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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011217-18.2024.5.03.0187 AUTOR: IAN GONCALVES MOREIRA RÉU: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09c9cb1 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado nos autos da execução movida por IAN GONÇALVES MOREIRA em face de SPIN ENERGY SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. (devedora principal) e outros. Regularmente citados, os suscitados GILBERTO PEDRO ALCÂNTARA, RODRIGO ALVES DA SILVEIRA e HUGO CATER ALVES RODRIGUES apresentaram contestação/impugnação ao incidente. Arguiram, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a nulidade de citação e, no mérito, sustentaram sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atuaram apenas como diretores/administradores não-sócios de sociedade anônima (FOXX ENERGIA), pugnando pela inaplicabilidade da teoria menor e a impossibilidade de responsabilização sem dolo ou culpa. Defenderam, ainda, a necessidade de esgotamento prévio das vias executórias contra a empresa antes do redirecionamento aos seus diretores, invocando o benefício de ordem. Conclusos, vieram os autos para decisão. FUNDAMENTOS Justiça Gratuita Os suscitados pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de pessoas físicas que figuraram como gestores, empresários e administradores de pessoa jurídica, a mera declaração de hipossuficiência não é bastante, uma vez que a situação vertente, com base no artigo 99, § 2º do CPC, há nítidos indícios de patrimônio, o que afasta a presunção da declaração de hipossuficiência e exige comprovação documental detalhada sob pena de deserção do recurso. Portanto, incumbia aos suscitados a prova cabal da insuficiência de recursos para o deferimento da benesse, ônus do qual não se desincumbiram, especialmente diantes das diretrizes traçadas conforme art. 790, §§3º e 4º da CLT. Rejeito. Nulidade de Citação Os suscitados arguem a nulidade da citação, sob o argumento de que as notificações foram encaminhadas a endereços diversos de suas atuais residências, localizadas em outra comarca. Todavia, é cediço que o comparecimento espontâneo aos autos para apresentação de defesa supre eventual vício, falta ou nulidade de citação, nos estritos termos do art. 239, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Destarte, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, consubstanciado na robusta peça de resistência apresentada, evidencia a absoluta ausência de prejuízo processual. Rejeito. Administradores de Sociedade Anônima Os suscitados sustentam sua ilegitimidade passiva, alegando que atuaram apenas como diretores/administradores não-sócios de sociedade anônima e que o redirecionamento exigiria prova de dolo, culpa ou fraude, afastando-se a responsabilização automática pelo mero inadimplemento. Diante desse quadro, o Direito do Trabalho adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 855-A da CLT), admitindo o redirecionamento da execução sempre que a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos créditos de natureza alimentar do trabalhador, sendo prescindível a prova cabal de fraude ou abuso de direito delineada na Teoria Maior (art. 50 do CC). Ainda que se alegue o cargo restrito de diretoria/administração em sociedade anônima, é forçoso reconhecer que os administradores que atuam e se beneficiam do labor do exequente enquanto os créditos trabalhistas são sonegados atraem para si a responsabilidade. Portanto, constatada a insolvência da devedora e a ausência de indicação de bens livres e desembaraçados pela gestão para garantir a execução, mostra-se cabível a quebra da blindagem patrimonial. Ainda em processo envolvendo idêntica pretensão, em que o impugnante Gilberto é parte, o Egrégio TRT 3 fixou o entendimento: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Nos termos da segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010836-24.2025.5.03.0074 (AP); Disponibilização: 31/08/2026; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Chaves Correa Filho)”. Diante do exposto, rejeito. Benefício de Ordem e Esgotamento das Vias Executórias Os impugnantes alegam que a execução deve exaurir primeiramente os bens da FOXX ENERGIA antes de atingir o patrimônio de seus diretores, invocando a ordem de preferência (art. 10-A da CLT) e o instituto do benefício de ordem (art. 795 do CPC). Todavia, melhor sorte não os socorre. Defronte desse quadro, é fundamental registrar que o benefício de ordem insculpido nos §§ 1º a 3º do art. 795 do CPC refere-se à responsabilidade patrimonial originária ou subsidiária imposta pela própria lei. Ao revés, o § 4º do mesmo dispositivo afasta tal dinâmica para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a instauração do incidente exatamente por tratar de responsabilidade reconhecida judicialmente e de forma superveniente. Com efeito, a responsabilidade patrimonial do atingido pela desconsideração não é subsidiária (de segunda ordem), mas solidária em igualdade de condições com a pessoa jurídica. O instituto da desconsideração surge justamente pela insuficiência do patrimônio garantidor da empresa. Portanto, conferir benefício de ordem ao atingido pela desconsideração da personalidade jurídica equivaleria a um contrassenso ilógico: seria premiar o próprio responsável pelo inadimplemento e esvaziamento patrimonial que motivou a quebra da personalidade, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional. Uma vez decretada a desconsideração, não há falar em gradação ou benefício de ordem. Destarte, a pretensão vindicada não comporta acolhimento. Rejeito. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposta por GILBERTO PEDRO ALCÂNTARA, RODRIGO ALVES DA SILVEIRA e HUGO CATER ALVES RODRIGUES e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, declarando a responsabilidade solidária dos suscitados e determinando sua inclusão definitiva no polo passivo da presente execução. Prossiga-se a execução com os procedimentos de praxe e adoção das necessárias ferramentas eletrônicas de execução e penhora de bens livres e desembaraçados, observada a gradação legal. Custas incabíveis neste incidente processual. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 03 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
- NELSON YUJI OKAMURA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011217-18.2024.5.03.0187 AUTOR: IAN GONCALVES MOREIRA RÉU: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09c9cb1 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado nos autos da execução movida por IAN GONÇALVES MOREIRA em face de SPIN ENERGY SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. (devedora principal) e outros. Regularmente citados, os suscitados GILBERTO PEDRO ALCÂNTARA, RODRIGO ALVES DA SILVEIRA e HUGO CATER ALVES RODRIGUES apresentaram contestação/impugnação ao incidente. Arguiram, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a nulidade de citação e, no mérito, sustentaram sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atuaram apenas como diretores/administradores não-sócios de sociedade anônima (FOXX ENERGIA), pugnando pela inaplicabilidade da teoria menor e a impossibilidade de responsabilização sem dolo ou culpa. Defenderam, ainda, a necessidade de esgotamento prévio das vias executórias contra a empresa antes do redirecionamento aos seus diretores, invocando o benefício de ordem. Conclusos, vieram os autos para decisão. FUNDAMENTOS Justiça Gratuita Os suscitados pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de pessoas físicas que figuraram como gestores, empresários e administradores de pessoa jurídica, a mera declaração de hipossuficiência não é bastante, uma vez que a situação vertente, com base no artigo 99, § 2º do CPC, há nítidos indícios de patrimônio, o que afasta a presunção da declaração de hipossuficiência e exige comprovação documental detalhada sob pena de deserção do recurso. Portanto, incumbia aos suscitados a prova cabal da insuficiência de recursos para o deferimento da benesse, ônus do qual não se desincumbiram, especialmente diantes das diretrizes traçadas conforme art. 790, §§3º e 4º da CLT. Rejeito. Nulidade de Citação Os suscitados arguem a nulidade da citação, sob o argumento de que as notificações foram encaminhadas a endereços diversos de suas atuais residências, localizadas em outra comarca. Todavia, é cediço que o comparecimento espontâneo aos autos para apresentação de defesa supre eventual vício, falta ou nulidade de citação, nos estritos termos do art. 239, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Destarte, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, consubstanciado na robusta peça de resistência apresentada, evidencia a absoluta ausência de prejuízo processual. Rejeito. Administradores de Sociedade Anônima Os suscitados sustentam sua ilegitimidade passiva, alegando que atuaram apenas como diretores/administradores não-sócios de sociedade anônima e que o redirecionamento exigiria prova de dolo, culpa ou fraude, afastando-se a responsabilização automática pelo mero inadimplemento. Diante desse quadro, o Direito do Trabalho adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 855-A da CLT), admitindo o redirecionamento da execução sempre que a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos créditos de natureza alimentar do trabalhador, sendo prescindível a prova cabal de fraude ou abuso de direito delineada na Teoria Maior (art. 50 do CC). Ainda que se alegue o cargo restrito de diretoria/administração em sociedade anônima, é forçoso reconhecer que os administradores que atuam e se beneficiam do labor do exequente enquanto os créditos trabalhistas são sonegados atraem para si a responsabilidade. Portanto, constatada a insolvência da devedora e a ausência de indicação de bens livres e desembaraçados pela gestão para garantir a execução, mostra-se cabível a quebra da blindagem patrimonial. Ainda em processo envolvendo idêntica pretensão, em que o impugnante Gilberto é parte, o Egrégio TRT 3 fixou o entendimento: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Nos termos da segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010836-24.2025.5.03.0074 (AP); Disponibilização: 31/08/2026; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Chaves Correa Filho)”. Diante do exposto, rejeito. Benefício de Ordem e Esgotamento das Vias Executórias Os impugnantes alegam que a execução deve exaurir primeiramente os bens da FOXX ENERGIA antes de atingir o patrimônio de seus diretores, invocando a ordem de preferência (art. 10-A da CLT) e o instituto do benefício de ordem (art. 795 do CPC). Todavia, melhor sorte não os socorre. Defronte desse quadro, é fundamental registrar que o benefício de ordem insculpido nos §§ 1º a 3º do art. 795 do CPC refere-se à responsabilidade patrimonial originária ou subsidiária imposta pela própria lei. Ao revés, o § 4º do mesmo dispositivo afasta tal dinâmica para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a instauração do incidente exatamente por tratar de responsabilidade reconhecida judicialmente e de forma superveniente. Com efeito, a responsabilidade patrimonial do atingido pela desconsideração não é subsidiária (de segunda ordem), mas solidária em igualdade de condições com a pessoa jurídica. O instituto da desconsideração surge justamente pela insuficiência do patrimônio garantidor da empresa. Portanto, conferir benefício de ordem ao atingido pela desconsideração da personalidade jurídica equivaleria a um contrassenso ilógico: seria premiar o próprio responsável pelo inadimplemento e esvaziamento patrimonial que motivou a quebra da personalidade, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional. Uma vez decretada a desconsideração, não há falar em gradação ou benefício de ordem. Destarte, a pretensão vindicada não comporta acolhimento. Rejeito. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposta por GILBERTO PEDRO ALCÂNTARA, RODRIGO ALVES DA SILVEIRA e HUGO CATER ALVES RODRIGUES e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, declarando a responsabilidade solidária dos suscitados e determinando sua inclusão definitiva no polo passivo da presente execução. Prossiga-se a execução com os procedimentos de praxe e adoção das necessárias ferramentas eletrônicas de execução e penhora de bens livres e desembaraçados, observada a gradação legal. Custas incabíveis neste incidente processual. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 03 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IAN GONCALVES MOREIRA