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TJPR · 6º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0011217-84.2025.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.700,00 Exequente(s): Gabriel Forbeci da Cruz Executado(s): Kaiubi Alceu Alves de Oliveira I - Ante decurso do prazo (seq. 66), expeçam-se ofícios de transferência dos valores bloqueados nas contas ns. 02201670-6 (seq. 67.1) e 02201671-4 (seq. 67.2) em favor de MEDAGLIA & ROXO ADVOGADOS, CNPJ 21.802.029/0001-67, conforme solicitado em seq. 70.1, pois o advogado que subscreve a petição detém poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de seq. 1.3. II - Intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção, apresente a planilha atualizada de cálculo do valor da execução, com o abatimento dos valores levantados, nos termos do art. 798, I, “b” do CPC. III - Atendido, e considerando que parcialmente positivo o bloqueio de seq. 62.1, defiro novo bloqueio via Sisbajud. IV - Localizados valores solicite-se transferência para conta judicial vinculada a estes autos e a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação em cinco dias. V - Negativo ou insuficiente o Sisbajud, proceda-se ao bloqueio Renajud. VI - Realizado o bloqueio deve a secretária certificar a respeito de eventual gravame e/ou restrição à venda do bem. VII - Indefiro diligência junto à Receita Federal (Infojud), pois não justificada a quebra de sigilo. VIII - Quanto ao pedido de inclusão em cadastro de inadimplentes, não se cogita de ofício para diligência que está ao alcance e é de responsabilidade da parte interessada. E o art. 782, §3º, do Código de Processo Civil diz respeito faculdade, não obrigatoriedade: § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. IX - Do resultado das diligências manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
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