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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011220-19.2026.5.15.0138 AUTOR: JOSE LUIS COUTINHO RÉU: HOSPITAL ALVORADA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fac719f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ DECISÃO I. BREVE RELATO DOS FATOS O autor afirma que foi admitido pela reclamada em 02/05/2009 e dispensado sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 14/08/2026 (ID f289832). Aduz que não recebeu da empregadora as guias necessárias para habilitação no programa do seguro-desemprego e para o levantamento do FGTS. Pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a baixa na CTPS e a expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Autos conclusos em 28.08.2026 (ID 4d77aae). II - DA APRECIAÇÃO DA TUTELA Analiso. Para análise do pedido de antecipação de tutela impõe-se verificar o cumprimento dos pressupostos de sua admissibilidade: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo. ALVARÁS Verifico que há documentos hábeis à comprovação de que o reclamante era empregado da empresa reclamada e que foi dispensado sem justa causa, quais sejam, CTPS digital do autor (ID 61b4525) e o comunicado formal de rescisão contratual imotivada emitido pelo empregador em 14 de agosto de 2026 (ID 4db95e1). Referidos documentos foram reportados na petição inicial como hígidos e legítimos (ID f289832). Na medida em que verossímil a alegação inicial de que a empresa não tenha fornecido os documentos objeto do pleito antecipatório adequadamente preenchidos, tem-se por presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, hábeis a autorizar a concessão da tutela de urgência requerida. Concede-se, pois, a antecipação da tutela requerida, na forma do art. 300 do CPC, para reconhecer a dispensa sem justo motivo do reclamante e autorizar o autor a se habilitar no programa do Seguro-Desemprego e a proceder ao levantamento dos depósitos do FGTS porventura existentes em sua conta vinculada, devendo as autoridades competentes observar se há o cumprimento dos demais requisitos legais para a percepção do benefício e movimentação da conta. II – ALVARÁS DEFERIDOS A Juíza do Trabalho em exercício, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido JOSE LUIS COUTINHO (CPF: 333.646.848-55), ou a seu advogado JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO, OAB: SP115793, da importância existente na conta vinculada do FGTS da autora, acrescida de juros e correção monetária. Cessam os efeitos da presente autorização de saque do FGTS caso o reclamante tenha aderido à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, §2º, inciso II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), exceto quanto à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, §7º da mesma lei. MANDA, ainda, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento à autora da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Neste ato, expede-se ofício: Ofício A presente ata possui força de OFÍCIO perante os órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego e movimentação da conta vinculada do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, da chave de conectividade social e do carimbo de baixa da CTPS, tendo em vista a não-homologação da rescisão contratual. Observo que caberá à parte interessada a impressão do presente documento para apresentação junto aos Órgãos competentes e à Caixa Econômica Federal. Consigno que a efetiva percepção do benefício exige a verificação, pela autoridade competente, do atendimento das condições legais, na época do desligamento, exceto integralidade de depósitos de FGTS e decurso de prazo. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Reclamada: HOSPITAL ALVORADA LTDA. (CNPJ: 50.482.298/0001-91) CNPJ: 50.482.298/0001-91 Reclamante: JOSE LUIS COUTINHO (CPF: 333.646.848-55) CPF: 333.646.848-55 PIS: não informado ADVOGADO: JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO CPF: não informado OAB: SP115793 Admissão: 02.05.2009 Dispensa: 14.08.2026 (com projeção de aviso prévio indenizado para 03.11.2026) Considerar como último salário contratual a importância de R$ 2.620,84 – CTPS digital (ID 61b4525); CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Observação: considerando que este documento foi assinado digitalmente, os advogados deverão imprimir o despacho e comparecer no banco indicado, a fim de retirar os valores que lhe pertencem. Observação: A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao sítio eletrônico: https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com a inserção do número do código de barras. Caso necessite, por meio dessa forma de consulta e acesso, a instituição financeira poderá imprimir tantas vias quantas forem necessárias para o seu controle interno de pagamentos. Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência/pagamento. III – PROSSEGUIMENTO Dê-se ciência ao reclamante por meio de seu patrono. Designe-se audiência. Cite-se a reclamada. Nada mais. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de agosto de 2026. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta HGSM
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIS COUTINHO
TRT15 · 2ª Vara do Trabalho de Jacareí · Distribuição
Processo 0011220-19.2026.5.15.0138 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Jacareí na data 27/08/2026
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