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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011216-76.2025.5.15.0021 AUTOR: PRISCILA DO NASCIMENTO PONTES RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3493aea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. a pagar a PRISCILA DO NASCIMENTO PONTES os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, observando-se a dedução determinada. Os pedidos formulados em face da reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. são julgados IMPROCEDENTES. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Os valores relativos ao FGTS e à indenização de 40% do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) reclamante (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 do C. TST). A primeira ré deverá entregar à autora as guias para o levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego. A providência deverá ser levada a efeito no prazo de 5 dias de sua intimação para tanto, sob pena de multa no valor fixo de R$2.000,00, após o que fica autorizada a expedição de alvarás para essa finalidade. Fica, de toda sorte, garantida a responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego se a reclamante não receber o benefício por culpa da empresa. Observe-se a Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei, inclusive quanto à cota patronal nos moldes da Lei nº 12.546/2011, observando-se as parcelas de natureza salarial tributáveis, a dedução da cota-parte da reclamante e os ditames da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-I do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação, a serem requisitados ao E. TRT. Benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011216-76.2025.5.15.0021 AUTOR: PRISCILA DO NASCIMENTO PONTES RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3493aea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. a pagar a PRISCILA DO NASCIMENTO PONTES os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, observando-se a dedução determinada. Os pedidos formulados em face da reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. são julgados IMPROCEDENTES. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Os valores relativos ao FGTS e à indenização de 40% do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) reclamante (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 do C. TST). A primeira ré deverá entregar à autora as guias para o levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego. A providência deverá ser levada a efeito no prazo de 5 dias de sua intimação para tanto, sob pena de multa no valor fixo de R$2.000,00, após o que fica autorizada a expedição de alvarás para essa finalidade. Fica, de toda sorte, garantida a responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego se a reclamante não receber o benefício por culpa da empresa. Observe-se a Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei, inclusive quanto à cota patronal nos moldes da Lei nº 12.546/2011, observando-se as parcelas de natureza salarial tributáveis, a dedução da cota-parte da reclamante e os ditames da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-I do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação, a serem requisitados ao E. TRT. Benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DO NASCIMENTO PONTES
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