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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0011217-33.2025.5.03.0106 RECORRENTE: RAMIRO SILVA DOS SANTOS NETTO E OUTROS (1) RECORRIDO: TRACOL RHSJ TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011217-33.2025.5.03.0106, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 2ª parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhes provimento para, sanando o vício apontado e imprimindo efeito modificativo ao julgado, excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo transporte de valores e consectários decorrentes. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes do v. acórdão (Id. cc5df7b), em 09/07/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), revelam-se próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pela 2ª parte ré, MUNDIM VIDROS EIRELI, no Id. cfd2479, em 16/07/2026, com regular representação, pois assinado digitalmente pela Dra. Amanda Vilarino Espindola Schwanke (procuração, Id. 82fdb83). A parte autora e a 1ª parte ré foram intimadas para pronunciarem; a parte autora apresentou manifestação no ID. e480a42, e a 1ª parte ré não se manifestou. Registre-se que a existência ou não de vícios no v. acórdão, passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos de declaração, é matéria de mérito dos recursos aviados. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela 2ª parte ré. MÉRITO RECURSAL. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO FÁTICA. INCOMPATIBILIDADE COM AS PREMISSAS DO TEMA Nº 61 DO IRR/TST (INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR). Segundo a parte ré/embargante, no tocante à condenação subsidiária ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores, o v. acórdão incorreu em evidente contradição interna ao aplicar a tese jurídica fixada no Tema nº 61 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do C. TST. Alega que no capitulo destinado ao acúmulo de função, foi acolhida a tese patronal de que a parte autora, como ajudante de caminhão, não realizava o transporte especializado de valores, contudo, em autêntica contradição, foi fixada indenização por danos morais em razão da aplicação do Tema nº 61 do IRR/TST. Assim, requer seja afastada a condenação subsidiária em danos morais. Examino. Assiste razão à parte ré/embargante. De fato, no capítulo "ACÚMULO DE FUNÇÃO", não foi reconhecido que a parte autora realizava o transporte de valores, não sendo acolhido o pedido de adicional por acúmulo de função. Como salientado no decisum, ainda que façam referência a malotes e a divergência de valores em determinado episódio, não há demonstração de que a parte autora fosse a responsável direta pela guarda, custódia ou transporte especializado de numerário, nem que tal atribuição lhe fosse exigida de forma habitual e autônoma. Ao contrário, o conjunto probatório revela apenas a participação do trabalhador na rotina logística das entregas, atividade compatível com as funções de ajudante de caminhão. Portanto, constatado que a parte autora não realizava o transporte de valores, não é cabível a condenação de pagamento de indenização por danos morais pelo transporte de valores, estabelecida de forma equivocada no capítulo "DANOS MORAIS" (ID. cc5df7b, fls. 1067/1071 do PDF). Dessa forma, com fundamento na Súmula nº 297 do C. TST c/c art. 897-A da CLT, retifica-se a prestação jurisdicional anteriormente proferida para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo transporte de valores e consectários decorrentes. Provimento conferido, nestes termos. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CONCRETOS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (PROPORCIONALIDADE EM FACE DA CURTA DURAÇÃO DO VÍNCULO). Caso não acolhido o pleito de exclusão da parcela referente aos danos morais, a 2ª parte ré alega que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à dosimetria do quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00. Pois bem. Como foi excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o tópico recursal em destaque perdeu seu objeto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROLETÁRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID. e480a42). Quanto à litigância de má-fé aventada na manifestação alusiva aos embargos declaratórios (ID. e480a42), a parte autora/embargada não tem razão. A pena por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, se impõe àquele que atuar dolosamente no processo, seja para protelar o andamento do feito, ou mesmo, de forma temerária, atentar contra a justiça. Assim, não litiga de má-fé aquele que faz uso do processo para ver reconhecido em juízo uma pretensão que acredita ser um direito seu, hipótese ocorrida nos autos. O litigante de má-fé é aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso, o que não se vislumbrou, tendo em vista a controvérsia jurídica instaurada. Segundo doutrina pacífica, caracteriza-se a má-fé processual pela conduta antijurídica de alguém que atue em juízo com o "animus" de causar prejuízo a seu adversário, ou a terceiro, embora convicto de que lhe não assiste razão. O substrato da má-fé é a intenção de prejudicar e seu elemento subjetivo é o dolo. In casu, não se verifica que a 2ª parte ré tenha agido com dolo processual, sendo que sua conduta não ultrapassou os limites do exercício de recorrer e de buscar esclarecimentos acerca das decisões proferidas por esta Instância Revisora, não se podendo, por isso, reputá-la litigante de má-fé. Não restou apurada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015, a justificar a aplicação da multa disposta no art. 81 do mesmo diploma legal. Desprovido. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. As matérias controvertidas foram devidamente examinadas no acórdão proferido. O dever constitucional e legal de fundamentar a decisão (art. 93, IX, CF/88; art. 371, CPC/2015 e art. 832 da CLT), foi observado no julgado, estando efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Além disso, nos termos da OJ 118/SBDI-1/TST, havendo tese explícita sobre as matérias suscitadas nos apelos, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, para que se tenham por prequestionados. Portanto, sendo explicitados no acórdão todos os fundamentos que levaram o Colegiado à formação de seu convencimento, encontra-se a decisão motivada e a matéria já suficientemente prequestionada para fins da Súmula 297 do C. TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - TRACOL RHSJ TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0011217-33.2025.5.03.0106 RECORRENTE: RAMIRO SILVA DOS SANTOS NETTO E OUTROS (1) RECORRIDO: TRACOL RHSJ TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011217-33.2025.5.03.0106, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 2ª parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhes provimento para, sanando o vício apontado e imprimindo efeito modificativo ao julgado, excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo transporte de valores e consectários decorrentes. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes do v. acórdão (Id. cc5df7b), em 09/07/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), revelam-se próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pela 2ª parte ré, MUNDIM VIDROS EIRELI, no Id. cfd2479, em 16/07/2026, com regular representação, pois assinado digitalmente pela Dra. Amanda Vilarino Espindola Schwanke (procuração, Id. 82fdb83). A parte autora e a 1ª parte ré foram intimadas para pronunciarem; a parte autora apresentou manifestação no ID. e480a42, e a 1ª parte ré não se manifestou. Registre-se que a existência ou não de vícios no v. acórdão, passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos de declaração, é matéria de mérito dos recursos aviados. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela 2ª parte ré. MÉRITO RECURSAL. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO FÁTICA. INCOMPATIBILIDADE COM AS PREMISSAS DO TEMA Nº 61 DO IRR/TST (INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR). Segundo a parte ré/embargante, no tocante à condenação subsidiária ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores, o v. acórdão incorreu em evidente contradição interna ao aplicar a tese jurídica fixada no Tema nº 61 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do C. TST. Alega que no capitulo destinado ao acúmulo de função, foi acolhida a tese patronal de que a parte autora, como ajudante de caminhão, não realizava o transporte especializado de valores, contudo, em autêntica contradição, foi fixada indenização por danos morais em razão da aplicação do Tema nº 61 do IRR/TST. Assim, requer seja afastada a condenação subsidiária em danos morais. Examino. Assiste razão à parte ré/embargante. De fato, no capítulo "ACÚMULO DE FUNÇÃO", não foi reconhecido que a parte autora realizava o transporte de valores, não sendo acolhido o pedido de adicional por acúmulo de função. Como salientado no decisum, ainda que façam referência a malotes e a divergência de valores em determinado episódio, não há demonstração de que a parte autora fosse a responsável direta pela guarda, custódia ou transporte especializado de numerário, nem que tal atribuição lhe fosse exigida de forma habitual e autônoma. Ao contrário, o conjunto probatório revela apenas a participação do trabalhador na rotina logística das entregas, atividade compatível com as funções de ajudante de caminhão. Portanto, constatado que a parte autora não realizava o transporte de valores, não é cabível a condenação de pagamento de indenização por danos morais pelo transporte de valores, estabelecida de forma equivocada no capítulo "DANOS MORAIS" (ID. cc5df7b, fls. 1067/1071 do PDF). Dessa forma, com fundamento na Súmula nº 297 do C. TST c/c art. 897-A da CLT, retifica-se a prestação jurisdicional anteriormente proferida para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo transporte de valores e consectários decorrentes. Provimento conferido, nestes termos. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CONCRETOS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (PROPORCIONALIDADE EM FACE DA CURTA DURAÇÃO DO VÍNCULO). Caso não acolhido o pleito de exclusão da parcela referente aos danos morais, a 2ª parte ré alega que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à dosimetria do quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00. Pois bem. Como foi excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o tópico recursal em destaque perdeu seu objeto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROLETÁRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID. e480a42). Quanto à litigância de má-fé aventada na manifestação alusiva aos embargos declaratórios (ID. e480a42), a parte autora/embargada não tem razão. A pena por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, se impõe àquele que atuar dolosamente no processo, seja para protelar o andamento do feito, ou mesmo, de forma temerária, atentar contra a justiça. Assim, não litiga de má-fé aquele que faz uso do processo para ver reconhecido em juízo uma pretensão que acredita ser um direito seu, hipótese ocorrida nos autos. O litigante de má-fé é aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso, o que não se vislumbrou, tendo em vista a controvérsia jurídica instaurada. Segundo doutrina pacífica, caracteriza-se a má-fé processual pela conduta antijurídica de alguém que atue em juízo com o "animus" de causar prejuízo a seu adversário, ou a terceiro, embora convicto de que lhe não assiste razão. O substrato da má-fé é a intenção de prejudicar e seu elemento subjetivo é o dolo. In casu, não se verifica que a 2ª parte ré tenha agido com dolo processual, sendo que sua conduta não ultrapassou os limites do exercício de recorrer e de buscar esclarecimentos acerca das decisões proferidas por esta Instância Revisora, não se podendo, por isso, reputá-la litigante de má-fé. Não restou apurada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015, a justificar a aplicação da multa disposta no art. 81 do mesmo diploma legal. Desprovido. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. As matérias controvertidas foram devidamente examinadas no acórdão proferido. O dever constitucional e legal de fundamentar a decisão (art. 93, IX, CF/88; art. 371, CPC/2015 e art. 832 da CLT), foi observado no julgado, estando efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Além disso, nos termos da OJ 118/SBDI-1/TST, havendo tese explícita sobre as matérias suscitadas nos apelos, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, para que se tenham por prequestionados. Portanto, sendo explicitados no acórdão todos os fundamentos que levaram o Colegiado à formação de seu convencimento, encontra-se a decisão motivada e a matéria já suficientemente prequestionada para fins da Súmula 297 do C. TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). 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