Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLBC/lafj/
RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Segunda Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do mérito do Recurso de Revista. Juízo de retratação exercido.
RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. A Suprema Corte deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". 4. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "[n]ão se discute que a situação deva ser analisada caso a caso, mas, ao contrário do que sustenta a recorrente, cabe à Administração apresentar provas da regularidade de sua contratação, efetuada mediante o processo licitatório legítimo e demonstração inequívoca de que efetuou a devida fiscalização da empresa contratada. Isso, porque o Poder Público é detentor de toda a documentação pertinente aos contratos administrativos que celebra (princípio da aptidão da prova), não sendo cabível transferir ao obreiro tal ônus, pois jamais reunirá condições objetivas, sem extensa dilação probatória, de juntar e apresentar as provas necessárias. (...) A partir desse posicionamento, resta perquirir, em cada caso concreto, tão somente, e independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, se houve comprovação, nos autos, de fiscalização do tomador dos serviços. E a resposta no caso em exame é negativa" (p. 378 - destaques acrescidos). 6. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido do ônus de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. 7. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11220-30.2013.5.01.0052, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S AIR MEDIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e RAFAEL CARVALHO DE PAIVA.
A Segunda Turma desta Corte superior conheceu do Recurso de Revista interposto pelo segundo reclamado - ESTADO DO RIO DE JANEIRO-, para afastar a condenação do ente público a pagar, de forma subsidiária, os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Interposto Recurso Extraordinário pelo reclamante, e considerando que o Tema n.º 246 do Quadro de Repercussão Geral foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior o retorno dos autos a esta Segunda Turma para, em cumprimento do que dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, procedesse, ou não, possível juízo de retratação.
A Segunda Turma desta Corte superior, por meio do acórdão prolatado às pp. 542/553, exercendo um primeiro Juízo de Retratação, no reexame do Recurso de Revista interposto pelo segundo reclamado, não conheceu do apelo.
Interposto Recurso Extraordinário pelo segundo demandado, determinou-se o sobrestamento do feito até decisão final da Suprema Corte a respeito da controvérsia relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiaria da administração pública - Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Posteriormente, considerando que o referido tema foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, mediante acórdão publicado em 15/4/2025 (trânsito em julgado em 29/4/2025), determinou o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior novo retorno dos autos a esta Segunda Turma para, em cumprimento do que dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, proceder, ou não, ao juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Cumpre registrar, inicialmente, que os pressupostos recursais do Recurso de Revista já foram examinados no julgamento anterior. Assim, passa-se ao reexame da matéria de fundo do Recurso de Revista.
Conforme já relatado, retornam os presentes autos a esta Segunda Turma com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à determinação emanada da Vice-Presidência desta Corte superior.
Compulsando-se os autos, constata-se que a Segunda Turma, exercendo um primeiro juízo de retratação, não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo segundo reclamado -ESTADO DO RIO DE JANEIRO-. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA.
Esta 2ª Turma, em decisão anterior, decidiu dar provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. A decisão foi a seguinte:
"1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO.
1.1 - Conhecimento
O Tribunal Regional, quanto ao tema em destaque, consignou:
""MÉRITO
Na decisão agravada, foram rechaçados todos argumentos do agravante, como exposto no seu recurso ordinário, quanto à decisão do STF na ADC nº 16, a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, a falta de fiscalização por parte do ente publico, ônus da prova, etc.
Não foram apresentados pelo agravante argumentos que alterassem a decisão agravada no sentido de ser da Administração Pública o ônus de provar a fiscalização.
Como já decidido, embora tenha o ente público comprovado o procedimento licitatório de modo a afastar a possibilidade de da culpa in contrahendo Administração, a ausência de prova de fiscalização autoriza sua condenação subsidiária.
Não se discute que a situação deva ser analisada caso a caso, mas, ao contrário do que sustenta a recorrente, cabe à Administração apresentar provas da regularidade de sua contratação, efetuada mediante o processo licitatório legítimo e demonstração inequívoca de que efetuou a devida fiscalização da empresa contratada. Isso, porque o Poder Público é detentor de toda a documentação pertinente aos contratos administrativos que celebra (princípio da aptidão da prova), não sendo cabível transferir ao obreiro tal ônus, pois jamais reunirá condições objetivas, sem extensa dilação probatória, de juntar e apresentar as provas necessárias.
Esse, inclusive, é o entendimento pacificado pela Súmula nº 41 deste Regional:
(...)
A partir desse posicionamento, resta perquirir, em cada caso concreto, tão somente, e independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, se houve comprovação, nos autos, de fiscalização do tomador dos serviços.
E a resposta no caso em exame é negativa.
Vale aqui ressaltar, mais uma vez, que a questão foi enfrentada no STF também por meio de Agravo Regimental em Reclamação, eis a ementa:
(...)
No que se refere à invocação da ADC nº 16 preferida pelo STF, a decisão agravada abordou o tema, não havendo conflito entre a mesma e o que posto pela Corte Superior na citada ação de controle de constitucionalidade.
Nesse sentido, foi apenas confirmado o entendimento contido na Súmula nº 331 do C. TST, conforme comando do art. 932 do NCPC, não havendo qualquer violação legal ou constitucional como deseja fazer crer a agravante, pois na espécie encontra-se evidenciada a culpa da Administração Pública pela ausência de prova de efetiva e eficaz fiscalização, dever impostergável do gestor.
Questiono qual a resistência de alguns órgãos da Administração Pública juntar os procedimentos administrativos comprobatórios da atuação vigilante na fiscalização dos contratados, como fazem outros tantos, propiciando a absolvição da responsabilidade subsidiária como já decidido em inúmeros processos que relatei.
A decisão agravada não condenou a agravante por "presunção de culpa", mas, ao revés, a falta de fiscalização, pela presunção de fato que induz a culpa: repito, obrigação indeclinável da Administração Pública. E isso se deu por inversão do ônus da prova, em desfavor de quem tem maior aptidão para produzi-la, medida há muito prevista na doutrina, jurisprudência e pelo Código de Defesa do Consumidor e agora consagrada pelo novel Código de Processo Civil (art. 6º, inciso VIII, do CDC, e 373, parág. 1º, do CPC). Nenhuma novidade, portanto.
Quanto as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multa de FGTS e juros de mora, da mesma forma, a decisão agravada foi completa ao enfrentar todos os argumentos expostos no recurso ordinário, aos quais me reporto, evidenciando, apenas o mero inconformismo do agravante quanto ao decisum.
Conclusão do recurso
Sem argumentos que possam conduzir a solução diversa daquela adotada pela decisão agravada, nego provimento ao recurso." (destaquei)
O agravante postula o afastamento da sua condenação subsidiária.
Aponta violação do art. 5º, II, da CR/88; 71, §1º, da Lei 8.666/1993; bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST e ADC 16 do STF. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Analiso.
Nos termos do inciso V da Súmula 331 do TST, tem-se que "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Não se pode conceber que ao delegar suas atividades-meio a um terceiro contratado, o tomador de serviços, quer empresa privada quer ente da administração pública, se exima das obrigações trabalhistas".
Com efeito, a Administração Pública deve ficar alerta quanto ao cumprimento do contrato originalmente mantido com o empregado, sob pena de incorrer em culpa in vigilando e vir a responder por eventuais omissões do empregador.
No caso em tela, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do recorrente, tomador dos serviços, por mera inadimplência da empresa terceirizada quanto às verbas trabalhistas devidas ao reclamante, ao consignar, in verbis:
"Como já decidido, embora tenha o ente público comprovado o procedimento licitatório de modo a afastar a possibilidade de da culpa in contrahendo Administração, a ausência de prova de fiscalização autoriza sua condenação subsidiária.
Não se discute que a situação deva ser analisada caso a caso, mas, ao contrário do que sustenta a recorrente, cabe à Administração apresentar provas da regularidade de sua contratação, efetuada mediante o processo licitatório legítimo e demonstração inequívoca de que efetuou a devida fiscalização da empresa contratada. Isso, porque o Poder Público é detentor de toda a documentação pertinente aos contratos administrativos que celebra (princípio da aptidão da prova), não sendo cabível transferir ao obreiro tal ônus, pois jamais reunirá condições objetivas, sem extensa dilação probatória, de juntar e apresentar as provas necessárias.
Esse, inclusive, é o entendimento pacificado pela Súmula nº 41 deste Regional:
(...)
A partir desse posicionamento, resta perquirir, em cada caso concreto, tão somente, e independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, se houve comprovação, nos autos, de fiscalização do tomador dos serviços.
E a resposta no caso em exame é negativa."
Recente decisão do STF, no RE 760.931, com repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93".
Seguindo o entendimento do STF, o TST alinhou-se à tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (artigos 58 e 67, Lei 8.666/1993) - novo texto da Súmula 331, V, do TST.
Nesse sentido:
[...]
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base na inadimplência das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, o que configura a responsabilização automática do ente público, procedimento vedado pelo atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. O quadro fático delineado no acórdão regional não evidencia a culpa in vigilando do ente público.
Nesse contexto, em que pese o entendimento pessoal desta Relatora em sentido contrário, a conclusão do Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária do ente público sem a devida comprovação da culpa in vigilando, está em dissonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993.
1.2 - Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público."
Neste sentido, a decisão está em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", sobretudo após o julgamento dos embargos de declaração, momento em que se esclareceu que é possível responsabilizar o ente público quando constatada a sua culpa in vigilando na fiscalização, bem como se observou não ter sido fixada tese processual acerca da distribuição do ônus da prova.
No caso, esta Turma adotou o entendimento no sentido de que o ônus da prova da omissão do ente público tomador de serviços na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas pelo empregador é do reclamante. Verifica-se, portanto, que a decisão merece ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF no RE760931/DF.
Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973).
Juízo de retratação que se exerce.
II - RECURSO DE REVISTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA
1.1 - Conhecimento
A parte reclamada pede a exclusão de sua responsabilidade subsidiária enquanto ente público tomador de serviços quanto aos créditos trabalhistas não adimplidos pela primeira reclamada, tendo em vista que não provada a sua omissão na fiscalização. Nesse sentido, aponta violação do art. 5º, II, da CR/88; 71, §1º, da Lei 8.666/1993; bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST e ADC 16 do STF. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Analiso.
Em recente decisão, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada.
Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF).
Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública -, o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus probandi.
Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que a regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Dito isso, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria lei de licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal.
Assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova).
No caso, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária. Decisão em harmonia com a Súmula 331, V, do TST.
Dessa forma, a decisão regional não merece ser reformada e está em conformidade com a tese fixada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.
Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz dos entendimentos sufragados pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários de n.ºs 760.931 e 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitadas em julgado, respectivamente, em 1º/10/2019 e 29/4/2025.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Constata-se que a Segunda Turma, em fevereiro de 2020, ao exercer um primeiro juízo de retratação, não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo segundo reclamado, ao entendimento de que a decisão proferida pelo Tribunal Regional revelava consonância com o disposto no item V da Súmula n.º 331 deste Tribunal Superior.
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público.
Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte.
Nesse contexto, considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Segunda Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos da faculdade prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.
RECURSO DE REVISTA
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Recurso de Revista serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão recorrida.
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar a matéria em epígrafe, negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo segundo reclamado. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse (destaques acrescidos):
MÉRITO
Recurso da parte
Na decisão agravada, foram rechaçados todos argumentos do agravante, como exposto no seu recurso ordinário, quanto à decisão do STF na ADC nº 16, a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, a falta de fiscalização por parte do ente publico, ônus da prova, etc.
Não foram apresentados pelo agravante argumentos que alterassem a decisão agravada no sentido de ser da Administração Pública o ônus de provar a fiscalização.
Como já decidido, embora tenha o ente público comprovado o procedimento licitatório de modo a afastar a possibilidade de culpa in contrahendo da Administração, a ausência de prova de fiscalização autoriza sua condenação subsidiária.
Não se discute que a situação deva ser analisada caso a caso, mas, ao contrário do que sustenta a recorrente, cabe à Administração apresentar provas da regularidade de sua contratação, efetuada mediante o processo licitatório legítimo e demonstração inequívoca de que efetuou a devida fiscalização da empresa contratada. Isso, porque o Poder Público é detentor de toda a documentação pertinente aos contratos administrativos que celebra (princípio da aptidão da prova), não sendo cabível transferir ao obreiro tal ônus, pois jamais reunirá condições objetivas, sem extensa dilação probatória, de juntar e apresentar as provas necessárias.
Esse, inclusive, é o entendimento pacificado pela Súmula nº 41 deste Regional:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços."
A partir desse posicionamento, resta perquirir, em cada caso concreto, tão somente, e independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, se houve comprovação, nos autos, de fiscalização do tomador dos serviços.
E a resposta no caso em exame é negativa.
Vale aqui ressaltar, mais uma vez, que a questão foi enfrentada no STF também por meio de Agravo Regimental em Reclamação, eis a ementa:
"Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC nº 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilização do ente público nos casos de culpa "in eligendo" e de culpa "in vigilando". Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.
1. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa.
2. As entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Precedente: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013.
3. A comprovação de culpa efetiva da Administração Pública não se revela cognoscível na estreita via da Reclamação Constitucional, que não se presta ao reexame de matéria fático-probatória. Precedentes: Rcl 3.342/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Rcl 4.272/RS, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl. 4.733/MT, Rel. Min. Cezar Peluso; Rcl. 3.375-AgR/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 12758 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2013, DJe-191 PUBLIC 30-09-2013)"
No que se refere à invocação da ADC nº 16 preferida pelo STF, a decisão agravada abordou o tema, não havendo conflito entre a mesma e o que posto pela Corte Superior na citada ação de controle de constitucionalidade.
Nesse sentido, foi apenas confirmado o entendimento contido na Súmula nº 331 do C. TST, conforme comando do art. 932 do NCPC, não havendo qualquer violação legal ou constitucional como deseja fazer crer a agravante, pois na espécie encontra-se evidenciada a culpa da Administração Pública pela ausência de prova de efetiva e eficaz fiscalização, dever impostergável do gestor.
Questiono qual a resistência de alguns órgãos da Administração Pública juntar os procedimentos administrativos comprobatórios da atuação vigilante na fiscalização dos contratados, como fazem outros tantos, propiciando a absolvição da responsabilidade subsidiária como já decidido em inúmeros processos que relatei.
A decisão agravada não condenou a agravante por "presunção de culpa", mas, ao revés, pela presunção de fato que induz a culpa: a falta de fiscalização, repito, obrigação indeclinável da Administração Pública. E isso se deu por inversão do ônus da prova, em desfavor de quem tem maior aptidão para produzi-la, medida há muito prevista na doutrina, jurisprudência e pelo Código de Defesa do Consumidor e agora consagrada pelo novel Código de Processo Civil (art. 6º, inciso VIII, do CDC, e 373, parág. 1º, do CPC). Nenhuma novidade, portanto.
Quanto as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multa de FGTS e juros de mora, da mesma forma, a decisão agravada foi completa ao enfrentar todos os argumentos expostos no recurso ordinário, aos quais me reporto, evidenciando, apenas o mero inconformismo do agravante quanto ao decisum.
Pugna o segundo reclamado pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa interposta não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Acrescenta que é da parte autora o ônus de alegar e provar que a Administração não fiscalizou corretamente a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Esgrime com afronta a dispositivos constitucionais e legais, notadamente aos artigos 5º, II, da Constituição da República, 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, I, do Código de Processo Civil. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Controverte-se nos autos acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, revogada pela Lei n.º 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Com efeito, exsurge clara a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados.
A Suprema Corte deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, entendimento acerca da distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93".
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público.
Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos):
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato.
Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte.
Extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, na presente hipótese, a Corte de origem atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus.
Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pela Corte de origem, que:
(...)
Não se discute que a situação deva ser analisada caso a caso, mas, ao contrário do que sustenta a recorrente, cabe à Administração apresentar provas da regularidade de sua contratação, efetuada mediante o processo licitatório legítimo e demonstração inequívoca de que efetuou a devida fiscalização da empresa contratada. Isso, porque o Poder Público é detentor de toda a documentação pertinente aos contratos administrativos que celebra (princípio da aptidão da prova), não sendo cabível transferir ao obreiro tal ônus, pois jamais reunirá condições objetivas, sem extensa dilação probatória, de juntar e apresentar as provas necessárias.
Esse, inclusive, é o entendimento pacificado pela Súmula nº 41 deste Regional:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços."
A partir desse posicionamento, resta perquirir, em cada caso concreto, tão somente, e independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, se houve comprovação, nos autos, de fiscalização do tomador dos serviços.
E a resposta no caso em exame é negativa.
(...)
Num tal contexto, verifica-se que a tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
II - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Conhecido o recurso por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, seu provimento é medida que se impõe.
Dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante.
Brasília, 20 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator