Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACPCiv 0011215-52.2016.5.18.0012 AUTOR: SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA RÉU: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f5eac proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública em fase de execução, processada em face dos sócios Camila Landeiro Borges, Carolina Landeiro Borges, Dejair José Borges e Alair Borges Rocha, após o redirecionamento da dívida e a rejeição da exceção de pré-executividade (ID 3b91713). O exequente, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Goiânia, manifestou-se no ID f27f0bd, requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 39.340, do 1º CRI de Goiânia/GO, penhorado e avaliado em R$ 3.414.000,00 conforme certidão de ID 5306d6d (16/03/2023). Assim, o exequente postula a designação de leilão judicial, a intimação de terceiros interessados, notadamente a Sra. Rosana Pereira de Araújo Rocha, e a expedição de ordem ao cartório de registro de imóveis para esclarecimento sobre o sobrestamento de protocolos registrais informado no ID cec885a. Por fim, requereu a intimação das sócias Camila e Carolina acerca da penhora realizada e, subsidiariamente, a reavaliação do bem. Pois bem. Da Reavaliação do Imóvel Verifica-se que a última avaliação do imóvel matrícula nº 39.340, do 1º CRI de Goiânia/GO, ocorreu em 16/03/2023, conforme certidão de ID 5306d6d. Considerando o decurso de mais de três anos desde a diligência anterior, acolho o pedido do exequente (ID f27f0bd) para determinar a reavaliação do bem. A medida visa assegurar que a alienação judicial ocorra por preço condizente com a realidade atual, evitando eventual alegação de preço vil e garantindo a higidez do ato expropriatório (art. 873, II, do CPC). Das Providências Registrais e Suspensão Temporária Diante das informações prestadas pelo 1º CRI de Goiânia no ID cec885a (10/07/2026), que noticiam o sobrestamento de protocolos por questões de continuidade e precedência, determina-se que se aguarde a conclusão das anotações e providências prévias, a serem realizadas pela serventia extrajudicial. A regularização da cadeia dominial e a publicidade das constrições são etapas essenciais que devem preceder a designação de hasta pública, a fim de conferir segurança jurídica aos eventuais arrematantes. Assim, indefiro o pleito do sindicato exequente de expedição de ofício ao 1º CRI de Goiânia/GO. Das Intimações Necessárias Persiste a necessidade de intimação das sócias Camila Landeiro Borges e Carolina Landeiro Borges acerca da penhora, bem como da terceira interessada e cônjuge, Sra. Rosana Pereira de Araújo Rocha, para que exerçam, querendo, as faculdades processuais cabíveis (arts. 799 e 842 do CPC). Ante o exposto, expeça-se mandado de reavaliação do imóvel matrícula nº 39.340, do 1º CRI de Goiânia/GO, observando-se o valor de mercado atualizado, diante do decurso de prazo superior a três anos desde a última diligência (ID 5306d6d, 16/03/2023). Ainda, intimem-se as executadas Camila Landeiro Borges e Carolina Landeiro Borges, por seus procuradores, acerca da manutenção da penhora e da determinação de reavaliação. Também, expeça-se mandado de intimação da Sra. Rosana Pereira de Araújo Rocha, na condição de terceira interessada e cônjuge (ID f27f0bd), no endereço indicado na petição de ID f5929ab (Rua SB 47, QD 28, LT 17, Portal do Sol II, Goiânia/GO), acerca da constrição judicial e dos atos subsequentes, para que exerça, querendo, as faculdades processuais cabíveis (arts. 799 e 842 do CPC). Ciência automática das partes. JSP GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACPCiv 0011215-52.2016.5.18.0012 AUTOR: SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA RÉU: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f5eac proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública em fase de execução, processada em face dos sócios Camila Landeiro Borges, Carolina Landeiro Borges, Dejair José Borges e Alair Borges Rocha, após o redirecionamento da dívida e a rejeição da exceção de pré-executividade (ID 3b91713). O exequente, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Goiânia, manifestou-se no ID f27f0bd, requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 39.340, do 1º CRI de Goiânia/GO, penhorado e avaliado em R$ 3.414.000,00 conforme certidão de ID 5306d6d (16/03/2023). Assim, o exequente postula a designação de leilão judicial, a intimação de terceiros interessados, notadamente a Sra. Rosana Pereira de Araújo Rocha, e a expedição de ordem ao cartório de registro de imóveis para esclarecimento sobre o sobrestamento de protocolos registrais informado no ID cec885a. Por fim, requereu a intimação das sócias Camila e Carolina acerca da penhora realizada e, subsidiariamente, a reavaliação do bem. Pois bem. Da Reavaliação do Imóvel Verifica-se que a última avaliação do imóvel matrícula nº 39.340, do 1º CRI de Goiânia/GO, ocorreu em 16/03/2023, conforme certidão de ID 5306d6d. Considerando o decurso de mais de três anos desde a diligência anterior, acolho o pedido do exequente (ID f27f0bd) para determinar a reavaliação do bem. A medida visa assegurar que a alienação judicial ocorra por preço condizente com a realidade atual, evitando eventual alegação de preço vil e garantindo a higidez do ato expropriatório (art. 873, II, do CPC). Das Providências Registrais e Suspensão Temporária Diante das informações prestadas pelo 1º CRI de Goiânia no ID cec885a (10/07/2026), que noticiam o sobrestamento de protocolos por questões de continuidade e precedência, determina-se que se aguarde a conclusão das anotações e providências prévias, a serem realizadas pela serventia extrajudicial. A regularização da cadeia dominial e a publicidade das constrições são etapas essenciais que devem preceder a designação de hasta pública, a fim de conferir segurança jurídica aos eventuais arrematantes. Assim, indefiro o pleito do sindicato exequente de expedição de ofício ao 1º CRI de Goiânia/GO. Das Intimações Necessárias Persiste a necessidade de intimação das sócias Camila Landeiro Borges e Carolina Landeiro Borges acerca da penhora, bem como da terceira interessada e cônjuge, Sra. Rosana Pereira de Araújo Rocha, para que exerçam, querendo, as faculdades processuais cabíveis (arts. 799 e 842 do CPC). Ante o exposto, expeça-se mandado de reavaliação do imóvel matrícula nº 39.340, do 1º CRI de Goiânia/GO, observando-se o valor de mercado atualizado, diante do decurso de prazo superior a três anos desde a última diligência (ID 5306d6d, 16/03/2023). Ainda, intimem-se as executadas Camila Landeiro Borges e Carolina Landeiro Borges, por seus procuradores, acerca da manutenção da penhora e da determinação de reavaliação. Também, expeça-se mandado de intimação da Sra. Rosana Pereira de Araújo Rocha, na condição de terceira interessada e cônjuge (ID f27f0bd), no endereço indicado na petição de ID f5929ab (Rua SB 47, QD 28, LT 17, Portal do Sol II, Goiânia/GO), acerca da constrição judicial e dos atos subsequentes, para que exerça, querendo, as faculdades processuais cabíveis (arts. 799 e 842 do CPC). Ciência automática das partes. JSP GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INCORPORACAO DIAMOND LTDA
- INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- DEJAIR JOSE BORGES
- CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME
- INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- INCORPORACAO ORIENT LTDA
- INCORPORACAO CLASSIC LTDA
- CAMILA LANDEIRO BORGES
- CAROLINA LANDEIRO BORGES