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0011219-92.2023.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0011219-92.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011219-92.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00732948 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE JOSE FARIAS DE MELLO Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011219-92.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011219-92.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00732948 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE JOSE FARIAS DE MELLO Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO: Apelação Cível nº: 0011219-92.2023.8.19.0068 Apelante: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS Apelado: ESPÓLIO DE JOSE FARIAS DE MELLO Juiz(a) Prolator(a): Dr(a). HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Relator: Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE R$ 5.108,56. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. DIRETRIZ "III" QUE NÃO IMPÕE ETAPA OBRIGATÓRIA PRÉVIA À EXTINÇÃO, MAS FACULTA A CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIA ÚTIL. REQUISITOS OBJETIVOS PARA EXTINÇÃO JÁ SE ENCONTRAVAM PREENCHIDOS. FEITO AJUIZADO EM 2023, SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO E SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. TEMA Nº 1.184 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00 QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 1º, § 5º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SIMPLES REQUERIMENTO DE PESQUISA OU BLOQUEIO EM SISTEMAS JUDICIAIS QUE NÃO BASTA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 689/2026. REFORÇO INTERPRETATIVO QUANTO AO CONCEITO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL ÚTIL. DESCRITIVO DE DÉBITOS APRESENTADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E NÃO COMPROVA O APENSAMENTO DE OUTRAS EXECUÇÕES. LIMITE DE R$ 10.000,00 QUE DEVE SER AFERIDO QUANDO DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA PARA AFERIÇÃO DO LIMITE PREVISTO NA NORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face do ESPÓLIO DE JOSE FARIAS DE MELLO, visando à cobrança de créditos tributários no valor originário de R$ 5.108,56 (cinco mil cento e oito reais e cinquenta e seis centavos). Sobreveio sentença (índex 28) que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ao fundamento de que o crédito se mostra inferior ao limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, sem movimentação útil por período superior a um ano, citação do executado ou localização de patrimônio passível de constrição, aplicando-se o Tema nº 1.184 do Excelso Supremo Tribunal Federal e as diretrizes firmadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Recurso de apelação interposto pelo Município (índex 43), no qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a concessão do prazo previsto na diretriz "iii" do referido Incidente de Assunção de Competência. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com sua prévia intimação. É O RELATÓRIO. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, o Município apelante sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de violação ao princípio da não surpresa, ao fundamento de que não lhe foi concedido o prazo previsto na diretriz "iii" do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, cuja tese ora se transcreve: "i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo. iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público." A redação adotada pela Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal não estabeleceu etapa processual obrigatória anterior à extinção. A diretriz "iii" admite a intervenção jurisdicional inclusive antes do transcurso do período de um ano previsto na diretriz "ii" e qualifica expressamente como facultativa a concessão do prazo mínimo de três meses. A diretriz "ii" do mesmo precedente, por sua vez, estabelece como critério para extinção dos executivos fiscais já ajuizados a conjugação do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), da falta de movimentação útil por período superior a um ano e da falta de efetiva penhora de bens. Não se mostra adequada, portanto, a interpretação segundo a qual a diretriz "iii" teria criado requisito adicional e obrigatório para a aplicação da diretriz "ii", sobretudo porque o próprio texto do precedente emprega expressamente o termo "facultada". No caso concreto os pressupostos objetivos estabelecidos pela disciplina aplicável já se encontravam preenchidos quando da prolação da sentença. Não se configura, portanto, violação ao princípio da não surpresa pela aplicação de normas e precedente vinculante destinados precisamente à extinção de execuções fiscais de baixo valor que permaneçam sem movimentação útil e sem efetiva constrição patrimonial. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. Passo ao mérito. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do Tema nº 1.184 de Repercussão Geral, fixou tese admitindo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, in verbis: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Como se vê, o entendimento tem por objetivo a adoção de medidas racionais e eficientes na tramitação das execuções fiscais. Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 547/2024, que no artigo 1º, § 1º, autoriza a extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas hipóteses em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, senão vejamos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor" O artigo 1º, § 5º, da Resolução permite à Fazenda Pública requerer a não aplicação temporária da regra de extinção, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, desde que demonstre que, nesse período, poderá localizar bens do devedor. A previsão contempla hipótese específica, condicionada à demonstração concreta de perspectiva de localização patrimonial, não se confundindo com o simples requerimento de pesquisa ou bloqueio em sistemas judiciais como ocorreu nos autos do processo originário. Registre-se, apenas como reforço interpretativo, que a Resolução CNJ nº 689/2026 acrescentou o § 1º-A ao referido dispositivo, explicitando que se consideram movimentações processuais úteis aquelas previstas no artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. Também não prospera a alegação recursal de que o valor a ser aferido para aplicação do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 superaria R$ 10.000,00 (dez mil reais). A própria norma estabelece que o limite deve ser aferido quando do ajuizamento da execução fiscal, sendo incontroverso que o presente feito foi ajuizado para cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 5.108,56 (cinco mil cento e oito reais e cinquenta e seis centavos). Embora o Município tenha apresentado, em sede de apelação, descritivo de débitos em valor superior ao referido limite, tal documento não se mostra suficiente para afastar a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, do Tema nº 1.184 do Excelso Supremo Tribunal Federal e das diretrizes firmadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Isso porque o demonstrativo apenas indica a formação de outros débitos em nome do espólio executado, mas não comprova que tais créditos foram objeto de execuções fiscais autônomas, tampouco que houve apensamento dos respectivos feitos ao presente executivo. O artigo 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024 determina, para aferição do limite, a soma dos valores das execuções que estejam apensadas e propostas contra o mesmo executado. A I Jornada do Fórum dos Juízes da Execução Fiscal, ao interpretar o dispositivo, aprovou o Enunciado nº 5, segundo o qual se consideram apensadas, para essa finalidade, somente as execuções fiscais cuja reunião tenha sido determinada por decisão judicial, nos termos da Súmula nº 515 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No presente feito, não houve apensamento. Ademais, o documento apresentado em grau recursal não demonstra sequer o ajuizamento de execuções fiscais destinadas à cobrança dos demais valores ali indicados. Assim, admitir a soma pretendida importaria afastar requisito expressamente estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. A solução adotada caminha em consonância com a jurisprudência atualizada desta Egrégia Corte Estadual, confira-se: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PENHORA EFETIVA. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal de crédito tributário de baixo valor, diante da ausência de localização do executado, da inexistência de bens efetivamente penhorados e da ausência de utilidade prática no prosseguimento da demanda. O apelante sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso, a existência de medidas administrativas de cobrança, a natureza propter rem da obrigação tributária e a ocorrência de nulidade por violação ao princípio da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual à luz do Tema 1184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000; (ii) estabelecer se a mera vinculação do débito a imóvel objeto da CDA equivale à efetiva constrição patrimonial apta a afastar a extinção; e (iii) determinar se houve violação ao princípio da não surpresa pela adoção dos fundamentos que embasaram a manutenção da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é cabível quando a controvérsia encontra solução em precedente vinculante e orientação jurisprudencial consolidada, nos termos do art. 932, IV, do CPC. O Tema 1184 da repercussão geral do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece medidas de racionalização das execuções fiscais e prevê a extinção de processos de reduzido valor sem movimentação útil e sem localização de bens penhoráveis. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 fixou entendimento vinculante de que o valor de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 constitui critério para extinção de execuções fiscais já ajuizadas, e não limite mínimo para seu ajuizamento. O crédito executado possui valor significativamente inferior ao parâmetro estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, mesmo após atualização monetária. Não houve localização do executado nem demonstração de efetiva constrição patrimonial sobre o imóvel indicado na CDA ou sobre qualquer outro bem. A natureza propter rem da obrigação tributária não se confunde com a efetiva penhora exigida pela orientação vinculante, sendo insuficiente a mera indicação abstrata do imóvel para demonstrar utilidade concreta da execução. Não há violação ao princípio da não surpresa quando a decisão se fundamenta em precedente vinculante, ato normativo de observância obrigatória e orientação uniformizada pelo próprio tribunal, especialmente quando a matéria foi devolvida ao conhecimento da instância recursal. A aplicação do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 exige demonstração concreta da possibilidade de localização de bens ou adoção de providência útil, o que não foi comprovado no caso. Programas de parcelamento, recuperação fiscal e documentos que evidenciam política institucional de cobrança não substituem a demonstração de diligências individualizadas aptas a conferir efetiva utilidade ao prosseguimento da execução. A análise consequencialista prevista nos arts. 20, 22 e 23 da LINDB já integra a fundamentação do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, os quais visam promover maior eficiência na cobrança judicial de créditos públicos. A extinção da execução fiscal não implica remissão do crédito tributário nem impede novo ajuizamento caso sejam localizados bens do devedor antes da consumação da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual quando presentes os requisitos definidos pelo Tema 1184 do STF, pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pela orientação vinculante firmada em incidente de assunção de competência. A mera indicação do imóvel vinculado ao débito tributário na CDA não equivale à efetiva penhora exigida para afastar a extinção da execução fiscal. A demonstração genérica de políticas administrativas de cobrança não substitui a comprovação concreta de diligências individualizadas aptas a conferir utilidade ao prosseguimento da execução. A aplicação de precedente vinculante e de ato normativo de observância obrigatória não configura violação ao princípio da não surpresa quando a matéria integra o objeto devolvido ao exame recursal. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual não extingue o crédito tributário nem impede nova propositura da demanda, observados os limites prescricionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 932, IV, e 1.021; LINDB, arts. 20, 22 e 23; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, trânsito em julgado em 27.10.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0002407-03.2025.8.19.0000, Rel. Des. Edson Vasconcelos; STJ, Súmula nº 568. (0005522-85.2016.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 25/06/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) ........................................................................................................................ Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. INDICAÇÃO DE CPF DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EIFCIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de crédito tributário de IPTU, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A execução foi ajuizada em 2012, não houve citação do executado e a petição inicial indicou CPF de terceiro. Intimada para esclarecer a divergência e promover a correta qualificação do executado, a Fazenda Pública não sanou a irregularidade e requereu apenas dilação de prazo. O Município sustenta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade da extinção por baixo valor, violação à separação dos poderes e à primazia do julgamento de mérito, além de requerer o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação de pedido de utilização de sistemas eletrônicos para localização do CPF do executado; (ii) estabelecer se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor diante da ausência de movimentação útil, da não localização do executado e da inexistência de perspectiva de satisfação do crédito e (iii) determinar se a indicação de CPF de terceiro autoriza a extinção da execução fiscal, diante da Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 617/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode decidir monocraticamente quando a matéria estiver abrangida por entendimento firmado em precedente qualificado, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula nº 568 do STJ. 4. O STF, no Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024, em sua redação atual, determina igualmente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive em qualquer fase do processo, porque a adequada identificação do executado é indispensável à eficiência dos atos de localização, citação e constrição patrimonial. 7. A indicação de CPF de terceiro, em execução fiscal ajuizada há mais de 14 anos sem citação do executado, compromete a identificação da parte e, diante da ausência de correção após intimação específica, não constitui mera irregularidade capaz de impedir a extinção do feito. 8. A faculdade prevista no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 para concessão de prazo destinado à adoção de diligências úteis deve ser interpretada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da eficiência, não justificando a prolongação de execução paralisada por mais de uma década sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional nem cerceamento de defesa quando o exequente teve oportunidade de se manifestar e de corrigir a informação indispensável à identificação do executado, mas permaneceu inerte quanto à efetiva regularização. 10. O dever de cooperação processual não transfere ao Poder Judiciário o ônus de suprir deficiência inerente à constituição da relação processual nem autoriza a Fazenda Pública a permanecer inerte após ser intimada a corrigir dado essencial à identificação do executado. 11. A extinção não viola o princípio da primazia do julgamento de mérito quando o vício não é sanado apesar da oportunidade expressamente concedida para sua regularização, encontrando a medida respaldo no art. 485, IV, do CPC e nas normas administrativas aplicáveis. 12. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se também aos Municípios de pequeno porte, pois a adequada qualificação do executado constitui requisito indispensável à validade do processo, não sendo a realidade socioeconômica do ente federativo fundamento suficiente para afastar os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando configurada a ausência de interesse de agir, observados o princípio da eficiência administrativa e os critérios estabelecidos no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A ausência de indicação válida do CPF ou CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal, inclusive em qualquer fase do processo, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação da Resolução CNJ nº 617/2025. 3. A inércia da Fazenda Pública em corrigir, após intimação, informação indispensável à identificação do executado impede a invocação dos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito para obstar a extinção do feito. 4. A realidade socioeconômica do Município não afasta a aplicação das normas destinadas à racionalização das execuções fiscais nem justifica a manutenção de processo sem perspectiva concreta de satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, caput e §§ 1º a 5º, e 1º-A, parágrafo único; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; TJRJ, Apelação Cível nº 0004853-17.2012.8.19.0070, Rel. Des. Helda Lima Meireles, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. 29/7/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0004880-97.2012.8.19.0070, Rel. Des. Andréa Pachá, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. 28/7/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0006316-91.2012.8.19.0070, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. 23/6/2026. (0006499-62.2012.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 03/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)" Diante desse quadro, deve ser mantida a sentença de extinção por falta de interesse processual, à luz do Tema nº 1.184 do Excelso Supremo Tribunal Federal, da Resolução CNJ nº 547/2024 e das teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, REJEITO a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de extinção da execução fiscal, com fulcro no artigo 932, IV, "b" e "c", do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça1. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Relator 1 EDcl no REsp 1746789/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 03/10/2018. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal

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