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TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0011219-36.2025.5.15.0084 REQUERENTE: ROSANE OLIVIA RIBEIRO DE FREITAS REQUERIDO: BMP UTILIDADES DOMESTICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3537d68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Transitada em julgado a execução. Atualizados os valores devidos e, considerando os levantamentos realizados, verifica-se que remanesce o débito total de R$ 6.514,49 em 01/09/2026, conforme atualização #id:4e7fada. Há depósito nos autos no valor de R$ 8.296,04 em 01/09/2026, suficiente para quitação do débito. Liberem-se os valores, conforme atualização #id:4e7fada. Considerando o requerimento do(s) credor(es) (dados bancários Id 2bc6ebf/ procuração Id 37cb92d) a liberação ocorrerá mediante alvará eletrônico de transferência a ser emitido por meio do sistema SISCONDJ-JT. Diante da notória solvência da reclamada BMP UTILIDADES DOMESTICAS S.A., devolvam-lhe os valores remanescentes, mediante alvará eletrônico. Dados bancários: banco Itaú, agencia 1000, conta 88076-3 (dados constantes nos autos principais). Tendo em vista que os sistemas eletrônicos não possuem funcionalidade para recolhimento de FGTS, fica autorizada a expedição de ofício físico para transferência do valor relativo ao FGTS em conta vinculada do reclamante. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente despacho força de OFÍCIO a ser encaminhado ao Banco do Brasil pela Secretaria para o endereço eletrônico pso8391.judicial@bb.com.br, a fim de que efetue o recolhimento do FGTS em conta vinculada do reclamante, código 660, cujos dados seguem abaixo, no importe de R$ 219,09, com correção a partir da data do depósito, conta(s) judicial(is) nº 4600130731066 (zerar a conta): ROSANE OLIVIA RIBEIRO DE FREITAS, CPF: 229.117.218-29, PIS 273.16100.01-5, empregador BMP UTILIDADES DOMESTICAS S.A., CNPJ: 12.356.100/0001-34, data de admissão 02/05/2022. A resposta do presente ofício deverá ser encaminhada por via eletrônica através do e-mail daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. Assegura-se ao reclamante ROSANE OLIVIA RIBEIRO DE FREITAS, CPF: 229.117.218-29 a liberação dos depósitos do FGTS. A presente decisão possui força de alvará perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Nº PIS 273.16100.01-5, empregador BMP UTILIDADES DOMESTICAS S.A., CNPJ: 12.356.100/0001-34, data de admissão 02/05/2022. A liberação ocorre em virtude da dispensa sem justa causa da parte autora. Considerando os recolhimentos previdenciários a serem realizados pelo Juízo, deverá a reclamada, no prazo de 30 dias, comprovar nos autos o envio do evento S-2500 do esocial, registrando as informações decorrentes deste processo, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Informo, por oportuno, que referido evento presta à vinculação do recolhimento previdenciário efetuado por este Tribunal ao processo e ao beneficiário, estando a empresa dispensada somente do envio do evento S-2501. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-2-consolidada-ate-a-no-s-1-2-052023.pdf (página 307 e 327). Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme acórdão proferido nos autos 0011493-88.2023.5.15.0045, ao(s) perito(s) MOISES DA SILVA GARCIA CARVALHO, 331.689.488-88 . Cumpridas as providências supra, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se. Após, arquive-se. Caso se trate de processo migrado (CCLE), deverão ser arquivados também os autos físicos. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BMP UTILIDADES DOMESTICAS S.A.
TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0011219-36.2025.5.15.0084 REQUERENTE: ROSANE OLIVIA RIBEIRO DE FREITAS REQUERIDO: BMP UTILIDADES DOMESTICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3537d68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Transitada em julgado a execução. Atualizados os valores devidos e, considerando os levantamentos realizados, verifica-se que remanesce o débito total de R$ 6.514,49 em 01/09/2026, conforme atualização #id:4e7fada. Há depósito nos autos no valor de R$ 8.296,04 em 01/09/2026, suficiente para quitação do débito. Liberem-se os valores, conforme atualização #id:4e7fada. Considerando o requerimento do(s) credor(es) (dados bancários Id 2bc6ebf/ procuração Id 37cb92d) a liberação ocorrerá mediante alvará eletrônico de transferência a ser emitido por meio do sistema SISCONDJ-JT. Diante da notória solvência da reclamada BMP UTILIDADES DOMESTICAS S.A., devolvam-lhe os valores remanescentes, mediante alvará eletrônico. Dados bancários: banco Itaú, agencia 1000, conta 88076-3 (dados constantes nos autos principais). Tendo em vista que os sistemas eletrônicos não possuem funcionalidade para recolhimento de FGTS, fica autorizada a expedição de ofício físico para transferência do valor relativo ao FGTS em conta vinculada do reclamante. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente despacho força de OFÍCIO a ser encaminhado ao Banco do Brasil pela Secretaria para o endereço eletrônico pso8391.judicial@bb.com.br, a fim de que efetue o recolhimento do FGTS em conta vinculada do reclamante, código 660, cujos dados seguem abaixo, no importe de R$ 219,09, com correção a partir da data do depósito, conta(s) judicial(is) nº 4600130731066 (zerar a conta): ROSANE OLIVIA RIBEIRO DE FREITAS, CPF: 229.117.218-29, PIS 273.16100.01-5, empregador BMP UTILIDADES DOMESTICAS S.A., CNPJ: 12.356.100/0001-34, data de admissão 02/05/2022. A resposta do presente ofício deverá ser encaminhada por via eletrônica através do e-mail daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. Assegura-se ao reclamante ROSANE OLIVIA RIBEIRO DE FREITAS, CPF: 229.117.218-29 a liberação dos depósitos do FGTS. A presente decisão possui força de alvará perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Nº PIS 273.16100.01-5, empregador BMP UTILIDADES DOMESTICAS S.A., CNPJ: 12.356.100/0001-34, data de admissão 02/05/2022. A liberação ocorre em virtude da dispensa sem justa causa da parte autora. Considerando os recolhimentos previdenciários a serem realizados pelo Juízo, deverá a reclamada, no prazo de 30 dias, comprovar nos autos o envio do evento S-2500 do esocial, registrando as informações decorrentes deste processo, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Informo, por oportuno, que referido evento presta à vinculação do recolhimento previdenciário efetuado por este Tribunal ao processo e ao beneficiário, estando a empresa dispensada somente do envio do evento S-2501. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-2-consolidada-ate-a-no-s-1-2-052023.pdf (página 307 e 327). Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme acórdão proferido nos autos 0011493-88.2023.5.15.0045, ao(s) perito(s) MOISES DA SILVA GARCIA CARVALHO, 331.689.488-88 . Cumpridas as providências supra, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se. Após, arquive-se. Caso se trate de processo migrado (CCLE), deverão ser arquivados também os autos físicos. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE OLIVIA RIBEIRO DE FREITAS
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