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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt RORSum 0011216-53.2025.5.03.0072 RECORRENTE: SADA SIDERURGIA LTDA RECORRIDO: MARIA EDUARDA DE CASTRO SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2abeee2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011216-53.2025.5.03.0072 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SADA SIDERURGIA LTDA DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (MG56543) Recorrido: Advogado(s): MARIA EDUARDA DE CASTRO SOUZA GUSTAVO ATHERTON DE MIRANDA (MG214763) RECURSO DE: SADA SIDERURGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id d88a523; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id bb72f19). A análise da questão da procuração será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO Alegação(ões): - violação art. 5º, XXXV, LIV, LV, da CF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Conforme despacho de Id 817e358, exarado por este relator, verificada a irregularidade de representação processual da reclamada/recorrente, foi concedido à parte o prazo de cinco dias para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Eis os fundamentos: "Vistos os autos. Ao exame da admissibilidade do recurso, verifiquei que o instrumento de mandato dos Ids 9df5ba9 e d42ce6d, apresentado para lastrear a representação processual do advogado subscritor do recurso, encontra-se assinado pela autoridade certificadora "D4Sign" que, conforme consulta ao endereço eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/, realizada em 30/04/2026, não está identificada como "autoridade certificadora", razão pela qual não se pode considerar o referido documento como válido, para fins de atuação judicial, conforme determinam as Leis 14.063/2020 e 11.419/2006. [...] A parte foi intimada mas não se manifestou nos autos, conforme decurso de prazo certificado ao ID 27692b. Dessa forma, decorrido o prazo concedido, sem qualquer manifestação da recorrente, não se pode conhecer do recurso, por ausência de instrumento de mandato válido, pressuposto extrínseco de admissibilidade. Reitera-se que a exigibilidade da representação processual regular não é incompatível com os princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia ou mesmo do duplo grau de jurisdição. O direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e ao duplo grau de jurisdição, assegurado pela Constituição, não afasta a incidência das normas processuais regulamentadoras dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, que devem ser obrigatoriamente observados quando de sua interposição. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensa direta e literal ao inciso XXXV do art. 5º da CR/1988, porquanto o princípio do acesso ao Judiciário foi devidamente assegurado à recorrente, ainda que do teor decisório ela discorde. Se é certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DE CASTRO SOUZA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt RORSum 0011216-53.2025.5.03.0072 RECORRENTE: SADA SIDERURGIA LTDA RECORRIDO: MARIA EDUARDA DE CASTRO SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2abeee2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011216-53.2025.5.03.0072 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SADA SIDERURGIA LTDA DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (MG56543) Recorrido: Advogado(s): MARIA EDUARDA DE CASTRO SOUZA GUSTAVO ATHERTON DE MIRANDA (MG214763) RECURSO DE: SADA SIDERURGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id d88a523; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id bb72f19). A análise da questão da procuração será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO Alegação(ões): - violação art. 5º, XXXV, LIV, LV, da CF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Conforme despacho de Id 817e358, exarado por este relator, verificada a irregularidade de representação processual da reclamada/recorrente, foi concedido à parte o prazo de cinco dias para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Eis os fundamentos: "Vistos os autos. Ao exame da admissibilidade do recurso, verifiquei que o instrumento de mandato dos Ids 9df5ba9 e d42ce6d, apresentado para lastrear a representação processual do advogado subscritor do recurso, encontra-se assinado pela autoridade certificadora "D4Sign" que, conforme consulta ao endereço eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/, realizada em 30/04/2026, não está identificada como "autoridade certificadora", razão pela qual não se pode considerar o referido documento como válido, para fins de atuação judicial, conforme determinam as Leis 14.063/2020 e 11.419/2006. [...] A parte foi intimada mas não se manifestou nos autos, conforme decurso de prazo certificado ao ID 27692b. Dessa forma, decorrido o prazo concedido, sem qualquer manifestação da recorrente, não se pode conhecer do recurso, por ausência de instrumento de mandato válido, pressuposto extrínseco de admissibilidade. Reitera-se que a exigibilidade da representação processual regular não é incompatível com os princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia ou mesmo do duplo grau de jurisdição. O direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e ao duplo grau de jurisdição, assegurado pela Constituição, não afasta a incidência das normas processuais regulamentadoras dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, que devem ser obrigatoriamente observados quando de sua interposição. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensa direta e literal ao inciso XXXV do art. 5º da CR/1988, porquanto o princípio do acesso ao Judiciário foi devidamente assegurado à recorrente, ainda que do teor decisório ela discorde. Se é certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. 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