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0011220-93.2024.5.03.0050

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011220-93.2024.5.03.0050 RECORRENTE: RODRIGO HELDER FERREIRA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO HELDER FERREIRA ROCHA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011220-93.2024.5.03.0050, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. CONTROLES DE JORNADA INVÁLIDOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DE PARCELAS TRABALHISTAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DISPENSA DURANTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por motorista de caminhão contratado em 15/06/2011 e dispensado em 08/05/2024. O reclamante pretende a reforma quanto à litigância de má-fé e à alegada negativa de prestação jurisdicional, ao direito intertemporal decorrente da Lei nº 13.467/2017, ao intervalo intrajornada, à hora noturna reduzida e à prorrogação do adicional noturno, às bases de cálculo de parcelas trabalhistas, ao repouso semanal remunerado, à indenização em dobro e ao aviso prévio adicional decorrentes da dispensa durante benefício previdenciário, ao dano moral e aos honorários sucumbenciais. A reclamada impugna a condenação em horas extras, os efeitos da dispensa realizada durante benefício previdenciário e as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se a omissão da sentença quanto ao pedido de litigância de má-fé exige sua anulação ou pode ser suprida pelo Tribunal, e se a apresentação de controles de jornada considerados inválidos caracteriza má-fé processual; (ii) estabelecer a incidência temporal da Lei nº 13.467/2017 sobre contrato iniciado antes de sua vigência; (iii) determinar a validade dos controles de jornada e a subsistência da condenação em horas extras; (iv) definir o ônus da prova quanto à supressão do intervalo intrajornada de motorista externo; (v) estabelecer se a hora noturna reduzida e o adicional noturno alcançam a prorrogação da jornada após as 5h; (vi) definir as bases de cálculo do adicional de periculosidade, das horas extras e do repouso remunerado e a existência de diferenças reflexas; (vii) estabelecer se cabe nova repercussão em RSR da verba paga pelo trabalho em domingos e feriados não compensados; (viii) determinar os efeitos da dispensa realizada durante benefício previdenciário e se a circunstância caracteriza dispensa discriminatória, com direito à indenização em dobro, ao dano moral e a dias adicionais de aviso prévio; e (ix) definir se os honorários sucumbenciais fixados em 10% devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão da sentença quanto ao pedido de litigância de má-fé não impõe a anulação do julgado quando a matéria está suficientemente instruída, pois o Tribunal pode apreciá-la, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. A imposição da sanção exige demonstração segura de comportamento doloso ou gravemente desleal, não bastando a rejeição da tese defensiva, a insuficiência da prova ou a invalidação dos controles de jornada. A Lei nº 13.467/2017 aplica-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso quanto aos direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, conforme a tese vinculante fixada pelo TST no Tema 23. A ausência de apresentação integral dos controles de frequência e a incompatibilidade objetiva entre os cartões de ponto juntados pela empregadora e os relatórios oficiais de acesso à base de carregamento justificam a invalidação dos registros relativos aos períodos anteriores a 01/05/2023 e posteriores a 31/12/2023 e a adoção da jornada reconhecida na origem. A invalidade dos controles de jornada não conduz automaticamente à presunção de supressão do intervalo intrajornada do trabalhador externo. Cabe ao empregado provar a fruição irregular da pausa quando dispõe de liberdade para usufruí-la. Cumprida integralmente a jornada no período noturno com prorrogação após as 5h, a redução ficta e o adicional noturno alcançam o horário noturno e as horas prorrogadas no período diurno, conforme o art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT, o que deve ser considerado para apuração das horas extras. O adicional de periculosidade incide sobre o salário básico, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT. Quanto às horas extras e à verba denominada "repouso remunerado", os contracheques demonstram a consideração das parcelas remuneratórias pertinentes, e o empregado não aponta, sequer por amostragem, diferenças capazes de infirmar os cálculos patronais; a liquidação serve à quantificação do direito reconhecido, e não à investigação da própria existência de diferenças não demonstradas na fase de conhecimento. As diárias de viagem de caráter indenizatório não integram a remuneração, conforme o art. 457, § 2º, da CLT. A verba denominada "repouso remunerado" remunera o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados, e a incidência de novo repouso semanal remunerado sobre DSR configura bis in idem. A dispensa realizada durante a suspensão contratual decorrente de benefício previdenciário é ineficaz no período protegido. O reconhecimento administrativo da incapacidade até 07/06/2024 impede a produção dos efeitos rescisórios em 08/05/2024 e autoriza sua postergação para 08/06/2024, com indenização correspondente aos salários e reflexos do período. A nulidade da dispensa durante benefício previdenciário não implica, por si só, discriminação. A projeção da relação contratual até 08/06/2024 não completa novo ano de serviço, pois o vínculo iniciado em 15/06/2011 totaliza 12 anos completos, correspondentes a 66 dias de aviso prévio proporcional, já quitados. O percentual de 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais situa-se em patamar intermediário dentro dos limites do art. 791-A da CLT e remunera adequadamente o trabalho profissional diante da natureza e da complexidade da demanda.. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão da sentença pode ser suprida diretamente pelo Tribunal quando a causa estiver suficientemente instruída, e a litigância de má-fé exige demonstração segura de conduta dolosa ou gravemente desleal. 2. A Lei nº 13.467/2017 aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017 nos contratos de trabalho em curso. 3. A ausência ou a comprovada inidoneidade dos controles de jornada autoriza sua desconsideração e a adoção da jornada reconhecida com base no conjunto probatório. 4. O trabalhador externo suporta o ônus de provar a supressão do intervalo intrajornada quando possui liberdade para usufruir da pausa. 5. Cumprida integralmente a jornada noturna e prorrogado o trabalho após as 5h, a redução ficta da hora noturna e o adicional noturno incidem sobre as horas prorrogadas até o término da jornada. 6. A liquidação quantifica direitos reconhecidos no título executivo e não substitui o ônus de demonstrar, na fase de conhecimento, a existência das diferenças postuladas. 7. A incidência de novo repouso semanal remunerado sobre DSR já majorado configura bis in idem. 8. A dispensa realizada durante benefício previdenciário não produz efeitos enquanto suspenso o contrato de trabalho. 9. A nulidade da dispensa durante a suspensão contratual não caracteriza, por si só, dispensa discriminatória. 10. A projeção contratual somente acresce três dias ao aviso prévio proporcional quando completa novo ano de serviço. 11. O percentual de honorários sucumbenciais fixado dentro dos limites legais deve considerar a natureza, a complexidade da causa e o trabalho profissional desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 73, §§ 1º e 5º, 74, § 2º, 193, § 1º, 457, §§ 1º e 2º, 468, 476, 769, 791-A, 793-B e 832; CPC, arts. 80, 141, 492 e 1.013, § 3º, III; Lei nº 605/1949, art. 9º; Lei nº 9.029/1995, arts. 1º e 4º, II; Lei nº 12.506/2011, art. 1º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 23; TST, E-ED-Ag-RR nº 1000364-36.2017.5.02.0435, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16.05.2024, publ. 24.05.2024; TST, Súmulas nº 51, 146, 172, 191, 264 e 338, I; TST, Emb-Ag-RRAg nº 100641-44.2021.5.01.0054. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários das partes reclamante e reclamada. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que, na apuração das horas extras deferidas, sejam observadas, no período noturno, a redução ficta da hora noturna, bem como a incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas a partir de 22h até o fim da jornada fixada, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a mesmo título. Mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011220-93.2024.5.03.0050 RECORRENTE: RODRIGO HELDER FERREIRA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO HELDER FERREIRA ROCHA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011220-93.2024.5.03.0050, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. CONTROLES DE JORNADA INVÁLIDOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DE PARCELAS TRABALHISTAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DISPENSA DURANTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por motorista de caminhão contratado em 15/06/2011 e dispensado em 08/05/2024. O reclamante pretende a reforma quanto à litigância de má-fé e à alegada negativa de prestação jurisdicional, ao direito intertemporal decorrente da Lei nº 13.467/2017, ao intervalo intrajornada, à hora noturna reduzida e à prorrogação do adicional noturno, às bases de cálculo de parcelas trabalhistas, ao repouso semanal remunerado, à indenização em dobro e ao aviso prévio adicional decorrentes da dispensa durante benefício previdenciário, ao dano moral e aos honorários sucumbenciais. A reclamada impugna a condenação em horas extras, os efeitos da dispensa realizada durante benefício previdenciário e as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se a omissão da sentença quanto ao pedido de litigância de má-fé exige sua anulação ou pode ser suprida pelo Tribunal, e se a apresentação de controles de jornada considerados inválidos caracteriza má-fé processual; (ii) estabelecer a incidência temporal da Lei nº 13.467/2017 sobre contrato iniciado antes de sua vigência; (iii) determinar a validade dos controles de jornada e a subsistência da condenação em horas extras; (iv) definir o ônus da prova quanto à supressão do intervalo intrajornada de motorista externo; (v) estabelecer se a hora noturna reduzida e o adicional noturno alcançam a prorrogação da jornada após as 5h; (vi) definir as bases de cálculo do adicional de periculosidade, das horas extras e do repouso remunerado e a existência de diferenças reflexas; (vii) estabelecer se cabe nova repercussão em RSR da verba paga pelo trabalho em domingos e feriados não compensados; (viii) determinar os efeitos da dispensa realizada durante benefício previdenciário e se a circunstância caracteriza dispensa discriminatória, com direito à indenização em dobro, ao dano moral e a dias adicionais de aviso prévio; e (ix) definir se os honorários sucumbenciais fixados em 10% devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão da sentença quanto ao pedido de litigância de má-fé não impõe a anulação do julgado quando a matéria está suficientemente instruída, pois o Tribunal pode apreciá-la, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. A imposição da sanção exige demonstração segura de comportamento doloso ou gravemente desleal, não bastando a rejeição da tese defensiva, a insuficiência da prova ou a invalidação dos controles de jornada. A Lei nº 13.467/2017 aplica-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso quanto aos direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, conforme a tese vinculante fixada pelo TST no Tema 23. A ausência de apresentação integral dos controles de frequência e a incompatibilidade objetiva entre os cartões de ponto juntados pela empregadora e os relatórios oficiais de acesso à base de carregamento justificam a invalidação dos registros relativos aos períodos anteriores a 01/05/2023 e posteriores a 31/12/2023 e a adoção da jornada reconhecida na origem. A invalidade dos controles de jornada não conduz automaticamente à presunção de supressão do intervalo intrajornada do trabalhador externo. Cabe ao empregado provar a fruição irregular da pausa quando dispõe de liberdade para usufruí-la. Cumprida integralmente a jornada no período noturno com prorrogação após as 5h, a redução ficta e o adicional noturno alcançam o horário noturno e as horas prorrogadas no período diurno, conforme o art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT, o que deve ser considerado para apuração das horas extras. O adicional de periculosidade incide sobre o salário básico, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT. Quanto às horas extras e à verba denominada "repouso remunerado", os contracheques demonstram a consideração das parcelas remuneratórias pertinentes, e o empregado não aponta, sequer por amostragem, diferenças capazes de infirmar os cálculos patronais; a liquidação serve à quantificação do direito reconhecido, e não à investigação da própria existência de diferenças não demonstradas na fase de conhecimento. As diárias de viagem de caráter indenizatório não integram a remuneração, conforme o art. 457, § 2º, da CLT. A verba denominada "repouso remunerado" remunera o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados, e a incidência de novo repouso semanal remunerado sobre DSR configura bis in idem. A dispensa realizada durante a suspensão contratual decorrente de benefício previdenciário é ineficaz no período protegido. O reconhecimento administrativo da incapacidade até 07/06/2024 impede a produção dos efeitos rescisórios em 08/05/2024 e autoriza sua postergação para 08/06/2024, com indenização correspondente aos salários e reflexos do período. A nulidade da dispensa durante benefício previdenciário não implica, por si só, discriminação. A projeção da relação contratual até 08/06/2024 não completa novo ano de serviço, pois o vínculo iniciado em 15/06/2011 totaliza 12 anos completos, correspondentes a 66 dias de aviso prévio proporcional, já quitados. O percentual de 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais situa-se em patamar intermediário dentro dos limites do art. 791-A da CLT e remunera adequadamente o trabalho profissional diante da natureza e da complexidade da demanda.. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão da sentença pode ser suprida diretamente pelo Tribunal quando a causa estiver suficientemente instruída, e a litigância de má-fé exige demonstração segura de conduta dolosa ou gravemente desleal. 2. A Lei nº 13.467/2017 aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017 nos contratos de trabalho em curso. 3. A ausência ou a comprovada inidoneidade dos controles de jornada autoriza sua desconsideração e a adoção da jornada reconhecida com base no conjunto probatório. 4. O trabalhador externo suporta o ônus de provar a supressão do intervalo intrajornada quando possui liberdade para usufruir da pausa. 5. Cumprida integralmente a jornada noturna e prorrogado o trabalho após as 5h, a redução ficta da hora noturna e o adicional noturno incidem sobre as horas prorrogadas até o término da jornada. 6. A liquidação quantifica direitos reconhecidos no título executivo e não substitui o ônus de demonstrar, na fase de conhecimento, a existência das diferenças postuladas. 7. A incidência de novo repouso semanal remunerado sobre DSR já majorado configura bis in idem. 8. A dispensa realizada durante benefício previdenciário não produz efeitos enquanto suspenso o contrato de trabalho. 9. A nulidade da dispensa durante a suspensão contratual não caracteriza, por si só, dispensa discriminatória. 10. A projeção contratual somente acresce três dias ao aviso prévio proporcional quando completa novo ano de serviço. 11. O percentual de honorários sucumbenciais fixado dentro dos limites legais deve considerar a natureza, a complexidade da causa e o trabalho profissional desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 73, §§ 1º e 5º, 74, § 2º, 193, § 1º, 457, §§ 1º e 2º, 468, 476, 769, 791-A, 793-B e 832; CPC, arts. 80, 141, 492 e 1.013, § 3º, III; Lei nº 605/1949, art. 9º; Lei nº 9.029/1995, arts. 1º e 4º, II; Lei nº 12.506/2011, art. 1º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 23; TST, E-ED-Ag-RR nº 1000364-36.2017.5.02.0435, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16.05.2024, publ. 24.05.2024; TST, Súmulas nº 51, 146, 172, 191, 264 e 338, I; TST, Emb-Ag-RRAg nº 100641-44.2021.5.01.0054. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários das partes reclamante e reclamada. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que, na apuração das horas extras deferidas, sejam observadas, no período noturno, a redução ficta da hora noturna, bem como a incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas a partir de 22h até o fim da jornada fixada, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a mesmo título. Mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO HELDER FERREIRA ROCHA

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