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0011219-85.2023.5.15.0058

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011219-85.2023.5.15.0058 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CORREA AGRAVADO: SPIDO INDUSTRIA, COMERCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS (7) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (29fd4fc) proferida nos autos do processo 0011219-85.2023.5.15.0058 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011219-85.2023.5.15.0058 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CORREA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE REGINA PEREIRA AGRAVADO: SPIDO INDUSTRIA, COMERCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO CESAR PARMA AGRAVADO: SPIDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO: Dr. RODRIGO CESAR PARMA AGRAVADO: NICOLAU NEMER JUNIOR COMERCIO DE CIGARROS ADVOGADA: Dra. LAURA CHERUBINI BERGEMANN PERES AGRAVADO: JOAO GUSTAVO SPIDO ADVOGADO: Dr. RODRIGO CESAR PARMA AGRAVADO: JOAO SPIDO ADVOGADO: Dr. RODRIGO CESAR PARMA AGRAVADO: CARLOS RENATO VAZ HERINGER ADVOGADO: Dr. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES AGRAVADO: MAUA BANCO PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO: Dr. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES AGRAVADO: JGS ENGENHARIA EIRELI GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS PENHORA DOS RENDIMENTOS (ART. 833, IV, DO CPC) - POSSIBILIDADE LIMITE MÁXIMO 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO AO DEVEDOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.75 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "no caso dos autos, não se trata de pagamento de benefício previdenciário mensal, mas de ação revisional de benefício previdenciário em fase de cumprimento de sentença em favor do executado, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro/SP (proc. nº 0005874-42.2003.8.26.0072), conforme certidão de ID 0ec7e8f - fls.381/382. Assim sendo, sopesando-se as circunstâncias e peculiaridades que o caso apresenta, provejo em parte o apelo para determinar que a penhora seja limitada ao percentual de 20% sobre o montante dos créditos previdenciários a serem recebidos oportunamente pelo executado, JOAO SPIDO, no processo nº 0005874-42.2003.8.26.0072, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro/SP, mais benéfico ao autor, devendo ser resguardado o saldo restante para o executado idoso e aposentado, até porque somente seria passível de constrição o que ultrapassar o percentual de 40% sobre o teto do RGPS, observado o limite de até 50% do benefício líquido mensal." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 75), Processo n. 0000271-98.2017.5.12.0019, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 75 (leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919323915500000203584458. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919323915500000203584458?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ CORREA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011219-85.2023.5.15.0058 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CORREA AGRAVADO: SPIDO INDUSTRIA, COMERCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS (7) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (29fd4fc) proferida nos autos do processo 0011219-85.2023.5.15.0058 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011219-85.2023.5.15.0058 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CORREA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE REGINA PEREIRA AGRAVADO: SPIDO INDUSTRIA, COMERCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO CESAR PARMA AGRAVADO: SPIDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO: Dr. RODRIGO CESAR PARMA AGRAVADO: NICOLAU NEMER JUNIOR COMERCIO DE CIGARROS ADVOGADA: Dra. LAURA CHERUBINI BERGEMANN PERES AGRAVADO: JOAO GUSTAVO SPIDO ADVOGADO: Dr. RODRIGO CESAR PARMA AGRAVADO: JOAO SPIDO ADVOGADO: Dr. RODRIGO CESAR PARMA AGRAVADO: CARLOS RENATO VAZ HERINGER ADVOGADO: Dr. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES AGRAVADO: MAUA BANCO PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO: Dr. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES AGRAVADO: JGS ENGENHARIA EIRELI GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS PENHORA DOS RENDIMENTOS (ART. 833, IV, DO CPC) - POSSIBILIDADE LIMITE MÁXIMO 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO AO DEVEDOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.75 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "no caso dos autos, não se trata de pagamento de benefício previdenciário mensal, mas de ação revisional de benefício previdenciário em fase de cumprimento de sentença em favor do executado, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro/SP (proc. nº 0005874-42.2003.8.26.0072), conforme certidão de ID 0ec7e8f - fls.381/382. Assim sendo, sopesando-se as circunstâncias e peculiaridades que o caso apresenta, provejo em parte o apelo para determinar que a penhora seja limitada ao percentual de 20% sobre o montante dos créditos previdenciários a serem recebidos oportunamente pelo executado, JOAO SPIDO, no processo nº 0005874-42.2003.8.26.0072, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro/SP, mais benéfico ao autor, devendo ser resguardado o saldo restante para o executado idoso e aposentado, até porque somente seria passível de constrição o que ultrapassar o percentual de 40% sobre o teto do RGPS, observado o limite de até 50% do benefício líquido mensal." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 75), Processo n. 0000271-98.2017.5.12.0019, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 75 (leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919323915500000203584458. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919323915500000203584458?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAU NEMER JUNIOR COMERCIO DE CIGARROS

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