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TRT3 · 10ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0011217-81.2025.5.03.0090 RECORRENTE: A&L CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JURCILEI AURELIO DA CRUZ LOPES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO GABINETE DE DESEMBARGADOR N. 39 ROT 0011217-81.2025.5.03.0090 RECORRENTE: A&L CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JURCILEI AURELIO DA CRUZ LOPES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas da decisão de Id 7163c5c: "Foi prolatada decisão de indeferimento da justiça gratuita requerida pela reclamada e concedido prazo de 05 dias para comprovar os recolhimentos (ID. d3d0682). A reclamada interpôs agravo regimental (agravo interno) com pedido de reconsideração, aduzindo, em síntese, que os documentos juntados com o recurso ordinário são suficientes para demonstrar a situação de insuficiência econômica (ID. 896832a). DECISÃO A reclamada pleiteou o benefício da gratuidade judiciária sem produzir prova inequívoca da sua condição de miserabilidade para fins judiciais. Não há comprovação da situação patrimonial, nem balancete contábil que ateste de forma idônea a alegada insuficiência de recursos. No mais, a reavaliação de suas alegações terá lugar no momento apropriado, quando do julgamento colegiado dos recursos ordinários, a ser designado em breve. A reclamada poderá então manifestar-se, inclusive oralmente, durante a sessão de julgamento, na forma prevista na legislação, ou no recurso cabível contra a decisão Colegiada. Por ora, fica ciente da decisão ora ratificada, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC e à OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST, e do recebimento do seu agravo como protesto obstativo da preclusão, na forma do art. 795, caput, da CLT. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum e preclusivo de 08 (oito) dias Após, venham os autos conclusos para julgamento dos recursos ordinários. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GERALDO MAGELA BRANDAO CORTES Intimado(s) / Citado(s) - JURCILEI AURELIO DA CRUZ LOPES
TRT3 · 10ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0011217-81.2025.5.03.0090 RECORRENTE: A&L CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JURCILEI AURELIO DA CRUZ LOPES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO GABINETE DE DESEMBARGADOR N. 39 ROT 0011217-81.2025.5.03.0090 RECORRENTE: A&L CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JURCILEI AURELIO DA CRUZ LOPES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas da decisão de Id 7163c5c: "Foi prolatada decisão de indeferimento da justiça gratuita requerida pela reclamada e concedido prazo de 05 dias para comprovar os recolhimentos (ID. d3d0682). A reclamada interpôs agravo regimental (agravo interno) com pedido de reconsideração, aduzindo, em síntese, que os documentos juntados com o recurso ordinário são suficientes para demonstrar a situação de insuficiência econômica (ID. 896832a). DECISÃO A reclamada pleiteou o benefício da gratuidade judiciária sem produzir prova inequívoca da sua condição de miserabilidade para fins judiciais. Não há comprovação da situação patrimonial, nem balancete contábil que ateste de forma idônea a alegada insuficiência de recursos. No mais, a reavaliação de suas alegações terá lugar no momento apropriado, quando do julgamento colegiado dos recursos ordinários, a ser designado em breve. A reclamada poderá então manifestar-se, inclusive oralmente, durante a sessão de julgamento, na forma prevista na legislação, ou no recurso cabível contra a decisão Colegiada. Por ora, fica ciente da decisão ora ratificada, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC e à OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST, e do recebimento do seu agravo como protesto obstativo da preclusão, na forma do art. 795, caput, da CLT. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum e preclusivo de 08 (oito) dias Após, venham os autos conclusos para julgamento dos recursos ordinários. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GERALDO MAGELA BRANDAO CORTES Intimado(s) / Citado(s) - A&L CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA.
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