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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0011215-39.2025.5.15.0006 RECORRENTE: EDIFICIO ARAUCARIA RECORRIDO: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bfd119 proferida nos autos. RORSum 0011215-39.2025.5.15.0006 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDIFICIO ARAUCARIA IVONE LEITE DUARTE (SP194544) SILVINA PEREIRA CARDOZO (SP369586) Recorrido: Advogado(s): ROSANGELA APARECIDA DA SILVA CIZENANDO CALAZANS FONSECA FILHO (SP309148) RECURSO DE: EDIFICIO ARAUCARIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id fa2ae6b; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 132b1d2). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 39c1942 : R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 8b66996 : R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 14c4b2a : R$ 12.000,00; Custas pagas no RO: id 8b66996 ; Condenação no acórdão, id 7abd3ef . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA APARECIDA DA SILVA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0011215-39.2025.5.15.0006 RECORRENTE: EDIFICIO ARAUCARIA RECORRIDO: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bfd119 proferida nos autos. RORSum 0011215-39.2025.5.15.0006 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDIFICIO ARAUCARIA IVONE LEITE DUARTE (SP194544) SILVINA PEREIRA CARDOZO (SP369586) Recorrido: Advogado(s): ROSANGELA APARECIDA DA SILVA CIZENANDO CALAZANS FONSECA FILHO (SP309148) RECURSO DE: EDIFICIO ARAUCARIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id fa2ae6b; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 132b1d2). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 39c1942 : R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 8b66996 : R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 14c4b2a : R$ 12.000,00; Custas pagas no RO: id 8b66996 ; Condenação no acórdão, id 7abd3ef . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO ARAUCARIA
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