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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011220-94.2026.5.03.0027 AUTOR: ASSIS TEIXEIRA RÉU: CAPE-SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eda0e6a proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0011220-94.2026.5.03.0027 A 2a Vara do Trabalho de Betim/MG, através do Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu este julgamento, na reclamação trabalhista proposta por ASSIS TEIXEIRA em face de CAPE - SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. – EPP. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.3 DIFERENÇAS DE ¨SALDO DE SALÁRIO PROPORCIONAL¨, DE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, E DE FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS + 1/3. MULTA DO ART. 477 DA CLT Alega o reclamante, em síntese, que foi dispensado sem justa causa aos 19/01/2026 e até o momento as verbas rescisórias não foram pagas corretamente, ¨pois os valores discriminados no TRCT estão a menor¨. Segundo os termos da petição inicial a base de cálculos das verbas rescisórias deveria ser a remuneração do mês de dezembro de 2025, mês anterior à dispensa, constante do item 23 do TRCT, no importe de R$1.791,49, ao invés do salário básico de R$1.628,63. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de ¨saldo de salário proporcional¨, de décimo terceiro proporcional, e de férias vencidas e proporcionais + 1/3; bem assim o pagamento da multa do art. 477 da CLT (ID. 6E61242). No contraponto, a reclamada sustenta, em síntese, que a base de cálculo utilizada pelo reclamante no apontamento das diferenças postuladas está equivocada, eis que considerou a remuneração do mês de dezembro de 2025, mês anterior à rescisão, no importe de R$ 1.791,49, e não o salário contratual da época da dispensa, de R$ 1.628,63. Entende que a remuneração de R$ 1.791,49, do mês de dezembro de 2025, não representa o salário-base do reclamante, ¨(…) mas apenas a remuneração bruta apurada na folha de pagamento do mês imediatamente anterior à rescisão (dezembro/2025) para fins de composição da base do FGTS/INSS, mês em que, excepcionalmente, o Reclamante esteve em gozo de férias coletivas e ainda usufruiu de 15 (quinze) dias de atestado médico, conforme discriminado na própria folha de pagamento de dezembro/2025 (rubricas "1/3 das Férias", "Férias" e "Dias Atestado Médico"), o que artificialmente eleva aquele valor de referência (...)¨. Destaca que ¨(…) A confrontação aritmética é inequívoca e comprova o equívoco: (i) Saldo de salário proporcional pleiteado (R$ 1.134,61) = R$ 1.791,49 ÷ 30 × 19 dias; (ii) 13º salário proporcional pleiteado (R$ 149,29) = R$1.791,49 ÷ 12; (iii) "Férias proporcionais + 1/3" pleiteadas (R$ 1.791,49) = o próprio valor da Remuneração Mês Anterior, repetido sem qualquer cálculo; (iv) "Férias vencidas + 1/3" pleiteadas (R$ 2.388,65) = R$1.791,49 × 4/3 (...)¨. Realça que ¨(…) a totalidade dos valores indicados na exordial deriva, exclusivamente, de operações aritméticas simples sobre o campo "Remuneração Mês Anterior" do TRCT (R$1.791,49) — um dado técnico e circunstancial, não recorrente e estranho ao salário contratual —, e não do salário-base real do Reclamante (R$ 1.628,63), tampouco dos períodos aquisitivos e proporcionais efetivamente apurados (...)¨ Salienta que se trata ¨(…) de pedido construído sobre premissa numérica falsa, totalmente impugnado os cálculos da planilha e que deve ser julgado integralmente improcedente (...)¨. Narra que: remanesce incontroversa a concessão de férias coletivas no período de 26/12/2025 a 04/01/2026, ¨conforme expressamente registrado no Relatório Espelho de Ponto Eletrônico juntado aos autos, que discrimina, dia a dia, o motivo "Férias coletivas" para todo o interregno¨; o correspondente pagamento das férias coletivas e do respectivo terço constitucional está devidamente demonstrado no holerite de dezembro/2025, nas rubricas "1/3 das Férias" (R$ 162,86) e "Férias" (R$ 488,59), de modo que não subsiste qualquer crédito pendente relativo a esse período. Destaca que: ¨o próprio TRCT já contempla, de forma correta e específica, o pagamento de: (a) férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 02/01/2025 a 01/01/2026, no valor de R$985,55, acrescidas do terço constitucional de R$ 425,14; e (b) férias proporcionais de 1/12 avos, no valor de R$ 144,93, acrescidas do respectivo terço de R$ 72,39 (rubrica 95.2), verbas que, somadas, já quitam integralmente as férias vencidas, proporcionais e o descanso coletivo usufruído, nada mais sendo devido a esse título. Portanto, tendo a Reclamada comprovadamente concedido e quitado as férias coletivas do período, bem como as férias vencidas e proporcionais discriminadas no TRCT, forçoso reconhecer a total improcedência do pedido de diferenças de férias¨. Aduz que: ¨Pelas mesmas razões, o saldo de salário do mês da dispensa foi corretamente apurado com base nos 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados entre o encerramento das férias coletivas (05/01/2026) e a data da dispensa (19/01/2026), conforme evidenciado no próprio Relatório Espelho de Ponto Eletrônico, e devidamente quitado no valor de R$ 869,61 (rubrica 50 do TRCT), com base no salário contratual de R$ 1.628,63. O 13º salário proporcional, por sua vez, foi corretamente calculado à razão de 1/12 avos (R$ 144,93), tanto para o período efetivamente trabalhado quanto para a projeção do aviso-prévio indenizado, nos exatos termos da Súmula 305 do TST, não havendo qualquer diferença a ser complementada¨. Assevera que ¨No caso concreto, a dispensa ocorreu em 19/01/2026, e o pagamento das verbas rescisórias, no valor líquido de R$4.786,19, foi efetuado em 28/01/2026, ou seja, 9 (nove) dias após a extinção contratual, dentro, portanto, do prazo decendial legal. Da mesma forma, o recolhimento do FGTS rescisório (R$ 3.278,36) foi efetuado na mesma data, também dentro do prazo, conforme demonstra a guia GFD com vencimento em 29/01/2026¨. Pugna, outrossim, pela improcedência dos pedidos (ID. F52d9ab). Com a petição inicial e a defesa vieram documentos. Petições da reclamada (ID`s 200681c, f4d577d), acompanhadas de documentos (ID`s. 2A13501 e 8cccc35). Na audiência, aos 25/08/2026, foi conferido ao reclamante o prazo preclusivo até 26/08/2026, para réplica. As partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Foi conferido às partes o prazo comum e preclusivo de até 26/08/26 para razões finais escritas. Conciliação final rejeitada (ID. 3F9e1bc). Réplica (ID. Db457da). Alegações finais escritas da reclamada (ID. d882906), acompanhadas de documentos (ID. 19A3668). Alegações finais escritas do reclamante (ID. db457da). Examino. O reclamante foi admitido aos 09/05/2022, exerceu a função de ajudante, foi dispensado sem justa causa aos 19/01/2026, mediante aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias, conforme TRCT (ID. 1B6e569). A controvérsia dos autos reside apenas na base de cálculo das verbas rescisórias. Enquanto, na petição inicial, o reclamante entende ser a remuneração do mês de dezembro de 2025, anterior à dispensa, constante do item 23 do aludido TRCT, no importe de R$1.791,49 (ID. 6E61242); na defesa, a reclamada entende ser o salário - base do reclamante, na data da dispensa, de R$ 1.628,63 (ID. F52d9ab). Alegações posteriores à petição inicial e à defesa, fora desse limite, não serão apreciadas, tendo em vista o princípio da demanda, arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Pois bem. Como se sabe, a base de cálculo das verbas rescisórias é composta pelo salário -base mais a média das parcelas salariais habitualmente recebidas. Sendo assim, razão assiste à reclamada, pois no caso em exame a base de cálculo das verbas rescisórias é o salário - base da data da dispensa, de R$1.628,63; e não a remuneração de dezembro de 2025, de R$1.791,49. Isto porque, nos comprovantes de pagamentos mensais juntados aos autos, além do salário - base, não se verifica pagamentos de parcelas salariais habituais; e a remuneração de dezembro de 2025 traduz apenas o total de vencimentos daquele específico mês, inclusive pagamentos de 15 dias de atestado médico e de 9 dias de férias + 1/3 tendo por referencial o salário - base de R$1.628,63 (ID. 8F33236, fl. 76 do PDF). Não há, então, diferenças a serem acolhidas, inclusive quanto a férias proporcionais + 1/3, pois conforme alegação da reclamada, respaldada no espelho de ponto (ID. c5aede2, fl. 74 do PDF), no demonstrativo de pagamento de dezembro de 2025 (ID. 8F33236, fl. 76 do PDF), e no TRCT (ID. 636333f, fls. 80/81 do PDF), o reclamante gozou férias coletivas no período de 26/12/2025 a 04/01/2026, as quais foram pagas, acrescidas do terço constitucional. Acerca da regularidade do pagamento das férias proporcionais + 1/3, destaquem-se as afirmações da reclamada, respaldadas nos documentos juntados aos autos, constantes da defesa (ID. f52d9ab) e das razões finais escritas por ela apresentadas (ID. d882906). Enfim, o reclamante foi dispensado sem justa causa aos 19/01/2026, as guias rescisórias e o pagamento das verbas rescisórias no valor líquido de R$4.786,19 ocorreu aos 28/01/2026, conforme TRCT (ID. 636333f) e comprovante de depósito no SICOOB (ID. 636333f), dentro do prazo de até 10 dias, contados a partir do término do contrato, previsto no art. 477, §6o., da CLT, não havendo que se falar em pagamento da multa do art. 477, §8.o, da CLT. Nesse cenário, não prosperam alegações do reclamante em sentido contrário constantes da petição inicial (ID. 6E61242); da réplica (ID. Db457da); e das razões finais escritas (ID. 69466D6); pois as verbas rescisórias foram pagas corretamente. Destarte, indefiro os pedidos formulados na petição inicial. 2.4 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica (ID. 2a0462b), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante, não prosperando as impugnações apresentadas pela reclamada. 2.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, o reclamante deve pagar aos procuradores da reclamada os honorários de sucumbência, no importe de R$ 354,63, correspondente a 5% do valor da causa (R$ 7.092,67), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do §4o do referido artigo, por força justiça gratuita deferida. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por ASSIS TEIXEIRA em face de CAPE - SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. – EPP. julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, o reclamante deve pagar aos procuradores da reclamada os honorários de sucumbência, no importe de R$ 354,63, correspondente a 5% do valor da causa (R$ 7.092,67), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do §4o do referido artigo, por força justiça gratuita deferida. Custas, no importe de R$ 141,85, calculadas sobre R$7.092,67 (valor da causa), pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSIS TEIXEIRA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011220-94.2026.5.03.0027 AUTOR: ASSIS TEIXEIRA RÉU: CAPE-SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eda0e6a proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0011220-94.2026.5.03.0027 A 2a Vara do Trabalho de Betim/MG, através do Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu este julgamento, na reclamação trabalhista proposta por ASSIS TEIXEIRA em face de CAPE - SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. – EPP. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.3 DIFERENÇAS DE ¨SALDO DE SALÁRIO PROPORCIONAL¨, DE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, E DE FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS + 1/3. MULTA DO ART. 477 DA CLT Alega o reclamante, em síntese, que foi dispensado sem justa causa aos 19/01/2026 e até o momento as verbas rescisórias não foram pagas corretamente, ¨pois os valores discriminados no TRCT estão a menor¨. Segundo os termos da petição inicial a base de cálculos das verbas rescisórias deveria ser a remuneração do mês de dezembro de 2025, mês anterior à dispensa, constante do item 23 do TRCT, no importe de R$1.791,49, ao invés do salário básico de R$1.628,63. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de ¨saldo de salário proporcional¨, de décimo terceiro proporcional, e de férias vencidas e proporcionais + 1/3; bem assim o pagamento da multa do art. 477 da CLT (ID. 6E61242). No contraponto, a reclamada sustenta, em síntese, que a base de cálculo utilizada pelo reclamante no apontamento das diferenças postuladas está equivocada, eis que considerou a remuneração do mês de dezembro de 2025, mês anterior à rescisão, no importe de R$ 1.791,49, e não o salário contratual da época da dispensa, de R$ 1.628,63. Entende que a remuneração de R$ 1.791,49, do mês de dezembro de 2025, não representa o salário-base do reclamante, ¨(…) mas apenas a remuneração bruta apurada na folha de pagamento do mês imediatamente anterior à rescisão (dezembro/2025) para fins de composição da base do FGTS/INSS, mês em que, excepcionalmente, o Reclamante esteve em gozo de férias coletivas e ainda usufruiu de 15 (quinze) dias de atestado médico, conforme discriminado na própria folha de pagamento de dezembro/2025 (rubricas "1/3 das Férias", "Férias" e "Dias Atestado Médico"), o que artificialmente eleva aquele valor de referência (...)¨. Destaca que ¨(…) A confrontação aritmética é inequívoca e comprova o equívoco: (i) Saldo de salário proporcional pleiteado (R$ 1.134,61) = R$ 1.791,49 ÷ 30 × 19 dias; (ii) 13º salário proporcional pleiteado (R$ 149,29) = R$1.791,49 ÷ 12; (iii) "Férias proporcionais + 1/3" pleiteadas (R$ 1.791,49) = o próprio valor da Remuneração Mês Anterior, repetido sem qualquer cálculo; (iv) "Férias vencidas + 1/3" pleiteadas (R$ 2.388,65) = R$1.791,49 × 4/3 (...)¨. Realça que ¨(…) a totalidade dos valores indicados na exordial deriva, exclusivamente, de operações aritméticas simples sobre o campo "Remuneração Mês Anterior" do TRCT (R$1.791,49) — um dado técnico e circunstancial, não recorrente e estranho ao salário contratual —, e não do salário-base real do Reclamante (R$ 1.628,63), tampouco dos períodos aquisitivos e proporcionais efetivamente apurados (...)¨ Salienta que se trata ¨(…) de pedido construído sobre premissa numérica falsa, totalmente impugnado os cálculos da planilha e que deve ser julgado integralmente improcedente (...)¨. Narra que: remanesce incontroversa a concessão de férias coletivas no período de 26/12/2025 a 04/01/2026, ¨conforme expressamente registrado no Relatório Espelho de Ponto Eletrônico juntado aos autos, que discrimina, dia a dia, o motivo "Férias coletivas" para todo o interregno¨; o correspondente pagamento das férias coletivas e do respectivo terço constitucional está devidamente demonstrado no holerite de dezembro/2025, nas rubricas "1/3 das Férias" (R$ 162,86) e "Férias" (R$ 488,59), de modo que não subsiste qualquer crédito pendente relativo a esse período. Destaca que: ¨o próprio TRCT já contempla, de forma correta e específica, o pagamento de: (a) férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 02/01/2025 a 01/01/2026, no valor de R$985,55, acrescidas do terço constitucional de R$ 425,14; e (b) férias proporcionais de 1/12 avos, no valor de R$ 144,93, acrescidas do respectivo terço de R$ 72,39 (rubrica 95.2), verbas que, somadas, já quitam integralmente as férias vencidas, proporcionais e o descanso coletivo usufruído, nada mais sendo devido a esse título. Portanto, tendo a Reclamada comprovadamente concedido e quitado as férias coletivas do período, bem como as férias vencidas e proporcionais discriminadas no TRCT, forçoso reconhecer a total improcedência do pedido de diferenças de férias¨. Aduz que: ¨Pelas mesmas razões, o saldo de salário do mês da dispensa foi corretamente apurado com base nos 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados entre o encerramento das férias coletivas (05/01/2026) e a data da dispensa (19/01/2026), conforme evidenciado no próprio Relatório Espelho de Ponto Eletrônico, e devidamente quitado no valor de R$ 869,61 (rubrica 50 do TRCT), com base no salário contratual de R$ 1.628,63. O 13º salário proporcional, por sua vez, foi corretamente calculado à razão de 1/12 avos (R$ 144,93), tanto para o período efetivamente trabalhado quanto para a projeção do aviso-prévio indenizado, nos exatos termos da Súmula 305 do TST, não havendo qualquer diferença a ser complementada¨. Assevera que ¨No caso concreto, a dispensa ocorreu em 19/01/2026, e o pagamento das verbas rescisórias, no valor líquido de R$4.786,19, foi efetuado em 28/01/2026, ou seja, 9 (nove) dias após a extinção contratual, dentro, portanto, do prazo decendial legal. Da mesma forma, o recolhimento do FGTS rescisório (R$ 3.278,36) foi efetuado na mesma data, também dentro do prazo, conforme demonstra a guia GFD com vencimento em 29/01/2026¨. Pugna, outrossim, pela improcedência dos pedidos (ID. F52d9ab). Com a petição inicial e a defesa vieram documentos. Petições da reclamada (ID`s 200681c, f4d577d), acompanhadas de documentos (ID`s. 2A13501 e 8cccc35). Na audiência, aos 25/08/2026, foi conferido ao reclamante o prazo preclusivo até 26/08/2026, para réplica. As partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Foi conferido às partes o prazo comum e preclusivo de até 26/08/26 para razões finais escritas. Conciliação final rejeitada (ID. 3F9e1bc). Réplica (ID. Db457da). Alegações finais escritas da reclamada (ID. d882906), acompanhadas de documentos (ID. 19A3668). Alegações finais escritas do reclamante (ID. db457da). Examino. O reclamante foi admitido aos 09/05/2022, exerceu a função de ajudante, foi dispensado sem justa causa aos 19/01/2026, mediante aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias, conforme TRCT (ID. 1B6e569). A controvérsia dos autos reside apenas na base de cálculo das verbas rescisórias. Enquanto, na petição inicial, o reclamante entende ser a remuneração do mês de dezembro de 2025, anterior à dispensa, constante do item 23 do aludido TRCT, no importe de R$1.791,49 (ID. 6E61242); na defesa, a reclamada entende ser o salário - base do reclamante, na data da dispensa, de R$ 1.628,63 (ID. F52d9ab). Alegações posteriores à petição inicial e à defesa, fora desse limite, não serão apreciadas, tendo em vista o princípio da demanda, arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Pois bem. Como se sabe, a base de cálculo das verbas rescisórias é composta pelo salário -base mais a média das parcelas salariais habitualmente recebidas. Sendo assim, razão assiste à reclamada, pois no caso em exame a base de cálculo das verbas rescisórias é o salário - base da data da dispensa, de R$1.628,63; e não a remuneração de dezembro de 2025, de R$1.791,49. Isto porque, nos comprovantes de pagamentos mensais juntados aos autos, além do salário - base, não se verifica pagamentos de parcelas salariais habituais; e a remuneração de dezembro de 2025 traduz apenas o total de vencimentos daquele específico mês, inclusive pagamentos de 15 dias de atestado médico e de 9 dias de férias + 1/3 tendo por referencial o salário - base de R$1.628,63 (ID. 8F33236, fl. 76 do PDF). Não há, então, diferenças a serem acolhidas, inclusive quanto a férias proporcionais + 1/3, pois conforme alegação da reclamada, respaldada no espelho de ponto (ID. c5aede2, fl. 74 do PDF), no demonstrativo de pagamento de dezembro de 2025 (ID. 8F33236, fl. 76 do PDF), e no TRCT (ID. 636333f, fls. 80/81 do PDF), o reclamante gozou férias coletivas no período de 26/12/2025 a 04/01/2026, as quais foram pagas, acrescidas do terço constitucional. Acerca da regularidade do pagamento das férias proporcionais + 1/3, destaquem-se as afirmações da reclamada, respaldadas nos documentos juntados aos autos, constantes da defesa (ID. f52d9ab) e das razões finais escritas por ela apresentadas (ID. d882906). Enfim, o reclamante foi dispensado sem justa causa aos 19/01/2026, as guias rescisórias e o pagamento das verbas rescisórias no valor líquido de R$4.786,19 ocorreu aos 28/01/2026, conforme TRCT (ID. 636333f) e comprovante de depósito no SICOOB (ID. 636333f), dentro do prazo de até 10 dias, contados a partir do término do contrato, previsto no art. 477, §6o., da CLT, não havendo que se falar em pagamento da multa do art. 477, §8.o, da CLT. Nesse cenário, não prosperam alegações do reclamante em sentido contrário constantes da petição inicial (ID. 6E61242); da réplica (ID. Db457da); e das razões finais escritas (ID. 69466D6); pois as verbas rescisórias foram pagas corretamente. Destarte, indefiro os pedidos formulados na petição inicial. 2.4 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica (ID. 2a0462b), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante, não prosperando as impugnações apresentadas pela reclamada. 2.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, o reclamante deve pagar aos procuradores da reclamada os honorários de sucumbência, no importe de R$ 354,63, correspondente a 5% do valor da causa (R$ 7.092,67), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do §4o do referido artigo, por força justiça gratuita deferida. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por ASSIS TEIXEIRA em face de CAPE - SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. – EPP. julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, o reclamante deve pagar aos procuradores da reclamada os honorários de sucumbência, no importe de R$ 354,63, correspondente a 5% do valor da causa (R$ 7.092,67), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do §4o do referido artigo, por força justiça gratuita deferida. Custas, no importe de R$ 141,85, calculadas sobre R$7.092,67 (valor da causa), pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAPE-SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP
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