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0011220-74.2020.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Paranavaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br L Processo: 0011220-74.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.644,36 Exequente(s): UEFA COMERCIAL LTDA EPP Executado(s): REC SOM IND COM COMP ELETROACUSTICOS LTDA Vistos. 1. Previamente, em que pese a irresignação da parte exequente (mov. 272.1), denota-se que o mandado expedido em mov. 261.1 possui como objeto a penhora/avaliação de bens que guarnecem no estabelecimento da empresa executada REC SOM IND COM COMP ELETROACUSTICOS LTDA. Em mov. 267.1/267.11 o Sr. Oficial de Justiça, certificou que teria sido penhorados bens de propriedade da executada, totalizando a avaliação no montante de R$ 13.561,60 (treze mil quinhentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), sendo que o critério utilizado para a avaliação teria sido o valor de mercado, anexando soa autos prints de pesquisas feitas. Em mov. 272.1, a parte exequente se manifestou alegando que o auto de penhora seria genérico, afirmando que seria essencial utilizar o valor de aquisição dos produtos, comprovados por notas fiscais. Ainda, requereu uma nova expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens. Sem razão. É de suma relevância mencionar que o Oficial de justiça goza de fé pública, não bastando a só alegação que a avaliação teria sido genérica, para impor-lhe alguma mácula. Em outros termos, seria necessário indicar algum elemento mais concreto, ainda que indiciário, evidenciando que a avalição feita pelo Sr. Oficial de Justiça teria ocorrido de forma errônea, o que não há, no caso. Destarte, para desconstituir a presunção de veracidade do Senhor Oficial de justiça (de sua certidão), a parte exequente deveria ter apontado, ao menos, elementos indiciários objetivos, claros, que, efetivamente, colocassem em xeque o ato praticado (e certificado) pelo Auxiliar judicial, mas, isso não ocorrera. Neste sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU A ADJUDICAÇÃO DO VEÍCULO PENHORADO, DE PROPRIEDADE DE UM DOS EXECUTADOS, OBJETO DA PRESENTE INSURGÊNCIA – (1) ALEGADA VIOLAÇÃO AOS princípios do contraditório, da ampla defesa e da justa indenizaçãO – NÃO ACOLHIMENTO – adjudicação EFETIVADA EM CONSONÂNCIA COM O VALOR OBTIDO NA AVALIAÇÃO do bem constrito, ex vi do art. 876, do cpc – auto de penhora e avaliação realizada POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE, além de deter fé-pública em seus atos, considerou a tabela Fipe, REFERENCIAL AMPLAMENTE UTILIZADO NO MERCADO, bem como as condições atuais do automóvel – (2) PRETENDIDA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A PENDÊNCIA DE EMBARGOS OPOSTOS PELO AGRAVANTE, NOS QUAIS SUSCITOU SUA ILEGITIMIDADE – DESCABIMENTO – ausência de requerimento de atribuição de efeito suspensivo na petição inicial DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, consoante determina o art. 919, § 1º, do cpc – INCIDENTE QUE INCLUSIVE FOI EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0110202-52.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.03.2026) Assim, diante do certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, indefiro o requerimento de mov. 272.1. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Deverá, inclusive, manifestar se há interesse na manutenção da penhora realizada, sob pena de levantamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito

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