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TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011217-80.2025.5.15.0047 AUTOR: VALDINEIA APARECIDA RAMOS MACHADO RÉU: ABSOLLUTA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b467990 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante os direitos aferidos na fundamentação supra. Os valores atinentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, para posterior saque. Os valores ilíquidos serão apurados em fase própria, ficando desde já ressaltadas as verbas de natureza indenizatória (não sujeitas a contribuição fiscal e previdenciária) para fins do par. 3o., art. 832/CLT: juros, férias + 1/3, FGTS, multas. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, bem como ADC 58 julgada pelo STF. Honorários advocatícios devidos à patrona da reclamante, como fundamentado. Julgo IMPROCEDENTE a ação em relação ao segundo reclamado, MUNICIPIO DE TAQUARITUBA. Custas pela primeira reclamada sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se as partes. Postergo a intimação da União para a fase liquidatória do feito, se for o caso. MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABSOLLUTA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011217-80.2025.5.15.0047 AUTOR: VALDINEIA APARECIDA RAMOS MACHADO RÉU: ABSOLLUTA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b467990 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante os direitos aferidos na fundamentação supra. Os valores atinentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, para posterior saque. Os valores ilíquidos serão apurados em fase própria, ficando desde já ressaltadas as verbas de natureza indenizatória (não sujeitas a contribuição fiscal e previdenciária) para fins do par. 3o., art. 832/CLT: juros, férias + 1/3, FGTS, multas. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, bem como ADC 58 julgada pelo STF. Honorários advocatícios devidos à patrona da reclamante, como fundamentado. Julgo IMPROCEDENTE a ação em relação ao segundo reclamado, MUNICIPIO DE TAQUARITUBA. Custas pela primeira reclamada sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se as partes. Postergo a intimação da União para a fase liquidatória do feito, se for o caso. MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEIA APARECIDA RAMOS MACHADO
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