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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011221-40.2025.5.03.0019 RECORRENTE: GLEISSIANA BESSA CORRADI DE MATOS E OUTROS (2) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c151f43 proferida nos autos. ROT 0011221-40.2025.5.03.0019 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrente: Advogado(s): 2. GLEISSIANA BESSA CORRADI DE MATOS ROGERIO FERREIRA BORGES (DF16279) Recorrente: Advogado(s): 3. MARCELO FREIRE FONSECA ROGERIO FERREIRA BORGES (DF16279) Recorrente: Advogado(s): 4. HENRIQUE CHRISTO GUIMARAES GUZELLA ROGERIO FERREIRA BORGES (DF16279) Recorrido: Advogado(s): GLEISSIANA BESSA CORRADI DE MATOS ROGERIO FERREIRA BORGES (DF16279) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE CHRISTO GUIMARAES GUZELLA ROGERIO FERREIRA BORGES (DF16279) Recorrido: Advogado(s): MARCELO FREIRE FONSECA ROGERIO FERREIRA BORGES (DF16279) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id ab46ded; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id d2b83d4). Regular a representação processual (Id 0926963). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id feefe29; Custas fixadas, id feefe29; Custas pagas no RO: id 65e3f19; Condenação no acórdão, id 8add6c0: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 8add6c0: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1346994: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id576b9f1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 457, § 4º, 468 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre: condicionantes cumulativas da premiação instituída a partir de 2021 (gatilhos mínimos), classificação no time de vendas, indicadores de qualidade eliminatórios e desempenho coletivo da unidade), possibilidade de recebimento zero, correto enquadramento da verba como prêmio. Com efeito, no acórdão recorrido, complementado pela decisão declarativa de Id. 8add6c0, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo dos seguintes trechos: Nos termos da Súmula 93 do TST, "Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". Cumpre enfatizar que o Tema 56 de IRR do TST, que disciplinou que a "comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas", é inaplicável ao caso, em que havia pactuação de remuneração pelas vendas. Ainda que na forma de bônus em pontuação, é incontroverso que a parte reclamante era remunerada pela venda de produtos bancários, revelando o caráter salarial da parcela, pelo que se revela devida a integração salarial desses valores à remuneração. Neste contexto, irrelevante a alegação de que a quitação se dava por conta de terceiros (Caixa Seguradora S/A e FENAE, por exemplo), uma vez que decorria do contrato de trabalho firmado entre as partes e dos serviços prestados ao empregador, sendo que a própria CEF participava da plataforma de relacionamento utilizada para a efetivação do pagamento. [...] No tocante ao período posterior a 01/2021, a ré sustenta que o novo programa teria natureza de prêmio, à luz do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, por se vincular ao atingimento de metas. Todavia, não demonstrou que os valores pagos sob a rubrica 1037 - PREMIAÇÃO VENDAS correspondiam a desempenho excepcional ou superior ao ordinariamente esperado. Ao contrário, os pagamentos mantiveram vinculação direta às vendas realizadas, com periodicidade regular, evidenciando continuidade da lógica remuneratória variável associada à atividade comercial ordinária. A simples fixação de metas não descaracteriza o caráter salarial da verba, quando esta se apresenta como retribuição habitual pela venda de produtos inseridos na dinâmica do trabalho bancário. Incide ao caso, assim, o art. 457, § 1º, da CLT, que inclui comissões no salário, bem como o art. 9º da CLT, que impede que formas aparentes sejam utilizadas para elidir a natureza jurídica da parcela quando o conteúdo econômico revela contraprestação pelo trabalho. O argumento empresário de conferir à verba o conceito de prêmio do art. 457, § 4º, da CLT não se sustenta, porque tal dispositivo condiciona a figura do prêmio à liberalidade do empregador e ao desempenho superior ao ordinariamente esperado. Além disso, não se aplicaria ao contrato de trabalho da autora, em razão do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). A prova produzida aponta para pagamento habitual vinculado à própria dinâmica de vendas e indicações que compõe, por política empresarial, a rotina funcional da parte autora (e não para liberalidade ocasional e excepcional). A existência de regulamentos internos e de métricas de elegibilidade não transmuta automaticamente a parcela em prêmio indenizatório, quando o núcleo do pagamento se prende ao resultado ordinário da atividade de venda/indicação executada como parte do trabalho. Pelo exposto, comungo do entendimento no sentido de que as comissões recebidas pela autora, nos moldes em que ocorreram, ostentam nítida natureza salarial e, via de consequência, integram a remuneração da reclamante, aplicando-se ao caso o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) em relação ao período posterior a 01/2021, prevalecendo a natureza salarial da parcela paga a título de "Premiação Vendas" pela venda de produtos pela reclamante. Descabida a alegação de necessidade de apuração de habitualidade mensal no pagamento/pontuação das verbas, devendo incidir reflexos sobre os valores efetivamente pagos, não havendo falar em apuração em relação à média de meses. Portanto, não há qualquer violação ao art. 114 do CCb, pois a decorre do descumprimento do próprio normativo interno da Ré. Não obstante, a estipulação de metas, índices de qualidade e condicionantes de desempenho integra a organização empresarial e se insere, em regra, no poder diretivo do empregador. Para que se reconheça alteração contratual lesiva, exige-se demonstração de prejuízo concreto, como supressão de parcela incorporada ou redução efetiva da remuneração. Respeitante a antes das modificações, pelo fato de que inexistiam metas mínimas e, a partir de 2021, os valores passariam a ser condicionados ao atingimento de determinadas condições, postulando a nulidade da cláusula 8.1 do Regulamento Premiação de Seguridade 2021, tal circunstância não se evidenciou nos autos. E, da decisão dos embargos de declaração, a Turma esclareceu que: O v. acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à natureza jurídica da parcela paga pela venda de produtos. Ficou registrado que, ainda que houvesse alteração na forma de pagamento a partir de 2021, os valores permaneceram vinculados à venda de produtos bancários e à dinâmica ordinária do trabalho desenvolvido pelos reclamantes, razão pela qual não se enquadravam no conceito legal de prêmio. Também foi expressamente consignado que a simples instituição de metas, métricas de elegibilidade, indicadores de qualidade ou condicionantes de desempenho não transmuta, por si só, a verba em prêmio indenizatório, quando o núcleo do pagamento continua ligado à venda ou indicação de produtos no curso da atividade laboral ordinária. A existência de gatilhos mínimos, classificação em ranking, indicadores de qualidade, desempenho da unidade ou mesmo possibilidade de não pagamento em determinado ciclo não afasta, no caso concreto, a conclusão adotada no v. acórdão. Tais elementos integram a forma de apuração da remuneração variável instituída pela empregadora, mas não demonstram, por si, liberalidade patronal nem desempenho superior ao ordinariamente esperado, requisitos exigidos pelo art. 457, § 4º, da CLT. Ao contrário, a prova examinada conduziu à conclusão de que a parcela era paga com habitualidade e estava vinculada à comercialização de produtos inseridos na rotina bancária, circunstância que atrai a incidência do art. 457, § 1º, da CLT, e da Súmula 93 do TST. A ementa de fl. 4539 não destoa: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. INTEGRAÇÃO. As comissões habitualmente pagas pela reclamada em razão de venda de produtos da própria rede da empresa ou de suas conveniadas, no horário e local de trabalho, com o seu consentimento, possuem natureza salarial, independentemente de sua forma de pagamento, seja por meio de pontos, seja diretamente em contracheque, nos termos da Súmula 93 do TST". Também não há omissão quanto ao Tema 56 do TST. O v. acórdão registrou que referido precedente é inaplicável ao caso concreto, pois ali não se reconhece o direito autônomo a comissões pela mera comercialização de produtos de empresas do grupo econômico, salvo previsão contratual de acréscimo remuneratório. No presente caso, entretanto, foi reconhecida a existência de pagamento variável vinculado às vendas, seja anteriormente por meio de pontos, seja posteriormente em contracheque sob a rubrica "Premiação Vendas". Portanto, não se trata de conceder parcela inexistente ou de impor comissão sem ajuste, mas de reconhecer a natureza salarial de verba já paga em razão da venda de produtos, independentemente da nomenclatura atribuída pela empregadora. Confira-se à fl. 4541 do PDF, o seguinte excerto: "(...) Cumpre enfatizar que o Tema 56 de IRR do TST, que disciplinou que a "comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas", é inaplicável ao caso, em que havia pactuação de remuneração pelas vendas". Quanto ao art. 468 da CLT, também não há vício a sanar. A declaração de nulidade da alteração lesiva ocorrida a partir de 04/01/2021 refere-se à tentativa de afastar a natureza salarial da verba paga pela venda de produtos, mediante reestruturação normativa que, embora tenha alterado a denominação e a sistemática de pagamento, não modificou a essência remuneratória da parcela. A alteração contratual não pode retirar a natureza salarial de parcela que, pelo seu conteúdo econômico e pela sua vinculação ao trabalho prestado, integra a remuneração do empregado. Esclareça-se, por oportuno, que o v. acórdão não afastou o poder diretivo da empregadora para organizar programas de vendas, estabelecer metas ou criar critérios internos de elegibilidade. O que se reconheceu foi que tais critérios não bastam para converter em prêmio indenizatório parcela paga como contraprestação habitual pela venda de produtos. O seguinte trecho de fl. 4542 do PDF tem a seguinte fundamentação: "(...) O argumento empresário de conferir à verba o conceito de prêmio do art. 457, § 4º, da CLT não se sustenta, porque tal dispositivo condiciona a figura do prêmio à liberalidade do empregador e ao desempenho superior ao ordinariamente esperado. Além disso, não se aplicaria ao contrato de trabalho da autora, em razão do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT)". Não se verifica, assim, omissão, contradição ou obscuridade. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: GLEISSIANA BESSA CORRADI DE MATOS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 1230933,989042f,159a79e; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id d46e8eb). Regular a representação processual (Id d2ae764, 35ce684, ceb3cf8). Preparo dispensado (Id 8add6c0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 51, I, e 93 do TST - violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, X, da Constituição da República. - violação dos arts. 9º, 457, §§ 1º, 2º e 4º, 468 e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 51, I do TST -violação aos artigos 468 e 818 da CLT, e os arts. 5º, inc. XXXVI, 7º, inc. X da CR Consta do acórdão sobre o tema nulidade das regras contidas nos itens “7.2”, “7.3”, “8.1” e “8.2” do Regulamento Premiação de Seguridade 2021 (e suas versões subsequentes), válido a partir de janeiro/2021, e “4.1.1”, “5.2.1” e “7.1 itens V e VI” do Regulamento SUPER CAIXA: Não obstante, a estipulação de metas, índices de qualidade e condicionantes de desempenho integra a organização empresarial e se insere, em regra, no poder diretivo do empregador. Para que se reconheça alteração contratual lesiva, exige-se demonstração de prejuízo concreto, como supressão de parcela incorporada ou redução efetiva da remuneração. Respeitante a antes das modificações, pelo fato de que inexistiam metas mínimas e, a partir de 2021, os valores passariam a ser condicionados ao atingimento de determinadas condições, postulando a nulidade da cláusula 8.1 do Regulamento Premiação de Seguridade 2021, tal circunstância não se evidenciou nos autos. A parte reclamante não demonstrou que a alteração realizada em 2021, em relação à cláusula 8.1, lhe foi prejudicial. A insurgência não encontra amparo, cabendo destacar que a verba em exame passou a ser quitada nos contracheques, abandonando-se a metodologia por pontuação. A cláusula nº 8 disciplina os critérios de premiação do gestor, especificando no subitem 8.1 que "A premiação dos gestores será um percentual sobre as vendas de suas unidades vinculadas que estejam habilitadas de acordo com as regras deste regulamento", não havendo qualquer nulidade na cláusula estipulada, que remunera o gestor a partir dos resultados dos empregados a ele vinculados, sendo prática comum no mercado, dando-lhe retorno para além das próprias vendas, já que lhe é benéfico percentual sobre as vendas da equipe por ele gerida. O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, aliado ao fato de que o entendimento adotado no acórdão está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas ofensas aos arts. 9º, 457, §§ 1º, 2º e 4º, 468 e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não há contrariedade às Súmulas 51, I e 93 do TST, que não subscrevem exegeses antagônicas à sufragada no acórdão revisando. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas ( arts. 5º, XXXVI, e 7º, X, da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à Súmulas nº 27 e 264 do TST - violação do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação ao tema REFLEXOS SOBRE SÁBADO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: No que tange aos reflexos, a remuneração variável se trata de salário produção, pelo que é devida a incidência reflexa sobre os repousos semanais remunerados, aplicando-se, à espécie, o disposto no artigo 7º, caput e alínea "c", da Lei 605/49. Não há falar em reflexos sobre sábados, eis que as cláusulas coletivas não autorizam os reflexos sobre os sábados, pois foram concebidas para disciplinar horas extraordinárias. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho). Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. E de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte recorrente não observou o citado dispositivo legal uma vez que apenas cita contrariedade às Súmulas 27 e 264 do TST e ofensa ao art. 457 da CLT sem a devida demonstração analítica da violação. É inviável o processamento do recurso de revista qto a esses pontos. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade do Tema 1.046 do STF Consta do acórdão sobre o tema APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NA CCT/ACT DA CATEGORIA: Ressalte-se, quanto aos repasses devidos para a FUNCEF, que o § 1º do art. 19 do Novo Plano, transcrito pela reclamada em sua defesa, não faz nenhuma referência às comissões: "Excluem-se desse SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO os valores pagos na forma de horas extras, abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, adicional de transferência, auxílio-alimentação/refeição, auxílio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE". Averbe-se, por importante, que o deferimento dos reflexos já pressupõe que a verba principal observou os reajustes normativos e convencionais. Na decisão dos embargos de declaração, a Turma asseverou que: O v. acórdão registrou que o deferimento dos reflexos já pressupõe que a verba principal observou os reajustes normativos e convencionais. Esclarece-se que a apuração deverá observar os valores efetivamente pagos, creditados ou devidos aos reclamantes a título de comissões/premiação vendas, com atualização monetária e juros na forma determinada no v. acórdão. Não há determinação de incidência autônoma e cumulativa de reajustes convencionais sobre a parcela variável, além daqueles que já tenham sido incorporados ao valor da própria verba principal segundo os critérios aplicáveis. Eventual diferença decorrente de valor efetivamente devido e não pago deverá ser apurada em liquidação, observados os limites do título executivo. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não existe descompasso com a tese fixada no julgamento, pelo STF, do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, não tendo sido negada validade a norma coletiva. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, ...o deferimento dos reflexos já pressupõe que a verba principal observou os reajustes normativos e convencionais. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. - violação do art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. No que tange ao tópico recursal 'DOS REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE PLR', consta do acórdão: Quanto à PLR, trata-se de parcela que possui disciplina própria, vinculada à negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XI e XXVI, da CR/88 e da Lei nº 10.101/2000, sendo que os instrumentos coletivos juntados delimitam a base de cálculo ao salário-base e às verbas fixas, não abrangendo parcelas variáveis, como as comissões. Cumpre esclarecer que o reconhecimento da natureza salarial das comissões não altera o conteúdo normativo pactuado. Da decisão dos embargos de declaração, consta o seguinte: Foi consignado que a parcela possui disciplina própria, vinculada à negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XI e XXVI, da Constituição da República e da Lei nº 10.101/2000, e que os instrumentos coletivos delimitam sua base de cálculo, não abrangendo parcelas variáveis como as comissões. O reconhecimento da natureza salarial das comissões não modifica, por si só, a base de cálculo da PLR pactuada em norma coletiva. A interpretação pretendida pelos embargantes implicaria ampliação do conteúdo normativo negociado, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Mantém-se, portanto, o indeferimento dos reflexos em PLR. Constato que a Turma não invalidou as normas coletivas aplicáveis mas tão somente a elas conferiu a melhor interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente e com as provas havidas nos autos, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por ofensa ao art. 7º, XXVI da CR. Demais disso, o posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por suposta lesão ao art. 457, §1º da CLT. É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que ... trata-se de parcela que possui disciplina própria, vinculada à negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XI e XXVI, da CR/88 e da Lei nº 10.101/2000, sendo que os instrumentos coletivos juntados delimitam a base de cálculo ao salário-base e às verbas fixas, não abrangendo parcelas variáveis, como as comissões. (Súmula 296 do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no tocante ao tópico Para o tópico recursal DOS REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE APIP: Da mesma forma, os reflexos em APIP são indevidos, visto que os normativos internos (como o RH 115, item 3.8), preveem a incidência sobre a "remuneração-base", a qual é composta por rubricas fixas taxativamente listadas (por exemplo), não incluindo comissões. Provimento parcial para declarar a nulidade da alteração contratual lesiva ocorrida a partir de 04/01/2021 (regra contida no Item 7.1do Regulamento Premiação de Seguridade 2021); reconhecer o caráter salarial das comissões (recebidas na forma de pontos e sob a rubrica "1037- Premiação Vendas"), de modo a determinar a sua integração à remuneração dos reclamantes, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, abono pecuniário, horas extras, RSR e FGTS, este a ser depositado em sua conta vinculada, uma vez que o contrato de trabalho está ativo, observando-se o período não prescrito. Da decisão dos embargos de declaração, consta o seguinte: O v. acórdão indeferiu os reflexos em APIP, ao fundamento de que os normativos internos da reclamada vinculam o cálculo à remuneração-base, composta por rubricas fixas taxativamente previstas, sem inclusão das comissões. O trecho do RH 115 indicado pelos embargantes, ao referir-se às parcelas que integram a remuneração-base conforme os normativos internos aplicáveis, não altera essa conclusão. A natureza salarial das comissões para fins trabalhistas não implica, automaticamente, sua inclusão em toda e qualquer base de cálculo prevista em norma interna, especialmente quando esta restringe a incidência a parcelas fixas ou à remuneração-base definida pela própria regulamentação. A tese adotada no acórdão recorrido está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que todas as verbas que integram a remuneração do empregado devem ser consideradas no cálculo das parcelas licenças-prêmio e ausências permitidas para interesse particular - APIP, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-105000-08.2004.5.03.0012, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-I, DEJT: 03/03/2017; E-RR-443-75.2010.5.03.0103, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 02/12/2016; E-ED-RR-76400-04.2009.5.03.0108, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-I, DEJT: 07/11/2014. RECEBO o recurso de revista, por possível violação do art. 457, §1º da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GLEISSIANA BESSA CORRADI DE MATOS - HENRIQUE CHRISTO GUIMARAES GUZELLA - MARCELO FREIRE FONSECA
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