Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0011221-85.2025.5.03.0101 RECORRENTE: ELCO ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: MARIA STELA BEDANI PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aee182 proferida nos autos. ROT 0011221-85.2025.5.03.0101 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELCO ENGENHARIA LTDA RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE (PR36730) Recorrido: LERIS FERNANDO GARCIA Recorrido: Advogado(s): MARIA STELA BEDANI PIRES ANA PAULA MEDICI MENDES ASSUNCAO (MG153006) TALISSON TIAGO LEANDRO (MG153473) TARCISIO GAMBARDELA PEREIRA (MG138835) RECURSO DE: ELCO ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id df50552; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 28a9fa1). Regular a representação processual (Id 34dab47). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 205f3c2: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 205f3c2: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1d44c57: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id bc87b05; Condenação no acórdão, id 45de471: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 45de471: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): -violação do art. 5º, caput e LXXVIII, da CF/88. - contrariedade ao Tema nº 1.389 do STF. Quanto à Suspensão do Processo, consta do acórdão: Ademais, no caso em exame, a reclamante busca o reconhecimento de relação de emprego com a reclamada, como faxineira, alegando que prestou serviços em diversos imóveis locados pela reclamada para acomodar seus colaboradores; e a reclamada, em defesa, alega que autora teria prestado serviços esporádicos de limpeza, executados somente quando previamente ajustados entre as partes quanto ao dia, horário e necessidade específica. A controvérsia dos autos não se refere à alegação de fraude na contratação civil. Logo, o caso dos autos não se enquadra no objeto da repercussão geral reconhecida no ARE 1.532.603, tratando-se de controvérsia inserida em plano jurídico distinto daquele submetido ao crivo do STF no Tema 1389. Diante do exposto, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, caput e LXXVIII, da CF/88.), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Também, não vislumbro contrariedade ao Tema 1389 do STF, porquanto não se trata os autos de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da CF/88. -violação do art. 829 da CLT. -contrariedade ao Tema 307 do TST. Sobre a Contradita da Testemunha, ficou estabelecido: Marco Rainero foi contraditado ao fundamento de ser o superior hierárquico da reclamante e ter poderes para contratar e dispensar funcionários. Interrogado, disse que era "administrativo de obras", e tinha como função controlar acesos à obra e a documentação de entrada dos colaboradores na obra e nos alojamentos; que as contratações e dispensas não eram feitas pelo depoente, mas "por Curitiba"; que apenas indicam as pessoas a serem contratadas após entrevista-las; que as dispensas também ocorrem em Curitiba e o depoente colhe as assinaturas; que não é encarregado, nem supervisor, então não tem poderes para dar ordens; que a irmã da reclamante já trabalhava na empresa e indicou a demandante para o depoente; que o depoente contratou a reclamante e combinou o salário como diarista. De fato, não há previsão legal de suspeição de testemunha que exerce ou exerceu cargo de confiança. Entretanto, no caso em tela, Marco Rainero detinha poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador, pois tinha poderes para entrevistar e contratar pessoas, inclusive a reclamante; somente era formalizado documentalmente na sede administrativa da empresa o processo da admissão. Incide a parte final da tese firmada pelo TST em sede de IRR, para o Tema 307, de observância obrigatória: "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador". A credibilidade ou não do depoimento será analisada oportunamente, em conjunto com as demais provas dos autos. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Presencial de 08/09/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0010638-88.2024.5.03.0084 (Tema 307), da seguinte forma: O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 5º, LV, da CF/88; art. 829 da CLT; Tema 307 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 329, II, do Código de Processo Civil. Acerca do Aditamento da petição inicial, ficou definido: A reclamada foi notificada da audiência inicial em 12/11/2025 (f.65). Em 28/11/2025, a reclamante apresentou emenda à inicial (f.104/105), acrescentando expressamente no rol de pedidos o requerimento de declaração do vínculo empregatício e acrescentando o pedido de pagamento das contribuições fundiárias e previdenciárias pelo período não anotado em CTPS. Da emenda, foi notificada a reclamada em 28/11/2025 (f.107). A contestação foi apresentada em 08/12/2025 (f.110/138), ocasião em que a empresa alegou nulidade do aditamento da petição inicial e se insurgiu contra os pedidos, inclusive os aditados, alegando inexistência do vínculo empregatício por se tratar de diarista autônoma. Ao contrário do sugerido pela recorrente, não houve qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Desde a inicial já havia pedido de reconhecimento do "vínculo empregatício, com a condenação da Reclamada a devida anotação em CTPS da obreira, sendo iniciado o contrato de trabalho em 19-04-2025" (f.3), que apenas não constava expressamente no rol de pedidos. Mesmo quanto ao pleito de pagamento das contribuições fundiárias e previdenciárias pelo período não anotado em CTPS, que de fato não constava na exordial, a emenda à inicial se deu antes da audiência inaugural e da apresentação da defesa, ocasião em que a empresa teve a oportunidade de insurgir. Assim, não vislumbro qualquer prejuízo à recorrente, a se cogitar em nulidade da decisão. Não se há falar em desentranhamento do aditamento, nem em retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, observando-se os limites objetivos fixados na exordial originalmente apresentada. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 329, II, do Código de Processo Civil). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 3º e 818, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil. Relativamente ao Vínculo empregatício, ficou registrado: Admitida a prestação de serviços e negados os moldes da relação de emprego, a ré atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo ao direito do autor, consoante art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC. A preposta não soube informar se a empresa contratou a reclamante formalmente, por escrito, como diarista; não soube informar o valor da diária, nem a frequência dos pagamentos, que eram feitos pelo pessoal do administrativo da obra; disse que a autora parou de prestar serviços quando a obra acabou e os alojamentos foram encerrados. O informante disse que contratou verbalmente a reclamante para fazer a limpeza de alojamentos e combinou o pagamento por diária, além da locomoção, não se recordando os valores; que acredita ser na faixa de R$120,00 por dia; que o pagamento era quinzenal, via pix; que quando finalizou o pico de obra, diminuíram os colaboradores e, consequentemente, os alojamentos, então não houve mais necessidade dos serviços da reclamante, pois já tinham uma faxineira CLT (a irmã da reclamante); que a reclamada estabelecia qual alojamento seria faxinado em cada um dos dias; que a autora começou a prestar serviços em abril/2025, se não se engana; que a autora não tinha horário estabelecido, pois tinha a chave do alojamento e muitas vezes nem se viam; que quando a reclamante encerrava a faxina no alojamento, ia embora, independentemente do horário; que quando a autora precisava faltar não precisava de autorização, ela apenas avisava os motivos dela, nunca questionados; que não existia falta, pois o dia que ela não podia trabalhar, não ia. De fato, o cronograma de f.45, referente ao mês de junho/2025, indica frequência que, em muito, excede as duas diárias por semana sustentadas pela reclamada, e apresenta valor de R$2.520,00, coincidente com o comprovante de pagamento, via pix, de f. 36, feito em 04/07/2025. Assim, a impugnação empresária ao documento, sob fundamento de ter sido produzido unilateralmente pela reclamante, sem qualquer assinatura ou validação da reclamada, e sem autenticidade comprovada, não prevalece. A reclamante apresentou comprovantes de transferências via pix feitos pela empresa no mês de maio/2025 (f.32 a 34), julho/2025 (f.35 a 37), agosto/2025 (f.38 e 39), setembro/2025 (f.40 e 41), outubro/2025 (f.42 e 43), e novembro/2025 (f.44). Pela frequência dos pagamentos e pelos valores, fica evidenciando que o labor não era esporádico, como sustenta a recorrente. O fato de a irmã da reclamante ser empregada da reclamada não autoriza a conclusão de que as atividades da autora poderiam ser desempenhadas por outras pessoas, como tenta fazer crer a empresa. A frequência e os valores das transferências via pix para a chave da reclamante sugerem exatamente o contrário, que a autora realizou pessoalmente as faxinas quitadas por meio de diárias, exatamente como consta, a título de exemplo, no cronograma de f.45. Portanto, entendo demonstrado, no caso dos autos, os requisitos da pessoalidade, onerosidade e habitualidade (não eventualidade). (...) Portanto, em harmonia com a sentença, entendo comprovada a existência concomitante dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, inclusive a subordinação jurídica, impondo-se a manutenção da decisão que reconheceu o vínculo entre as partes. Cabe frisar que a autora prestava serviços para a empresa, limpando os alojamentos onde ficavam instalados os demais empregados da ré, ou seja, não havia prestação de serviços de finalidade não lucrativa à pessoa ou família. Significa dizer que não se trata de trabalho doméstico (art. 1º da LC 150/2015). Consoante se verifica, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas (O recorrente busca reverter o reconhecimento do vínculo defendendo a tese de labor autônomo, o que exige o reexame dos elementos de pessoalidade e subordinação fixados pelo Tribunal Regional.) - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 2º, 3º e 818, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. -violação dos arts. 391-A e 818,I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do CPC. No que concerne à Estabilidade da Gestante, ficou decidido: Prejudicada a insurgência recursal com fundamento na inexistência de vínculo de emprego, o que não prevaleceu, tema já abordado. A tese recursal de que houve encerramento da prestação de serviços em razão do término da demanda existente apenas reforça que a extinção contratual não ocorreu a pedido da reclamante. De se manter, pois, a sentença que entendeu que o cenário equivale à dispensa sem justa causa pelo empregador, que assume os riscos do negócio (CLT, art.2º). Foi declarado o vínculo de emprego entre 19/04/2025 e 05/12/2025 (f.257), de forma que a autora estava grávida no momento da dispensa (exame de f.46, de 28/10/2025). A estabilidade provisória da gestante independe da ciência do empregador quanto ao estado gravídico da empregada ou da modalidade do contrato (determinado ou indeterminado), a teor do entendimento contido na Súmula 244 do TST e restou definido pelo STF no julgamento do Tema 497. A indenização substitutiva da estabilidade gestante garante à trabalhadora o recebimento de todos os direitos que ela teria caso o contrato de trabalho fosse mantido até 5 meses após o parto. Esse valor inclui a remuneração integral do período, com os devidos reflexos e cálculos proporcionais de 13º salário e férias com 1/3. Por fim, destaco que já ficou determinado na sentença que a data do parto deverá ser comprovada em sede de execução (f.258), inexistindo qualquer óbice no aspecto, de forma que nada há a prover quanto ao pedido sucessivo de f.289. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I , da CLT e 373, I, do CPC). Ademais, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do TST. -violação do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil. No que concerne aos Feriados em Dobro, consta do acórdão: Entendeu a d. Julgadora que o cronograma de trabalho apresenta labor no feriado de 19 de junho de 2025 (Corpus Christi), cenário que, à míngua de provas acerca da frequência obreira, ônus atribuído ao empregador por força do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 150/15, permite conclusão de que é verídica a ativação nos demais feriados do período contratual. Assim, foi deferida a dobra de um dia de labor nestes dias, observados os feriados municipais e nacionais, sem reflexos, dada a não habitualidade do sobrelabor em tais dias. D.v., a autora prestava serviços para a empresa, limpando os alojamentos onde ficavam instalados os empregados da ré, ou seja, não havia prestação de serviços de finalidade não lucrativa à pessoa ou família. Significa dizer que não se trata de trabalho doméstico, a se cogitar na aplicação da LC 150/2015. Não obstante, a reclamada possuía mais de 20 empregados, e estava obrigada a manter controle de ponto por escrito dos seus empregados, o que não fez. Assim, à míngua de provas acerca da frequência da trabalhadora, ônus atribuído ao empregador, nos termos do art. 74 da CLT, presume-se verídica a tese inicial de ativação nos demais feriados do período contratual (Súmula 338, I, do TST), não elidida, mantendo-se a condenação no aspecto. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas (O acolhimento da tese recursal depende de afastar a presunção de veracidade da jornada alegada e reanalisar a prova documental (cronogramas) para verificar a frequência em outros feriados), propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos normativos apontados (art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil; Súmula 338, I, do TST). 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. No que se refere à Limitação da Condenação, consta do acórdão: Prevalece nesta Turma o entendimento de que a indicação de valores constitui mera estimativa, consoante TJP 16 ("No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"). Em sede de liquidação, os valores serão apurados conforme parâmetros da condenação, sem prejuízo para os litigantes. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA STELA BEDANI PIRES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0011221-85.2025.5.03.0101 RECORRENTE: ELCO ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: MARIA STELA BEDANI PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aee182 proferida nos autos. ROT 0011221-85.2025.5.03.0101 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELCO ENGENHARIA LTDA RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE (PR36730) Recorrido: LERIS FERNANDO GARCIA Recorrido: Advogado(s): MARIA STELA BEDANI PIRES ANA PAULA MEDICI MENDES ASSUNCAO (MG153006) TALISSON TIAGO LEANDRO (MG153473) TARCISIO GAMBARDELA PEREIRA (MG138835) RECURSO DE: ELCO ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id df50552; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 28a9fa1). Regular a representação processual (Id 34dab47). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 205f3c2: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 205f3c2: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1d44c57: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id bc87b05; Condenação no acórdão, id 45de471: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 45de471: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): -violação do art. 5º, caput e LXXVIII, da CF/88. - contrariedade ao Tema nº 1.389 do STF. Quanto à Suspensão do Processo, consta do acórdão: Ademais, no caso em exame, a reclamante busca o reconhecimento de relação de emprego com a reclamada, como faxineira, alegando que prestou serviços em diversos imóveis locados pela reclamada para acomodar seus colaboradores; e a reclamada, em defesa, alega que autora teria prestado serviços esporádicos de limpeza, executados somente quando previamente ajustados entre as partes quanto ao dia, horário e necessidade específica. A controvérsia dos autos não se refere à alegação de fraude na contratação civil. Logo, o caso dos autos não se enquadra no objeto da repercussão geral reconhecida no ARE 1.532.603, tratando-se de controvérsia inserida em plano jurídico distinto daquele submetido ao crivo do STF no Tema 1389. Diante do exposto, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, caput e LXXVIII, da CF/88.), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Também, não vislumbro contrariedade ao Tema 1389 do STF, porquanto não se trata os autos de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da CF/88. -violação do art. 829 da CLT. -contrariedade ao Tema 307 do TST. Sobre a Contradita da Testemunha, ficou estabelecido: Marco Rainero foi contraditado ao fundamento de ser o superior hierárquico da reclamante e ter poderes para contratar e dispensar funcionários. Interrogado, disse que era "administrativo de obras", e tinha como função controlar acesos à obra e a documentação de entrada dos colaboradores na obra e nos alojamentos; que as contratações e dispensas não eram feitas pelo depoente, mas "por Curitiba"; que apenas indicam as pessoas a serem contratadas após entrevista-las; que as dispensas também ocorrem em Curitiba e o depoente colhe as assinaturas; que não é encarregado, nem supervisor, então não tem poderes para dar ordens; que a irmã da reclamante já trabalhava na empresa e indicou a demandante para o depoente; que o depoente contratou a reclamante e combinou o salário como diarista. De fato, não há previsão legal de suspeição de testemunha que exerce ou exerceu cargo de confiança. Entretanto, no caso em tela, Marco Rainero detinha poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador, pois tinha poderes para entrevistar e contratar pessoas, inclusive a reclamante; somente era formalizado documentalmente na sede administrativa da empresa o processo da admissão. Incide a parte final da tese firmada pelo TST em sede de IRR, para o Tema 307, de observância obrigatória: "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador". A credibilidade ou não do depoimento será analisada oportunamente, em conjunto com as demais provas dos autos. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Presencial de 08/09/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0010638-88.2024.5.03.0084 (Tema 307), da seguinte forma: O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 5º, LV, da CF/88; art. 829 da CLT; Tema 307 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 329, II, do Código de Processo Civil. Acerca do Aditamento da petição inicial, ficou definido: A reclamada foi notificada da audiência inicial em 12/11/2025 (f.65). Em 28/11/2025, a reclamante apresentou emenda à inicial (f.104/105), acrescentando expressamente no rol de pedidos o requerimento de declaração do vínculo empregatício e acrescentando o pedido de pagamento das contribuições fundiárias e previdenciárias pelo período não anotado em CTPS. Da emenda, foi notificada a reclamada em 28/11/2025 (f.107). A contestação foi apresentada em 08/12/2025 (f.110/138), ocasião em que a empresa alegou nulidade do aditamento da petição inicial e se insurgiu contra os pedidos, inclusive os aditados, alegando inexistência do vínculo empregatício por se tratar de diarista autônoma. Ao contrário do sugerido pela recorrente, não houve qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Desde a inicial já havia pedido de reconhecimento do "vínculo empregatício, com a condenação da Reclamada a devida anotação em CTPS da obreira, sendo iniciado o contrato de trabalho em 19-04-2025" (f.3), que apenas não constava expressamente no rol de pedidos. Mesmo quanto ao pleito de pagamento das contribuições fundiárias e previdenciárias pelo período não anotado em CTPS, que de fato não constava na exordial, a emenda à inicial se deu antes da audiência inaugural e da apresentação da defesa, ocasião em que a empresa teve a oportunidade de insurgir. Assim, não vislumbro qualquer prejuízo à recorrente, a se cogitar em nulidade da decisão. Não se há falar em desentranhamento do aditamento, nem em retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, observando-se os limites objetivos fixados na exordial originalmente apresentada. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 329, II, do Código de Processo Civil). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 3º e 818, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil. Relativamente ao Vínculo empregatício, ficou registrado: Admitida a prestação de serviços e negados os moldes da relação de emprego, a ré atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo ao direito do autor, consoante art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC. A preposta não soube informar se a empresa contratou a reclamante formalmente, por escrito, como diarista; não soube informar o valor da diária, nem a frequência dos pagamentos, que eram feitos pelo pessoal do administrativo da obra; disse que a autora parou de prestar serviços quando a obra acabou e os alojamentos foram encerrados. O informante disse que contratou verbalmente a reclamante para fazer a limpeza de alojamentos e combinou o pagamento por diária, além da locomoção, não se recordando os valores; que acredita ser na faixa de R$120,00 por dia; que o pagamento era quinzenal, via pix; que quando finalizou o pico de obra, diminuíram os colaboradores e, consequentemente, os alojamentos, então não houve mais necessidade dos serviços da reclamante, pois já tinham uma faxineira CLT (a irmã da reclamante); que a reclamada estabelecia qual alojamento seria faxinado em cada um dos dias; que a autora começou a prestar serviços em abril/2025, se não se engana; que a autora não tinha horário estabelecido, pois tinha a chave do alojamento e muitas vezes nem se viam; que quando a reclamante encerrava a faxina no alojamento, ia embora, independentemente do horário; que quando a autora precisava faltar não precisava de autorização, ela apenas avisava os motivos dela, nunca questionados; que não existia falta, pois o dia que ela não podia trabalhar, não ia. De fato, o cronograma de f.45, referente ao mês de junho/2025, indica frequência que, em muito, excede as duas diárias por semana sustentadas pela reclamada, e apresenta valor de R$2.520,00, coincidente com o comprovante de pagamento, via pix, de f. 36, feito em 04/07/2025. Assim, a impugnação empresária ao documento, sob fundamento de ter sido produzido unilateralmente pela reclamante, sem qualquer assinatura ou validação da reclamada, e sem autenticidade comprovada, não prevalece. A reclamante apresentou comprovantes de transferências via pix feitos pela empresa no mês de maio/2025 (f.32 a 34), julho/2025 (f.35 a 37), agosto/2025 (f.38 e 39), setembro/2025 (f.40 e 41), outubro/2025 (f.42 e 43), e novembro/2025 (f.44). Pela frequência dos pagamentos e pelos valores, fica evidenciando que o labor não era esporádico, como sustenta a recorrente. O fato de a irmã da reclamante ser empregada da reclamada não autoriza a conclusão de que as atividades da autora poderiam ser desempenhadas por outras pessoas, como tenta fazer crer a empresa. A frequência e os valores das transferências via pix para a chave da reclamante sugerem exatamente o contrário, que a autora realizou pessoalmente as faxinas quitadas por meio de diárias, exatamente como consta, a título de exemplo, no cronograma de f.45. Portanto, entendo demonstrado, no caso dos autos, os requisitos da pessoalidade, onerosidade e habitualidade (não eventualidade). (...) Portanto, em harmonia com a sentença, entendo comprovada a existência concomitante dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, inclusive a subordinação jurídica, impondo-se a manutenção da decisão que reconheceu o vínculo entre as partes. Cabe frisar que a autora prestava serviços para a empresa, limpando os alojamentos onde ficavam instalados os demais empregados da ré, ou seja, não havia prestação de serviços de finalidade não lucrativa à pessoa ou família. Significa dizer que não se trata de trabalho doméstico (art. 1º da LC 150/2015). Consoante se verifica, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas (O recorrente busca reverter o reconhecimento do vínculo defendendo a tese de labor autônomo, o que exige o reexame dos elementos de pessoalidade e subordinação fixados pelo Tribunal Regional.) - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 2º, 3º e 818, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. -violação dos arts. 391-A e 818,I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do CPC. No que concerne à Estabilidade da Gestante, ficou decidido: Prejudicada a insurgência recursal com fundamento na inexistência de vínculo de emprego, o que não prevaleceu, tema já abordado. A tese recursal de que houve encerramento da prestação de serviços em razão do término da demanda existente apenas reforça que a extinção contratual não ocorreu a pedido da reclamante. De se manter, pois, a sentença que entendeu que o cenário equivale à dispensa sem justa causa pelo empregador, que assume os riscos do negócio (CLT, art.2º). Foi declarado o vínculo de emprego entre 19/04/2025 e 05/12/2025 (f.257), de forma que a autora estava grávida no momento da dispensa (exame de f.46, de 28/10/2025). A estabilidade provisória da gestante independe da ciência do empregador quanto ao estado gravídico da empregada ou da modalidade do contrato (determinado ou indeterminado), a teor do entendimento contido na Súmula 244 do TST e restou definido pelo STF no julgamento do Tema 497. A indenização substitutiva da estabilidade gestante garante à trabalhadora o recebimento de todos os direitos que ela teria caso o contrato de trabalho fosse mantido até 5 meses após o parto. Esse valor inclui a remuneração integral do período, com os devidos reflexos e cálculos proporcionais de 13º salário e férias com 1/3. Por fim, destaco que já ficou determinado na sentença que a data do parto deverá ser comprovada em sede de execução (f.258), inexistindo qualquer óbice no aspecto, de forma que nada há a prover quanto ao pedido sucessivo de f.289. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I , da CLT e 373, I, do CPC). Ademais, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do TST. -violação do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil. No que concerne aos Feriados em Dobro, consta do acórdão: Entendeu a d. Julgadora que o cronograma de trabalho apresenta labor no feriado de 19 de junho de 2025 (Corpus Christi), cenário que, à míngua de provas acerca da frequência obreira, ônus atribuído ao empregador por força do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 150/15, permite conclusão de que é verídica a ativação nos demais feriados do período contratual. Assim, foi deferida a dobra de um dia de labor nestes dias, observados os feriados municipais e nacionais, sem reflexos, dada a não habitualidade do sobrelabor em tais dias. D.v., a autora prestava serviços para a empresa, limpando os alojamentos onde ficavam instalados os empregados da ré, ou seja, não havia prestação de serviços de finalidade não lucrativa à pessoa ou família. Significa dizer que não se trata de trabalho doméstico, a se cogitar na aplicação da LC 150/2015. Não obstante, a reclamada possuía mais de 20 empregados, e estava obrigada a manter controle de ponto por escrito dos seus empregados, o que não fez. Assim, à míngua de provas acerca da frequência da trabalhadora, ônus atribuído ao empregador, nos termos do art. 74 da CLT, presume-se verídica a tese inicial de ativação nos demais feriados do período contratual (Súmula 338, I, do TST), não elidida, mantendo-se a condenação no aspecto. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas (O acolhimento da tese recursal depende de afastar a presunção de veracidade da jornada alegada e reanalisar a prova documental (cronogramas) para verificar a frequência em outros feriados), propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos normativos apontados (art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil; Súmula 338, I, do TST). 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. No que se refere à Limitação da Condenação, consta do acórdão: Prevalece nesta Turma o entendimento de que a indicação de valores constitui mera estimativa, consoante TJP 16 ("No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"). Em sede de liquidação, os valores serão apurados conforme parâmetros da condenação, sem prejuízo para os litigantes. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELCO ENGENHARIA LTDA