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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Despacho
Recorrente: WILSEN YUKIYO SUZUKI
Advogado: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada: PRICILA SABAG NICODEMO
Advogado: ALCIONE CAVALCANTE FILHO
GMDS/r2/ane/ls
D E C I S Ã O
Pela decisão de fls. 1.068/1.071, foi recebido parcialmente o Recurso de Revista do reclamante. E, pela decisão de fls. 1.089/1.090, foram acolhidos os Embargos de Declaração opostos pelo autor, nos termos da IN n.º 40 do TST, para acrescer fundamentação ao Despacho anterior, no tocante ao tema ?Recolhimentos para a PREVI?.
Ainda nos termos da IN n.º 40 do TST, como foi parcialmente recebido o Recurso de Revista de fls. 1.022/1.048 e o reclamante não interpôs Agravo de Instrumento, operou-se a preclusão da discussão acerca do tema denegado (negativa de prestação jurisdicional).
O banco reclamado apresentou razões de contrariedade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 11/9/2020, complementado pela decisão publicada em 25/1/2021).
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos extrínsecos, prossigo na análise dos pressupostos intrínsecos da Revista.
PRESCRIÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS
De plano, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT), visto que a tese jurídica adotada pelo Regional contraria entendimento sedimentado nesta Corte.
Da transcrição efetuada pela parte com o objetivo de prequestionar a matéria (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT), colhe-se o seguinte trecho devidamente destacado (fls. 1.034):
?De acordo com a prefacial, a partir de 1999 o banco, por ato unilateral, deixou de pagar os novos anuênios aos seus empregados. Considerando-se, portanto, que a ação foi ajuizada em 20/06/2017, praticamente 18 anos depois da alegada lesão, que decorreu de ato único e positivo do empregador, incide a súmula 294 do C. TST, pois não se trata, aqui, de verba assegurada por lei (...).?
O reclamante sustenta que a supressão dos anuênios ? recebidos desde sua admissão ? encontra óbice nos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Afirma que houve a má aplicação da Súmula n.º 294 do TST ? vigente à época ? porque a exclusão da parcela pelo banco não configuraria ato único do empregador. Postula o afastamento da prescrição total declarada pelo TRT da 15.ª Região e a declaração da ilegalidade do ato patronal (congelamento do anuênio), impondo ao reclamado o recálculo da parcela, desde o descumprimento até a rescisão contratual.
A Revista vem calcada na violação dos arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, VI, e da CF/88, 444 e 468 da CLT, e na contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST. Traz arestos ao confronto de teses.
Razão assiste à reclamante.
A SBDI-1 do TST, no julgamento do Processo n.º TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, firmou entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão relativa à percepção dos anuênios, por entender que a hipótese retrata o descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado.
Nessa senda, são os seguintes precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-1712600-70.2004.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 3/7/2020; E-ED-ED-RR-1396-07.2010.5.04.0331, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/9/2019; AgR-E-ED-RR-3953300-80.2009.5.09.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/3/2020.
Pontua-se que, tendo o Regional declarado a prescrição total dos anuênios apenas embasado na supressão da parcela, em 1999 ? sem nada referir a respeito de supressão por norma coletiva ?, somente por meio do vedado reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n.º 126 do TST) seria possível verificar se a hipótese dos autos tem aderência à tese obrigatória fixada pelo STF no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral.
Portanto, a prescrição parcial é aplicável aos casos em que se pleiteiam reajustes anuais, concedidos originalmente por força de regulamento interno empresarial e, posteriormente, congelados. Não se trata, com efeito, de mera alteração do pactuado, mas de descumprimento de norma contratual.
In casu, a autora foi contratada em 1983 (conforme documento de fls. 18), anteriormente à supressão ocorrida em 1999. Diante desse contexto e do entendimento pacificado por esta Corte, não há falar-se em prescrição total, nos termos da Súmula n.º 294 do TST ? vigente à época ?, que dispõe:
?PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.?
Ressalte-se que, na Sessão de 30/6/2025, o Pleno cancelou a Súmula n.º 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, Relatora, foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei n.º 13.467, que inseriu o art. 11, § 2.º, da CLT: ?Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei?.
Registre-se que o art. 11, § 2.º, da CLT positivou a tese da Súmula n.º 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado).
Ultrapassada a prejudicial e estabelecido que a parcela pleiteada foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna e, apenas em momento posterior, alterada a sistemática de seu pagamento, entende-se que o direito encontra-se incorporado ao contrato de trabalho dos trabalhadores que perceberam o benefício desde a sua contratação, não podendo ser suprimido por norma coletiva, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 51, I, desta Corte.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:
?I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. O TRT manteve a prescrição parcial ao pedido de diferenças de anuênios, sob o fundamento de que se trata de parcela de trato sucessivo, não assegurada em preceito de lei, e sim em regulamento interno da reclamada. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, em relação aos anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil por força de norma interna, é inaplicável a prescrição total. Prevalece o entendimento segundo o qual a parcela foi incorporada à estrutura remuneratória do empregado, o que faz com que sua supressão caracterize descumprimento do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)? (RRAg-11146-21.2017.5.03.0103, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 8.ª Turma, DEJT 21/8/2026.)
?(...) 2. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO POSTERIOR POR NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes dos anuênios, pagos originariamente por força de regulamento interno, até 1999, quando deixou de ter previsão nos instrumentos coletivos da categoria. 2. Emerge do quadro fático apresentado no acórdão regional que o pagamento dos anuênios decorreu de previsão em norma interna, desde a admissão da parte autora, que ocorreu em 27/10/1986. 3. Desse modo, instituído o adicional por tempo de serviço por regulamento interno, com incorporação da norma ao contrato de trabalho, ainda que posteriormente haja alteração da norma interna, incide a prescrição parcial, tendo em vista que não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Precedentes. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado.? (Ag-ARR-1389-98.2014.5.09.0019, Relatora: Ministra Morgana de Almeida, 5.ª Turma, DEJT 2/6/2026.)
?(...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS POSTERIORES. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Consignado no acórdão recorrido que a gratificação por tempo de serviço foi assegurada desde a contratação por força de norma interna, não se verifica aderência da hipótese dos autos à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, uma vez que não se questiona a validade de qualquer norma coletiva. Na realidade, a parcela anuênios, integrada ao contrato de trabalho em razão de previsão no regulamento da empresa, simplesmente deixou de ser prevista nos ACTs posteriores, o que, todavia, não atinge o direito adquirido dos trabalhadores uma vez que o direito já havia incorporado aos seus patrimônios jurídicos. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.? (RR-147-52.2011.5.04.0471, Relatora: Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 1/6/2026.)
?RECURSO DE EMBARGOS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE EM NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Discute-se a prescrição aplicável sobre a pretensão baseada em diferenças salariais decorrentes da supressão de verba ? anuênios ? originariamente prevista em norma interna do empregador, incluída posteriormente em norma coletiva e, por fim, não renovada em normas coletivas posteriores. A SBDI I tem posição uniforme no sentido de que a prescrição aplicada em relação à supressão do pagamento da verba anuênio, por parte do Banco do Brasil, é a parcial, pois se verifica a ocorrência de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em face de o obreiro deixar de perceber a verba originariamente prevista em regulamento interno. Não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas a integração de direito previsto originalmente em norma interna. Recurso de embargos conhecido e provido.? (Emb-RRAg-134-40.2016.5.23.0086, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/5/2026.)
?(...) DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas a integração de direito previsto originalmente em norma interna do banco reclamado. Ademais, a hipótese dos autos é distinta daquela prevista na Súmula n.º 277 do TST, já que não há debate sobre a ultratividade de norma coletiva. Conforme se extrai da decisão recorrida o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, registrou que: ?(...) a parcela não foi instituída em previsão normativa, mas em regramento que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante quando de sua admissão e, após, substituída por norma coletiva no ano de 1983, a partir de setembro, onde ficou ressalvado que a alteração de direitos não poderia acarretar prejuízos aos empregados. Assim, tendo sido o reclamante contratado em 18- 10-1976, conclui-se que a supressão da parcela via norma coletiva, nesse caso, foi ilegal, nos termos do estabelecido no art. 468 da CLT?. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula n.º 126 do TST. Sob o enfoque de direito, tem-se que a decisão do TRT harmoniza-se com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a previsão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Julgados. Recurso de revista que não se conhece.? (ARR-21422-29.2014.5.04.0026, Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, 6.ª Turma, DEJT 28/11/2025.)
Assim, tendo o Tribunal Regional consignado que o benefício originou-se do regulamento da empresa e foi pago à autora desde sua contratação, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, tem-se que o direito foi incorporado ao contrato de trabalho da obreira, contrariando o disposto na Súmula n.º 51, I, do TST sua posterior supressão.
Nesta hipótese, portanto, a prescrição se dá apenas sobre as diferenças salariais que extrapolem o quinquênio e não sobre a pretensão de integração dos percentuais.
Conheço, pois, do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST.
MÉRITO
PRESCRIÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS
Conhecido o Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a prescrição total quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no julgamento do mérito da matéria, como entender de direito. Mantido o valor da condenação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e 118, X, e 251 do RITST, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a prescrição total quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no julgamento do mérito da matéria, como entender de direito. Mantido o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator