial da aeronave, ocorrida em 06/08/2024, afasta a incidência das astreintes em relação à agravante a partir dessa data; e b) estabelecer se a alienação do bem impede a exigibilidade da obrigação de fazer ou permite a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente. 3. A obrigação de remoção da aeronave foi determinada em 22/08/2018, tornou-se exigível para a agravante na data de sua ciência em 18/09/2018 e foi definitivamente consolidada com o trânsito em julgado da sentença em 05/08/2022, permanecendo a multa diária de R$ 1.000,00 em curso contínuo desde 18/11/2019 (décimo primeiro dia útil após a intimação da sentença). 4. A agravante permaneceu na posse e propriedade da aeronave até 06/08/2024, período em que detinha pleno poder de disposição sobre o bem e não promoveu sua remoção, razão pela qual a multa correspondente ao período anterior à alienação permanece exigível ante a manifesta recalcitrância no cumprimento da determinação judicial. 5. A impossibilidade superveniente de cumprimento pessoal não alcança o período anterior à alienação judicial, pois a agravante não pode utilizar fato posterior para afastar as consequências de mora ocorrida quando ainda podia cumprir a obrigação, em aplicação analógica do art. 399 do Código Civil. 6. A alienação judicial ocorrida em 06/08/2024 retirou da agravante a propriedade e a posse da aeronave e, consequentemente, o poder jurídico de determinar, por conta própria, a remoção do bem. 7. As astreintes constituem meio de coerção indireta destinado a vencer a resistência do devedor que pode cumprir a obrigação, de modo que sua incidência pressupõe a subsistência, na pessoa do executado, do poder de satisfazer a prestação. 8. A partir de 06/08/2024, exauriu-se, em relação à agravante, o pressuposto lógico de incidência da multa coercitiva, razão pela qual deve cessar sua cobrança a partir desse marco, sem revisão do valor acumulado anteriormente. 9. A alienação da aeronave não extingue a obrigação de fazer nem impede a União de buscar seu cumprimento, pois o art. 109, caput e §3º, do CPC, preserva a legitimidade das partes originárias e estende ao adquirente os efeitos da sentença proferida entre elas - extensão que opera por força de lei, sendo dado ao magistrado, inclusive, reconhecê-la de ofício. 10. Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer que, em relação à agravante Sterna Linhas Aéreas Ltda a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) permanece exigível até a data da alienação da aeronave (06/08/2024). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011221-90.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: STERNA LINHAS AEREAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PABLO PICININ SAFE - DF22911 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sterna Linhas Aéreas Ltda. (id. 11464340), com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0811932-72.2018.4.05.8300, movido pela União Federal (id. 167447224), que rejeitou o pedido de suspensão da multa diária cominada à agravante, determinou a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovassem a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer e fixou, desde logo, a majoração da multa diária cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de persistência do descumprimento ao término desse prazo. A decisão agravada, entendendo que a mera comunicação da alienação não tem o condão de desconstituir os efeitos da coisa julgada nem de suspender a multa diária já em curso, rejeitou o pedido de suspensão formulado pela executada e, à vista do decurso do prazo assinalado pela Justiça do Trabalho para a remoção do bem, determinou nova intimação das partes, sob pena de majoração da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na hipótese de persistência do descumprimento. Em suas razões recursais, sustenta a agravante a configuração de impossibilidade superveniente e não culposa de cumprimento pessoal da obrigação (art. 537, §1º, II, do CPC), por ter perdido a propriedade e a posse da aeronave em decorrência de ato jurisdicional de outro órgão do Poder Judiciário, ao qual não poderia se opor; a desproporcionalidade da manutenção e da majoração da multa diária, à luz dos arts. 536, §1º, e 537, §1º, II, do CPC; e a vedação ao enriquecimento sem causa da parte exequente, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a revogação da multa em relação à agravante. Nas contrarrazões (id. 11658504), tempestivamente apresentadas à luz da prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC, a União Federal pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a ausência de probabilidade do direito, porquanto a obrigação de remoção da aeronave já se mostrava exigível desde 2018, tendo a agravante permanecido inadimplente por mais de seis anos antes da alienação judicial, que decorreu de execução movida por seus próprios credores trabalhistas circunstância que não configuraria caso fortuito, força maior, ou fato de terceiro estranho à sua esfera jurídica, bem como a ausência de periculum in mora apto a justificar a tutela recursal pretendida, à luz do Tema Repetitivo 706 do Superior Tribunal de Justiça. Por decisão monocrática de 21/07/2026 (id. 11630903), o Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por ausência, em juízo de cognição sumária, de probabilidade do direito e de periculum in mora aptos a justificar a suspensão liminar da decisão agravada. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011221-90.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: STERNA LINHAS AEREAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PABLO PICININ SAFE - DF22911 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL VOTO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): A controvérsia gravita em torno da repercussão, sobre a multa diária cominada à agravante, da alienação judicial superveniente da aeronave cuja remoção condiciona o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença exequenda - obrigação essa que se tornou exigível desde a decisão liminar de 22/08/2018, restou definitivamente consolidada com o trânsito em julgado da sentença, em 05/08/2022, correndo a multa diária, sem solução de continuidade, desde 18/11/2019. Entre a constituição da obrigação e a alienação judicial da aeronave, ocorrida em 06/08/2024, no bojo de execução trabalhista movida por credores da própria agravante perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Processo nº 0000999-13.2018.5.10.0003), transcorreu extenso período no qual a agravante deteve pleno poder de disposição fático e jurídico sobre o bem e, não obstante, não promoveu a desocupação da área, tampouco justificou minimamente essa inércia. Nesse interregno, a impossibilidade agora invocada simplesmente não existia, de modo que a multa diária correspondente permanece integralmente exigível, não sendo dado à agravante valer-se de fato superveniente para expurgar período em que o cumprimento lhe era plenamente possível, em aplicação analógica do princípio da perpetuação da obrigação do devedor em mora, insculpido no art. 399 do Código Civil: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. Situação diversa, contudo, configura-se a partir de 06/08/2024, quando a Justiça do Trabalho, em processo de que a agravante é parte demandada homologou a alienação por iniciativa particular da aeronave à sociedade Carvalheira Alimentos Ltda., atribuindo expressamente à adquirente, por decisão própria daquele juízo, o encargo de proceder à remoção do bem, no prazo de 120 dias e às expensas exclusivas desta, senão vejamos: "Expeça-se ofício imediato à empresa AENA - AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S/A, depositária do bem alienado, dando-lhe ciência da alienação judicial e determinando que faça a entrega do bem ao adquirente qualificado no Termo de Alienação, adotando todas as providências necessárias de ordem administrativa para propiciar ao adquirente a execução do trabalho de remoção do SALVADO (às expensas do adquirente), o que deverá ocorrer dentro de um prazo máximo de 120 dias, considerando a logística que será necessária para desmonte e retirada do bem". (id. 90718274, processo de origem). A partir desse marco, a agravante deixou de deter a propriedade e a posse da aeronave, e com elas o poder jurídico de determinar, por conta própria, sua remoção - circunstância que, tecnicamente, não se confunde com mera alegação de impossibilidade financeira ou de conveniência, mas configura efetiva e verificável perda da disponibilidade sobre o único meio hábil ao cumprimento pessoal da prestação. As astreintes constituem instrumento de coerção indireta vocacionado a vencer a resistência do devedor que, podendo cumprir a obrigação, deixa de fazê-lo; pressupõe, portanto, a subsistência, na pessoa do executado, do poder de agir para satisfazer a prestação. No caso em análise, a multa diária deixa de incidir validamente em relação à agravante em 06/08/2024, não por se reconhecer causa excludente de responsabilidade pretérita ou por se proceder à revisão do valor de multa, mas por exaurir-se, quanto a essa parte específica, o próprio pressuposto lógico de incidência da sanção coercitiva. Nada disso implica, porém, o reconhecimento de que a obrigação de fazer tenha se extinguido ou que a União tenha ficado desprovida de meios para buscar seu cumprimento. Nos termos do art. 109, caput e §3º, do CPC, a alienação da coisa vinculada ao cumprimento de decisão judicial, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes originárias, estendendo-se os efeitos da sentença proferida entre elas também ao adquirente. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Vale dizer: a alienação não tem o condão de exonerar a agravante da posição de parte executada nestes autos, mas autoriza a extensão dos efeitos do título executivo à adquirente, faculdade que remanesce à União Federal, caso entenda oportuno exercê-la perante o Juízo de origem, inclusive quanto ao parâmetro de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já fixado, para viabilizar a exigibilidade da obrigação de fazer remanescente perante quem, hoje, efetivamente detém o poder de disposição sobre o bem. Registre-se que, por operar por força de lei, a sucessão poderá inclusive ser pronunciada de ofício. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para limitar, em relação à agravante Sterna Linhas Aéreas Ltda., a incidência da multa diária ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com termo final em 06/08/2024 (data da alienação da aeronave). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011221-90.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: STERNA LINHAS AEREAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PABLO PICININ SAFE - DF22911 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Recife (PE), 01 de setembro de 2026 (data de julgamento).
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