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0011219-53.2015.5.03.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011219-53.2015.5.03.0138 AUTOR: AILTON DE SOUZA MAGIOLI RÉU: SA ESTADO DE MINAS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c198c8 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO S.A. CORREIO BRAZILIENSE opõe Exceção de Pré-Executividade (ID 124aeb4 - fls. 3009/3013), alegando, em síntese, a nulidade de sua inclusão no polo passivo da execução, por não ter participado da fase de conhecimento, invocando a tese fixada pelo STF no Tema 1.232. Subsidiariamente, alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, sob o argumento de que os ativos estão gravados com cessão fiduciária em garantia a favor de terceiros. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade, criação doutrinária, vem sendo admitida no Processo do Trabalho em situações excepcionais, quando se mostra justificável a apreciação da matéria sem a garantia do juízo. No caso em tela, a excipiente alega ilegitimidade passiva fundamentada em precedente vinculante do STF e impenhorabilidade absoluta de ativos. Ambas as questões constituem matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juízo. Conheço, pois, da medida. MÉRITO Da Ilegitimidade Passiva - Tema 1.232 do STF A excipiente insurge-se contra sua inclusão no polo passivo, ocorrida diretamente na fase de execução, sob o fundamento de integrar grupo econômico com a devedora principal (S.A. Estado de Minas), sem incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Depreende-se da análise do feito que tal questão foi objeto de recurso manejado pela ora excipiente, decidida por este E. Tribunal por meio da decisão de ID 0999c30 (fls. 1841/1846), proferida em setembro/2021, determinando sua manutenção no polo passivo. Destarte, sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução está acobertada pelo manto da coisa julgada, não sendo o caso de aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.232 da Repercussão Geral, conforme pretendido, tendo em vista a modulação de efeitos, que ressalva sua aplicação aos casos já transitados em julgado. Rejeito. Da Impenhorabilidade - Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios A excipiente busca o desbloqueio de valores sob o argumento de que os créditos depositados em suas contas correntes foram cedidos fiduciariamente para garantia de empréstimos e debêntures, o que os tornaria insuscetíveis de penhora por dívidas da própria cedente. Sem razão. Primeiramente, cumpre destacar que a executada carece de legitimidade para pleitear a impenhorabilidade fundada em direito de terceiro. A cessão fiduciária visa garantir o crédito do credor fiduciário (instituição financeira/debenturistas). Eventual turbação ou esbulho na posse desses créditos deveria ser objeto de medida própria pelos reais titulares do direito (Embargos de Terceiro), sendo vedado à parte pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). Ainda que superado tal óbice, a impenhorabilidade arguida não subsiste frente ao crédito trabalhista. A cessão fiduciária de direitos creditórios (recebíveis) não se confunde com a alienação fiduciária de coisa móvel ou imóvel. No caso de dinheiro em conta corrente, a executada mantém a posse direta e a livre disponibilidade dos recursos para o giro de seus negócios até que ocorra a efetiva amortização da dívida garantida. Ademais, a existência de contrato de cessão fiduciária de direitos creditórios não impede a penhora de numerário em conta corrente, especialmente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC. A proteção legal invocada (Lei 4.728/65) não é absoluta e não pode servir de escudo para a inadimplência de obrigações laborais, sob pena de esvaziamento da efetividade jurisdicional. Destaca-se que a excipiente não demonstrou que o bloqueio recaiu sobre conta "escrow" ou conta estritamente vinculada e segregada, mas sim sobre contas correntes de movimentação ordinária, onde os créditos se misturam ao patrimônio disponível da empresa. Portanto, a prova documental não socorre a pretensão da excipiente, devendo ser mantida a constrição para satisfação do crédito exequendo. III – CONCLUSÃO Pelo exposto conheço da exceção de pré-executividade oposta por S.A. CORREIO BRAZILIENSE e, no mérito, REJEITO-A, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, mantendo-se a convolação dos bloqueios em penhora. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AILTON DE SOUZA MAGIOLI

  2. Intimação

    TRT3 · 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011219-53.2015.5.03.0138 AUTOR: AILTON DE SOUZA MAGIOLI RÉU: SA ESTADO DE MINAS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c198c8 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO S.A. CORREIO BRAZILIENSE opõe Exceção de Pré-Executividade (ID 124aeb4 - fls. 3009/3013), alegando, em síntese, a nulidade de sua inclusão no polo passivo da execução, por não ter participado da fase de conhecimento, invocando a tese fixada pelo STF no Tema 1.232. Subsidiariamente, alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, sob o argumento de que os ativos estão gravados com cessão fiduciária em garantia a favor de terceiros. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade, criação doutrinária, vem sendo admitida no Processo do Trabalho em situações excepcionais, quando se mostra justificável a apreciação da matéria sem a garantia do juízo. No caso em tela, a excipiente alega ilegitimidade passiva fundamentada em precedente vinculante do STF e impenhorabilidade absoluta de ativos. Ambas as questões constituem matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juízo. Conheço, pois, da medida. MÉRITO Da Ilegitimidade Passiva - Tema 1.232 do STF A excipiente insurge-se contra sua inclusão no polo passivo, ocorrida diretamente na fase de execução, sob o fundamento de integrar grupo econômico com a devedora principal (S.A. Estado de Minas), sem incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Depreende-se da análise do feito que tal questão foi objeto de recurso manejado pela ora excipiente, decidida por este E. Tribunal por meio da decisão de ID 0999c30 (fls. 1841/1846), proferida em setembro/2021, determinando sua manutenção no polo passivo. Destarte, sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução está acobertada pelo manto da coisa julgada, não sendo o caso de aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.232 da Repercussão Geral, conforme pretendido, tendo em vista a modulação de efeitos, que ressalva sua aplicação aos casos já transitados em julgado. Rejeito. Da Impenhorabilidade - Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios A excipiente busca o desbloqueio de valores sob o argumento de que os créditos depositados em suas contas correntes foram cedidos fiduciariamente para garantia de empréstimos e debêntures, o que os tornaria insuscetíveis de penhora por dívidas da própria cedente. Sem razão. Primeiramente, cumpre destacar que a executada carece de legitimidade para pleitear a impenhorabilidade fundada em direito de terceiro. A cessão fiduciária visa garantir o crédito do credor fiduciário (instituição financeira/debenturistas). Eventual turbação ou esbulho na posse desses créditos deveria ser objeto de medida própria pelos reais titulares do direito (Embargos de Terceiro), sendo vedado à parte pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). Ainda que superado tal óbice, a impenhorabilidade arguida não subsiste frente ao crédito trabalhista. A cessão fiduciária de direitos creditórios (recebíveis) não se confunde com a alienação fiduciária de coisa móvel ou imóvel. No caso de dinheiro em conta corrente, a executada mantém a posse direta e a livre disponibilidade dos recursos para o giro de seus negócios até que ocorra a efetiva amortização da dívida garantida. Ademais, a existência de contrato de cessão fiduciária de direitos creditórios não impede a penhora de numerário em conta corrente, especialmente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC. A proteção legal invocada (Lei 4.728/65) não é absoluta e não pode servir de escudo para a inadimplência de obrigações laborais, sob pena de esvaziamento da efetividade jurisdicional. Destaca-se que a excipiente não demonstrou que o bloqueio recaiu sobre conta "escrow" ou conta estritamente vinculada e segregada, mas sim sobre contas correntes de movimentação ordinária, onde os créditos se misturam ao patrimônio disponível da empresa. Portanto, a prova documental não socorre a pretensão da excipiente, devendo ser mantida a constrição para satisfação do crédito exequendo. III – CONCLUSÃO Pelo exposto conheço da exceção de pré-executividade oposta por S.A. CORREIO BRAZILIENSE e, no mérito, REJEITO-A, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, mantendo-se a convolação dos bloqueios em penhora. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SA RADIO GUARANI - SA CORREIO BRAZILIENSE - TV MINAS CENTRO-OESTE S/C LTDA - DIARIOS ASSOCIADOS PRESS S/A - SA ESTADO DE MINAS - ASSOCIADOS.COM S.A - SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA

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