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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011214-96.2025.5.03.0003 RECORRENTE: JOSE GUILHERME FERNANDES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE GUILHERME FERNANDES DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011214-96.2025.5.03.0003, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. PRÊMIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças de prêmios, horas extras, adicional noturno, reflexos, indenização pelo intervalo interjornadas e honorários sucumbenciais, bem como condenou a empresa por litigância de má-fé. O reclamante busca a reforma quanto à improcedência das diferenças de prêmios, ampliação da jornada arbitrada e majoração dos honorários. A reclamada pleiteia a limitação da condenação aos valores da inicial, o enquadramento no art. 62, I, da CLT, a exclusão das horas extras, a dedução de valores pagos e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) estabelecer se existem diferenças de prêmios decorrentes de suposta impossibilidade de conferência dos critérios e dados utilizados na remuneração variável; (iii) determinar se o reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT e, afastado o enquadramento, quais são os parâmetros da jornada, das horas extras e dos intervalos intrajornada e interjornada, inclusive quanto à incidência da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1 do TST; (iv) definir se cabe a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas; (v) estabelecer os critérios de incidência dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita; e (vi) determinar se a conduta processual da reclamada caracteriza litigância de má-fé e, em caso positivo, qual o percentual da multa aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem estimativa do conteúdo econômico da pretensão e não limitam a apuração das parcelas deferidas em liquidação, razão pela qual eventual valor superior não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. 4. A prova pericial contábil examinou as políticas de premiação, os critérios aplicáveis, os extratos mensais e os dados utilizados na apuração da remuneração variável e constatou consistência entre os valores apurados e os efetivamente pagos. 5. A cláusula coletiva que prevê o enquadramento da categoria no art. 62, I, da CLT não altera a realidade material da prestação dos serviços nem afasta a necessidade de verificar, concretamente, a incompatibilidade da atividade externa com o controle de jornada. 6. A prova oral demonstra a possibilidade de fiscalização da jornada, inclusive porque a reclamada instituiu sistema de registro de ponto e utilizava instrumentos tecnológicos, como celular, tablet, GPS e sistemas de acompanhamento das visitas, não se configurando o pressuposto material do art. 62, I, da CLT. 7. A ausência dos controles de ponto, quando obrigatória sua manutenção, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada, nos termos da Súmula 338, I, do TST, mas o arbitramento deve observar a razoabilidade e a verossimilhança à luz do conjunto probatório. 8. A participação em um jantar mensal deve ser fixada das 19h às 22h, pois esse horário encontra respaldo no depoimento da testemunha indicada pela própria reclamada. 9. A prova oral demonstra a participação em dois congressos anuais, realizados em períodos que se estendiam por mais de um dia, sendo adequado reconhecer labor em um congresso de quinta-feira a sábado e, no outro, de sexta-feira a domingo, das 8h às 18h30, com uma hora de intervalo. 10. A jornada arbitrada enseja o pagamento do intervalo interjornadas suprimido, mas não do adicional noturno, diante dos horários reconhecidos. 11. A verba variável recebida pelo reclamante estava vinculada a métricas e metas, e não correspondia simplesmente a comissão percentual incidente sobre vendas, razão pela qual não remunerava a hora simples de trabalho extraordinário e não se aplicam a Súmula 340 e a OJ 397 da SBDI-1 do TST, devendo os prêmios integrar a base de cálculo das horas extras na forma da Súmula 264 do TST. 12. Inexistindo comprovação de pagamento de horas extras ou de intervalo interjornadas sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, não há valores a deduzir em liquidação. 13. A ação foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se o art. 791-A da CLT e reconhecendo-se a sucumbência recíproca, sem incidência de honorários sobre pedidos parcialmente procedentes, conforme o Tema nº 242/IRR do TST. 14. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, permanece suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação caso não seja demonstrada, nesse período, a superação da hipossuficiência, não podendo a mera obtenção de créditos trabalhistas, nesta ou em outra ação, afastar automaticamente a suspensão. 15. A conduta do preposto da reclamada caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, pois apresentou versão sobre o trabalho presencial em suposto escritório da empresa em Belo Horizonte incompatível com a defesa e com a prova testemunhal, configurando a hipótese prevista no art. 793-B, II, da CLT. 16. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida de 5% para 2% sobre o valor corrigido da causa, percentual suficiente às finalidades sancionatória e pedagógica da medida, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem estimativa e não limitam a apuração das parcelas deferidas em liquidação. 2. A existência de prova pericial que reconhece a consistência entre os critérios de premiação, os extratos e os valores pagos afasta o pedido de diferenças de prêmios quando inexistente prova concreta de incorreção ou manipulação dos dados. 3. A cláusula coletiva que remete ao art. 62, I, da CLT não afasta a necessidade de comprovação do pressuposto fático de incompatibilidade da atividade externa com o controle de jornada. 4. Demonstrada a possibilidade de controle da jornada, não incide a exceção do art. 62, I, da CLT. 5. A ausência injustificada dos controles de ponto atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada, sem impedir o arbitramento segundo os critérios de razoabilidade e verossimilhança. 6. Prêmios vinculados a métricas e metas, e não a comissões percentuais sobre vendas, não remuneram a hora simples de trabalho extraordinário, afastando-se a aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1 do TST e aplicando-se a Súmula 264 do TST à base de cálculo das horas extras. 7. A obtenção de créditos trabalhistas pelo beneficiário da justiça gratuita não demonstra, por si só, alteração de sua condição econômica para fins de exigibilidade dos honorários sucumbenciais. 8. A alteração consciente da verdade dos fatos pelo preposto configura litigância de má-fé, sujeita à multa prevista no art. 793-C da CLT, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIII e XXVI, e 93, IX; CLT, arts. 62, I, 74, § 2º, 611-A, 769, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, 793-B, II, e 793-C, caput; CPC, arts. 98, § 1º, VI, 375, 400, 479 e 489, II; Lei nº 13.467/2017, art. 6º; Lei nº 1.060/50, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3ª Região, Tese Jurídica Prevalecente nº 16, RA 207/2017, Súmulas 221, 264, 338 e 340; TST, OJs 118, 119, 348, 394 e 397 da SBDI-1; TST, Tema nº 9/IRR, TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024; TST, Tema nº 242/IRR; STF, ADI 5766; STF, Tema 1.046. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do autor para: i) fixar a participação em um jantar mensal, das 19h às 22h e reconhecer, em relação aos dois congressos anuais, labor em um deles de quinta-feira a sábado e, no outro, de sexta-feira a domingo, das 8h às 18h30, com uma hora de intervalo; ii) afastar a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SBDI-1 sobre os prêmios, determinando sua integração à base de cálculo das horas extras na forma da Súmula 264 do TST, mantidos os demais parâmetros fixados na origem e iii) determinar que os honorários devidos pelo reclamante incidam apenas sobre os pedidos totalmente improcedentes, mantendo-se a exigibilidade suspensa por dois anos contados do trânsito em julgado, salvo comprovação da superação da hipossuficiência. Quanto ao apelo da reclamada, unanimemente, deu-lhe parcial provimento para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor do reclamante, nos termos do art. 793-C, caput, da CLT. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Sustentação oral: Dr. João Vicente Pizzato Sidou, pelo 1o recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- PFIZER BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011214-96.2025.5.03.0003 RECORRENTE: JOSE GUILHERME FERNANDES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE GUILHERME FERNANDES DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011214-96.2025.5.03.0003, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. PRÊMIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças de prêmios, horas extras, adicional noturno, reflexos, indenização pelo intervalo interjornadas e honorários sucumbenciais, bem como condenou a empresa por litigância de má-fé. O reclamante busca a reforma quanto à improcedência das diferenças de prêmios, ampliação da jornada arbitrada e majoração dos honorários. A reclamada pleiteia a limitação da condenação aos valores da inicial, o enquadramento no art. 62, I, da CLT, a exclusão das horas extras, a dedução de valores pagos e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) estabelecer se existem diferenças de prêmios decorrentes de suposta impossibilidade de conferência dos critérios e dados utilizados na remuneração variável; (iii) determinar se o reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT e, afastado o enquadramento, quais são os parâmetros da jornada, das horas extras e dos intervalos intrajornada e interjornada, inclusive quanto à incidência da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1 do TST; (iv) definir se cabe a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas; (v) estabelecer os critérios de incidência dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita; e (vi) determinar se a conduta processual da reclamada caracteriza litigância de má-fé e, em caso positivo, qual o percentual da multa aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem estimativa do conteúdo econômico da pretensão e não limitam a apuração das parcelas deferidas em liquidação, razão pela qual eventual valor superior não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. 4. A prova pericial contábil examinou as políticas de premiação, os critérios aplicáveis, os extratos mensais e os dados utilizados na apuração da remuneração variável e constatou consistência entre os valores apurados e os efetivamente pagos. 5. A cláusula coletiva que prevê o enquadramento da categoria no art. 62, I, da CLT não altera a realidade material da prestação dos serviços nem afasta a necessidade de verificar, concretamente, a incompatibilidade da atividade externa com o controle de jornada. 6. A prova oral demonstra a possibilidade de fiscalização da jornada, inclusive porque a reclamada instituiu sistema de registro de ponto e utilizava instrumentos tecnológicos, como celular, tablet, GPS e sistemas de acompanhamento das visitas, não se configurando o pressuposto material do art. 62, I, da CLT. 7. A ausência dos controles de ponto, quando obrigatória sua manutenção, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada, nos termos da Súmula 338, I, do TST, mas o arbitramento deve observar a razoabilidade e a verossimilhança à luz do conjunto probatório. 8. A participação em um jantar mensal deve ser fixada das 19h às 22h, pois esse horário encontra respaldo no depoimento da testemunha indicada pela própria reclamada. 9. A prova oral demonstra a participação em dois congressos anuais, realizados em períodos que se estendiam por mais de um dia, sendo adequado reconhecer labor em um congresso de quinta-feira a sábado e, no outro, de sexta-feira a domingo, das 8h às 18h30, com uma hora de intervalo. 10. A jornada arbitrada enseja o pagamento do intervalo interjornadas suprimido, mas não do adicional noturno, diante dos horários reconhecidos. 11. A verba variável recebida pelo reclamante estava vinculada a métricas e metas, e não correspondia simplesmente a comissão percentual incidente sobre vendas, razão pela qual não remunerava a hora simples de trabalho extraordinário e não se aplicam a Súmula 340 e a OJ 397 da SBDI-1 do TST, devendo os prêmios integrar a base de cálculo das horas extras na forma da Súmula 264 do TST. 12. Inexistindo comprovação de pagamento de horas extras ou de intervalo interjornadas sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, não há valores a deduzir em liquidação. 13. A ação foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se o art. 791-A da CLT e reconhecendo-se a sucumbência recíproca, sem incidência de honorários sobre pedidos parcialmente procedentes, conforme o Tema nº 242/IRR do TST. 14. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, permanece suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação caso não seja demonstrada, nesse período, a superação da hipossuficiência, não podendo a mera obtenção de créditos trabalhistas, nesta ou em outra ação, afastar automaticamente a suspensão. 15. A conduta do preposto da reclamada caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, pois apresentou versão sobre o trabalho presencial em suposto escritório da empresa em Belo Horizonte incompatível com a defesa e com a prova testemunhal, configurando a hipótese prevista no art. 793-B, II, da CLT. 16. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida de 5% para 2% sobre o valor corrigido da causa, percentual suficiente às finalidades sancionatória e pedagógica da medida, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem estimativa e não limitam a apuração das parcelas deferidas em liquidação. 2. A existência de prova pericial que reconhece a consistência entre os critérios de premiação, os extratos e os valores pagos afasta o pedido de diferenças de prêmios quando inexistente prova concreta de incorreção ou manipulação dos dados. 3. A cláusula coletiva que remete ao art. 62, I, da CLT não afasta a necessidade de comprovação do pressuposto fático de incompatibilidade da atividade externa com o controle de jornada. 4. Demonstrada a possibilidade de controle da jornada, não incide a exceção do art. 62, I, da CLT. 5. A ausência injustificada dos controles de ponto atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada, sem impedir o arbitramento segundo os critérios de razoabilidade e verossimilhança. 6. Prêmios vinculados a métricas e metas, e não a comissões percentuais sobre vendas, não remuneram a hora simples de trabalho extraordinário, afastando-se a aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1 do TST e aplicando-se a Súmula 264 do TST à base de cálculo das horas extras. 7. A obtenção de créditos trabalhistas pelo beneficiário da justiça gratuita não demonstra, por si só, alteração de sua condição econômica para fins de exigibilidade dos honorários sucumbenciais. 8. A alteração consciente da verdade dos fatos pelo preposto configura litigância de má-fé, sujeita à multa prevista no art. 793-C da CLT, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIII e XXVI, e 93, IX; CLT, arts. 62, I, 74, § 2º, 611-A, 769, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, 793-B, II, e 793-C, caput; CPC, arts. 98, § 1º, VI, 375, 400, 479 e 489, II; Lei nº 13.467/2017, art. 6º; Lei nº 1.060/50, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3ª Região, Tese Jurídica Prevalecente nº 16, RA 207/2017, Súmulas 221, 264, 338 e 340; TST, OJs 118, 119, 348, 394 e 397 da SBDI-1; TST, Tema nº 9/IRR, TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024; TST, Tema nº 242/IRR; STF, ADI 5766; STF, Tema 1.046. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do autor para: i) fixar a participação em um jantar mensal, das 19h às 22h e reconhecer, em relação aos dois congressos anuais, labor em um deles de quinta-feira a sábado e, no outro, de sexta-feira a domingo, das 8h às 18h30, com uma hora de intervalo; ii) afastar a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SBDI-1 sobre os prêmios, determinando sua integração à base de cálculo das horas extras na forma da Súmula 264 do TST, mantidos os demais parâmetros fixados na origem e iii) determinar que os honorários devidos pelo reclamante incidam apenas sobre os pedidos totalmente improcedentes, mantendo-se a exigibilidade suspensa por dois anos contados do trânsito em julgado, salvo comprovação da superação da hipossuficiência. Quanto ao apelo da reclamada, unanimemente, deu-lhe parcial provimento para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor do reclamante, nos termos do art. 793-C, caput, da CLT. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Sustentação oral: Dr. João Vicente Pizzato Sidou, pelo 1o recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GUILHERME FERNANDES DE SOUZA