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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0011214-55.2025.5.03.0049 AUTOR: WESLEY PEDRO DA SILVA RÉU: STARFISH PEIXARIA E RESTAURANTE DE BARBACENA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a317f87 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observada a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF, ou a indicação alfanumérica dos IDs dos documentos, indistintamente. PUBLICAÇÕES AOS ADVOGADOS Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. VÍNCULO DE EMPREGO. ANOTAÇÃO NA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS O v. Acórdão de ID 8ed76fd declarou a existência do vínculo de emprego entre as partes no período de 07/12/2024 a 15/09/2025, com determinação de remessa a este Juízo para análise dos demais pedidos formulados pelo reclamante. Pois bem. É incontroverso nos autos que a função exercida pelo reclamante era a de motoboy. Quanto à remuneração pactuada, o autor alega que recebia R$ 70,00 por dia, laborando de terça-feira a sábado, de 18h30 às 00h. Pede que sejam pagas as diferenças salariais, aduzindo que a reclamada não observava o piso salarial da categoria, conforme CCT juntada com a petição inicial. A reclamada sustenta que o delivery do restaurante funciona de 19h às 21h40 e que o reclamante recebia do cliente R$7,00 por cada entrega e, se se ultrapassasse o número de 10 entregas no dia, eram pagos R$10,00 por entrega. Aduz que o motoboy que optasse por ficar próximo ao estabelecimento da loja, mesmo não havendo entregas, recebia um pagamento mínimo de R$ 70,00 por dia. Pois bem. A CCT trazida pelo reclamante foi firmada entre a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES MOTOCICLISTAS MOTOFRETISTAS PROFISSIONAIS DO BRASIL e a FEDERACAO DE SERVICOS DE MINAS GERAIS - FESERV (ID a326756), entes sindicais representativos de categorias que não se relacionam com a atividade desenvolvida pela reclamada - cujo objeto social é “peixaria, serviços de restaurante e fornecimento de alimentos para consumo domiciliar” (ID afa327f). Dessa forma, não há correspondência entre a atividade preponderante da empregadora e a base de representação das entidades sindicais signatárias da norma coletiva invocada. Por tal razão, o referido instrumento não pode ser aplicado à presente relação contratual. Desse modo, rejeito a pretensão de aplicação do piso salarial previsto na norma coletiva juntada pelo reclamante. Com efeito, ainda em relação à remuneração, as duas testemunhas ouvidas a rogo do reclamante nada informaram sobre o valor pactuado entre reclamante e reclamada. Já a testemunha Thyarlles Henrique Oliveira Soares, trazida pela ré, disse que o reclamante recebia R$ 70,00 se fizesse até 10 entregas no dia, e a partir da 11ª entrega o valor aumentava para R$ 10,00, se a entrega fosse mais distante o reclamante cobrava R$12,00, R$15,00 ou mais, dependendo do local (01:28 em diante da gravação). Desse modo, em atenção aos limites da inicial, entendo que o reclamante recebia geralmente setenta reais por dia, totalizando trezentos e cinquenta reais por semana. Quanto ao término da relação de emprego, a reclamada não impugnou especificamente a tese de que houve dispensa sem justa causa. Logo, incidem o art. 341 do CPC e o entendimento da Súmula 212 do TST. Portanto, tem-se que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 15/09/2025 - data já fixada no v. Acórdão de ID 8ed76fd. Nestes termos, estando definidos os principais aspectos da relação de emprego, determino que a reclamada anote o contrato de trabalho na CTPS digital do autor para constar admissão em 07/12/2024, função de motoboy, com salário-dia de R$70,00 (considerando os limites fixados na inicial), bem como saída em 14/10/2025 (considerando a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contados de intimação específica (Súmula 410 do STJ), além da comunicação de baixa nos órgãos competentes (art. 477, caput, CLT), sob pena de pagar multa diária de R$ 200,00 em favor do reclamante (arts. 536, §1º, e 537, CPC), observado o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (art.39, §§1º e 2º, da CLT). No mesmo prazo acima, e considerando a mesma multa para o caso de inadimplemento, a reclamada deverá entregar as guias CD/SD ao autor, para habilitação do seguro desemprego, caso satisfaça os requisitos para tanto - cuja análise é de competência da Secretaria Regional do Trabalho. A reclamada deverá comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%, sob pena de execução do valor correspondente, os quais deverão ser depositados na conta vinculada do autor (art. 26-A da Lei 8.036/90). Comprovados os depósitos, o reclamante estará autorizado ao saque, servindo esta sentença como alvará judicial. Ante o reconhecimento do vínculo de emprego e da dispensa sem justa causa, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado; 10/12 de férias proporcionais com 1/3; multa do art. 477, §8º, da CLT pelo atraso no pagamento da rescisão contratual (Tema vinculante 168 do TST - RR 0001341-76.2023.5.12.0008). Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT, dada a controvérsia nos autos acerca da existência da relação de emprego. Incide o IRR 120 - RR-0000427-62.2022.5.05.0195. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É incontroverso nos autos que o reclamante fazia uso da motocicleta para efetuar as entregas. Nos termos do art. 193, §4º, da CLT (incluído pela Lei 12.997/2014), são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Trata-se de hipótese de enquadramento legal objetivo, cuja incidência depende da demonstração do exercício habitual da atividade em motocicleta, circunstância que, no caso em debate, decorre da própria função exercida pelo autor. Nesse contexto, o TST fixou a seguida Tese Vinculante (IRR 101 - IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013): 1) O art. 193, § 4o, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, nem enseja repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observado o item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. No caso, é incontroverso o uso da motocicleta como instrumento de trabalho para entrega dos pedidos. E não há prova da excepcionalidade mencionada no item 2 da Tese Vinculante acima mencionada. Logo, diante do entendimento contido no item 1 do IRR 121, acima transcrito, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, por todo período trabalhado, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º Salário, FGTS e 40%. Tratando-se de obrigação acessória, determina-se à reclamada que, no prazo de 05 dias, contados de intimação específica, entregue ao autor o formulário PPP devidamente preenchido de acordo com a conclusão desta sentença (art. 68, §8º do Decreto 3.048/1999), sob pena de fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer. ADICIONAL NOTURNO O reclamante narra que fazia entregas de terças-feiras aos sábados, das 18:30 às 00:00, postulando o pagamento do adicional noturno. A ré aduz que o autor “nunca prestou serviço dentro do horário estipulado para fazer jus ao adicional pleiteado”. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que combinou que chegaria ao restaurante às 18h30/18h40, por autorização do Genésio, seu superior na reclamada. A testemunha Pedro Arthur Neves não trabalhava para a reclamada e não sabe dizer se o reclamante tinha que comparecer todos os dias ao restaurante. Disse que o reclamante lhe ensinava a fazer entregas e, por isso, ia ao restaurante, chegando às 18h, sem ter hora certa para encerrar. A testemunha Raulino Magalhães Neto, que trabalhou na reclamada como sushiman de setembro de 2024 até fevereiro de 2025, declarou que seu horário era de 16h às 22h e que o reclamante laborava de terça a sábado, mas não soube informar os horários de início e fim da jornada. Disse que a liberação dos pedidos no restaurante começava às 18h e as entregas ocorriam até às 22h, sendo que poderia acontecer de alguma entrega sair após esse horário quando o pedido era feito diretamente no restaurante pelo cliente. Por fim, a testemunha Thyarlles Henrique Oliveira Soares, que é recepcionista (atende balcão e delivery) da reclamada desde novembro de 2024, afirmou que os pedidos são feitos até 21h40 e as entregas saem até às 22h, pois o restaurante fecha nesse horário. Disse que no máximo até 22h30 o reclamante já tinha feito todas as entregas, sendo que às vezes voltava para receber o acerto e, outras vezes, voltava direto para casa. Desse modo, pela média dos depoimentos, tem-se que o reclamante trabalhava das 18h35 às 22h30, de terça a sábado, pelo que procede o pedido de pagamento do adicional noturno, no percentual de 20%, considerada a hora ficta noturna, na forma do art. 73 e parágrafos da CLT. Esclareço que não incide o percentual de 80% vindicado pelo autor, pois não se aplica a CCT de ID a326756, conforme já esclarecido em tópicos anteriores neste julgado (percentual de resto que, segundo a CCT, se aplica a horas extras e não ao adicional noturno). VALE ALIMENTAÇÃO Não sendo aplicável ao reclamante a CCT juntada com a inicial, conforme já decidido neste julgado, não é devido o pagamento do tíquete alimentação previsto na norma coletiva em comento (sendo de resto, mesmo segundo a CCT, indevido o benefício, porquanto previsto apenas para jornadas mínimas de 6h, o que não ocorria no caso, nem mesmo à luz da petição inicial). VALE TRANSPORTE O contexto dos autos indica que o reclamante se deslocava com motocicleta própria para o local de trabalho; logo, tem-se que não necessitava do benefício do vale transporte (Lei 7.418/85) para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva dos vales-transporte. ACIDENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante alega que foi vítima de cinco acidentes de trabalho, o que “demonstra a negligência da reclamada em garantir um ambiente de trabalho seguro e adequado”. Aduz que não foi prestado qualquer tipo de auxílio ou indenização por parte da reclamada, tendo que arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes, inclusive reparos em sua motocicleta. Por este motivo, pede indenização por danos morais e materiais (estes, de R$2.250,00 pelo reparo na motocicleta e R$4.030,00 por outras dívidas). A reclamada nega ter responsabilidade pelos alegados acidentes, se de fato ocorreram. Ao prestar depoimento, o reclamante declarou que: caiu de moto algumas vezes durante as entregas para a ré, não por negligência, mas sim “falta de sorte”; não fez boletim de ocorrências porque na maioria deles estava sozinho e não envolveu vítimas/terceiros; o último acidente de trânsito, em 29/08/2025, foi o mais grave, pois ficou com a motocicleta parada por uns 15 dias; o último acidente foi com a testemunha Thyarlles, que pediu para ver/acompanhar as entregas, pois queria fazer trabalho extra como entregador; o depoente e outros colegas de trabalho tinham certa liberdade para deixar outro fazer as entregas e, por isso, cedeu a motocicleta para o colega fazer a entrega; teve que arcar com os prejuízos dos acidentes, mas em relação ao último dividiu os prejuízos da motocicleta com o colega Thyarlles. A testemunha Pedro Arthur disse que não sofreu nenhum acidente de motocicleta e não soube informar sobre eventuais acidentes sofridos pelo autor. A testemunha Raulino Magalhães declarou que o reclamante sofreu dois ou três acidentes durante o período de trabalho e em um deles o autor sofreu várias escoriações na perna e nos braços, continuando a prestar serviços mesmo machucado e com avarias na motocicleta. A testemunha, contudo, não soube informar sobre a dinâmica do acidente, pois era sushiman e ficava na cozinha. Por fim, a testemunha Thyarlles Henrique declarou que era o colega que sofreu o último acidente narrado pelo reclamante e que pegou a motocicleta para fazer a entrega a pedido do próprio autor, já que este precisava resolver problemas pessoais relacionados a um processo seletivo para trabalhar na shopee. Disse que fez acordo com o reclamante e arcou com parte dos prejuízos da motocicleta dele, mas não fez boletim de ocorrências, pois nunca teve problemas com o autor e não tinha contra quem fazer o boletim. Disse que arcou com cerca de 3 mil reais, mas ainda faltou o painel da moto, que o reclamante disse que arrumaria, e, em relação ao capacete da esposa do reclamante, pagaria metade do valor quando tivesse dinheiro. A responsabilidade civil pressupõe a presença de nexo causal com a atividade laboral e de culpa empresarial ou risco específico, circunstâncias ausentes quando o sinistro decorre de fortuito externo, sem ingerência patronal - como no caso dos autos. A partir do depoimento do reclamante tem-se que as quedas da motocicleta (inclusive aquela sofrida pelo empregado Thyarlles) não decorreram de conduta ou omissão imputável à reclamada, nem mesmo de risco inerente à atividade, configurando fato estranho à responsabilidade patronal, o que afasta o dever de indenizar. Ademais, a testemunha disse que dividiu os prejuízos do último acidente com o reclamante, o que foi confirmado pelo obreiro em seu depoimento pessoal. Nestes termos, ausentes os requisitos dos art. 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedente o pedido de pagamento de danos morais e materiais. DISPOSIÇÕES FINAIS Justiça gratuita O reclamante juntou declaração de miserabilidade no ID b4a35e2, não infirmada por prova em contrário. Logo, ficam-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita, pois atendido o disposto no art. 790, §§3o e 4o, da CLT. Rejeito o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada pois, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária prova cabal de sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais - o que não está comprovado nos autos. Honorários advocatícios Diante da sucumbência recíproca e dos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação, a serem pagos pelo reclamado. São também devidos honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada, no percentual de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de dois anos, após o qual será extinta a obrigação, salvo se alterada a condição que motivou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, consoante decidido pelo STF na ADI 5766, bem assim na RCL nº 52837/PB. Contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária Contribuições sociais serão recolhidas na forma dos arts. 28, § 9º, e 43, § 3º, da Lei 8.212/1990, pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte do Reclamante (Súmula 368/TST e OJ 363 SDI 1/TST), observada a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições destinadas a terceiros (CF, arts. 114, VIII, e 240). No tocante aos juros e correção monetária, é importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, firmou tese vinculante fixando que sobre a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até solução legislativa, os seguintes índices de correção monetária: IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros de que trata o caput do artigo 39 da lei 8.177/91 e, a partir da citação até a satisfação do credor, exclusivamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a que se refere o art. 406 do Código Civil (CC). Entretanto, no dia 30/08/2024, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. O primeiro dispositivo passou a prever a atualização monetária de acordo com o IPCA; o segundo fixou os juros de acordo com a SELIC, mas deduzido o índice do IPCA. Nesse contexto, ao julgar o RR 713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), a SDI-1 do TST conjugou as decisões em sede de controle de constitucionalidade, nas quais é mencionado expressamente o art. 406 do Código Civil, à luz das inovações legislativas, resultando, a partir de então, nos seguintes parâmetros: a) na fase extrajudicial, incidirão o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais (a TRD acumulada do período – Taxa Referencial Diária – art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, entre o ajuizamento da demanda e o dia 29/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), exclusivamente a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da subtração entre o índice SELIC e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, §3º do mesmo Código Civil. Diante do exposto, considerando que o contrato de trabalho encerrou-se após o início de vigência da Lei 14.905/2024, os critérios para a liquidação são os seguintes: a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da subtração entre o índice SELIC e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, §3º do mesmo Código Civil. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos desta ação que WESLEY PEDRO DA SILVA move em face de STARFISH PEIXARIA E RESTAURANTE DE BARBACENA LTDA, na forma da fundamentação: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: 1 - Anotar o contrato de trabalho na CTPS digital do autor para constar admissão em 07/12/2024, função de motoboy, com salário-dia de R$70,00, bem como saída em 14/10/2025 (considerando a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contados de intimação específica (Súmula 410 do STJ), além da comunicação de baixa nos órgãos competentes (art. 477, caput, CLT), sob pena de pagar multa diária de R$ 200,00 em favor do reclamante (arts. 536, §1º, e 537, CPC), observado o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (art.39, §§1º e 2º, da CLT). 2 - Entregar ao autor, no mesmo prazo acima e considerando a mesma multa para o caso de inadimplemento, as guias CD/SD, para habilitação do seguro desemprego, caso satisfaça os requisitos para tanto - cuja análise é de competência da Secretaria Regional do Trabalho. 3 - Comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%, sob pena de execução do valor correspondente, os quais deverão ser depositados na conta vinculada do autor (art. 26-A da Lei 8.036/90). Comprovados os depósitos, o reclamante estará autorizado ao saque, servindo esta sentença como alvará judicial. 4 - Entregar ao autor, no prazo de 05 dias, contados de intimação específica, o formulário PPP devidamente preenchido de acordo com a conclusão desta sentença (art. 68, §8º do Decreto 3.048/1999), sob pena de fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer. 5 - Pagar ao reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Aviso prévio indenizado; b) 10/12 de férias proporcionais com 1/3; c) Multa do art. 477, §8º, da CLT pelo atraso no pagamento da rescisão contratual (Tema vinculante 168 do TST - RR 0001341-76.2023.5.12.0008); d) Adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, por todo período trabalhado, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º Salário, FGTS e 40%. e) Adicional noturno, no percentual de 20%, considerada a hora ficta noturna, na forma do art. 73 e parágrafos da CLT, considerando que o reclamante trabalhava das 18h35 às 22h30, de terça a sábado. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Ficam os litigantes advertidos de que a interposição de embargos de declaração deve observar as situações específicas dos arts. 1.022, CPC e 897-A, CLT, sob pena de aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Custas pela reclamada, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes da presente decisão. BARBACENA/MG, 28 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STARFISH PEIXARIA E RESTAURANTE DE BARBACENA LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0011214-55.2025.5.03.0049 AUTOR: WESLEY PEDRO DA SILVA RÉU: STARFISH PEIXARIA E RESTAURANTE DE BARBACENA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a317f87 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observada a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF, ou a indicação alfanumérica dos IDs dos documentos, indistintamente. PUBLICAÇÕES AOS ADVOGADOS Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. VÍNCULO DE EMPREGO. ANOTAÇÃO NA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS O v. Acórdão de ID 8ed76fd declarou a existência do vínculo de emprego entre as partes no período de 07/12/2024 a 15/09/2025, com determinação de remessa a este Juízo para análise dos demais pedidos formulados pelo reclamante. Pois bem. É incontroverso nos autos que a função exercida pelo reclamante era a de motoboy. Quanto à remuneração pactuada, o autor alega que recebia R$ 70,00 por dia, laborando de terça-feira a sábado, de 18h30 às 00h. Pede que sejam pagas as diferenças salariais, aduzindo que a reclamada não observava o piso salarial da categoria, conforme CCT juntada com a petição inicial. A reclamada sustenta que o delivery do restaurante funciona de 19h às 21h40 e que o reclamante recebia do cliente R$7,00 por cada entrega e, se se ultrapassasse o número de 10 entregas no dia, eram pagos R$10,00 por entrega. Aduz que o motoboy que optasse por ficar próximo ao estabelecimento da loja, mesmo não havendo entregas, recebia um pagamento mínimo de R$ 70,00 por dia. Pois bem. A CCT trazida pelo reclamante foi firmada entre a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES MOTOCICLISTAS MOTOFRETISTAS PROFISSIONAIS DO BRASIL e a FEDERACAO DE SERVICOS DE MINAS GERAIS - FESERV (ID a326756), entes sindicais representativos de categorias que não se relacionam com a atividade desenvolvida pela reclamada - cujo objeto social é “peixaria, serviços de restaurante e fornecimento de alimentos para consumo domiciliar” (ID afa327f). Dessa forma, não há correspondência entre a atividade preponderante da empregadora e a base de representação das entidades sindicais signatárias da norma coletiva invocada. Por tal razão, o referido instrumento não pode ser aplicado à presente relação contratual. Desse modo, rejeito a pretensão de aplicação do piso salarial previsto na norma coletiva juntada pelo reclamante. Com efeito, ainda em relação à remuneração, as duas testemunhas ouvidas a rogo do reclamante nada informaram sobre o valor pactuado entre reclamante e reclamada. Já a testemunha Thyarlles Henrique Oliveira Soares, trazida pela ré, disse que o reclamante recebia R$ 70,00 se fizesse até 10 entregas no dia, e a partir da 11ª entrega o valor aumentava para R$ 10,00, se a entrega fosse mais distante o reclamante cobrava R$12,00, R$15,00 ou mais, dependendo do local (01:28 em diante da gravação). Desse modo, em atenção aos limites da inicial, entendo que o reclamante recebia geralmente setenta reais por dia, totalizando trezentos e cinquenta reais por semana. Quanto ao término da relação de emprego, a reclamada não impugnou especificamente a tese de que houve dispensa sem justa causa. Logo, incidem o art. 341 do CPC e o entendimento da Súmula 212 do TST. Portanto, tem-se que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 15/09/2025 - data já fixada no v. Acórdão de ID 8ed76fd. Nestes termos, estando definidos os principais aspectos da relação de emprego, determino que a reclamada anote o contrato de trabalho na CTPS digital do autor para constar admissão em 07/12/2024, função de motoboy, com salário-dia de R$70,00 (considerando os limites fixados na inicial), bem como saída em 14/10/2025 (considerando a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contados de intimação específica (Súmula 410 do STJ), além da comunicação de baixa nos órgãos competentes (art. 477, caput, CLT), sob pena de pagar multa diária de R$ 200,00 em favor do reclamante (arts. 536, §1º, e 537, CPC), observado o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (art.39, §§1º e 2º, da CLT). No mesmo prazo acima, e considerando a mesma multa para o caso de inadimplemento, a reclamada deverá entregar as guias CD/SD ao autor, para habilitação do seguro desemprego, caso satisfaça os requisitos para tanto - cuja análise é de competência da Secretaria Regional do Trabalho. A reclamada deverá comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%, sob pena de execução do valor correspondente, os quais deverão ser depositados na conta vinculada do autor (art. 26-A da Lei 8.036/90). Comprovados os depósitos, o reclamante estará autorizado ao saque, servindo esta sentença como alvará judicial. Ante o reconhecimento do vínculo de emprego e da dispensa sem justa causa, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado; 10/12 de férias proporcionais com 1/3; multa do art. 477, §8º, da CLT pelo atraso no pagamento da rescisão contratual (Tema vinculante 168 do TST - RR 0001341-76.2023.5.12.0008). Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT, dada a controvérsia nos autos acerca da existência da relação de emprego. Incide o IRR 120 - RR-0000427-62.2022.5.05.0195. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É incontroverso nos autos que o reclamante fazia uso da motocicleta para efetuar as entregas. Nos termos do art. 193, §4º, da CLT (incluído pela Lei 12.997/2014), são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Trata-se de hipótese de enquadramento legal objetivo, cuja incidência depende da demonstração do exercício habitual da atividade em motocicleta, circunstância que, no caso em debate, decorre da própria função exercida pelo autor. Nesse contexto, o TST fixou a seguida Tese Vinculante (IRR 101 - IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013): 1) O art. 193, § 4o, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, nem enseja repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observado o item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. No caso, é incontroverso o uso da motocicleta como instrumento de trabalho para entrega dos pedidos. E não há prova da excepcionalidade mencionada no item 2 da Tese Vinculante acima mencionada. Logo, diante do entendimento contido no item 1 do IRR 121, acima transcrito, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, por todo período trabalhado, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º Salário, FGTS e 40%. Tratando-se de obrigação acessória, determina-se à reclamada que, no prazo de 05 dias, contados de intimação específica, entregue ao autor o formulário PPP devidamente preenchido de acordo com a conclusão desta sentença (art. 68, §8º do Decreto 3.048/1999), sob pena de fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer. ADICIONAL NOTURNO O reclamante narra que fazia entregas de terças-feiras aos sábados, das 18:30 às 00:00, postulando o pagamento do adicional noturno. A ré aduz que o autor “nunca prestou serviço dentro do horário estipulado para fazer jus ao adicional pleiteado”. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que combinou que chegaria ao restaurante às 18h30/18h40, por autorização do Genésio, seu superior na reclamada. A testemunha Pedro Arthur Neves não trabalhava para a reclamada e não sabe dizer se o reclamante tinha que comparecer todos os dias ao restaurante. Disse que o reclamante lhe ensinava a fazer entregas e, por isso, ia ao restaurante, chegando às 18h, sem ter hora certa para encerrar. A testemunha Raulino Magalhães Neto, que trabalhou na reclamada como sushiman de setembro de 2024 até fevereiro de 2025, declarou que seu horário era de 16h às 22h e que o reclamante laborava de terça a sábado, mas não soube informar os horários de início e fim da jornada. Disse que a liberação dos pedidos no restaurante começava às 18h e as entregas ocorriam até às 22h, sendo que poderia acontecer de alguma entrega sair após esse horário quando o pedido era feito diretamente no restaurante pelo cliente. Por fim, a testemunha Thyarlles Henrique Oliveira Soares, que é recepcionista (atende balcão e delivery) da reclamada desde novembro de 2024, afirmou que os pedidos são feitos até 21h40 e as entregas saem até às 22h, pois o restaurante fecha nesse horário. Disse que no máximo até 22h30 o reclamante já tinha feito todas as entregas, sendo que às vezes voltava para receber o acerto e, outras vezes, voltava direto para casa. Desse modo, pela média dos depoimentos, tem-se que o reclamante trabalhava das 18h35 às 22h30, de terça a sábado, pelo que procede o pedido de pagamento do adicional noturno, no percentual de 20%, considerada a hora ficta noturna, na forma do art. 73 e parágrafos da CLT. Esclareço que não incide o percentual de 80% vindicado pelo autor, pois não se aplica a CCT de ID a326756, conforme já esclarecido em tópicos anteriores neste julgado (percentual de resto que, segundo a CCT, se aplica a horas extras e não ao adicional noturno). VALE ALIMENTAÇÃO Não sendo aplicável ao reclamante a CCT juntada com a inicial, conforme já decidido neste julgado, não é devido o pagamento do tíquete alimentação previsto na norma coletiva em comento (sendo de resto, mesmo segundo a CCT, indevido o benefício, porquanto previsto apenas para jornadas mínimas de 6h, o que não ocorria no caso, nem mesmo à luz da petição inicial). VALE TRANSPORTE O contexto dos autos indica que o reclamante se deslocava com motocicleta própria para o local de trabalho; logo, tem-se que não necessitava do benefício do vale transporte (Lei 7.418/85) para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva dos vales-transporte. ACIDENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante alega que foi vítima de cinco acidentes de trabalho, o que “demonstra a negligência da reclamada em garantir um ambiente de trabalho seguro e adequado”. Aduz que não foi prestado qualquer tipo de auxílio ou indenização por parte da reclamada, tendo que arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes, inclusive reparos em sua motocicleta. Por este motivo, pede indenização por danos morais e materiais (estes, de R$2.250,00 pelo reparo na motocicleta e R$4.030,00 por outras dívidas). A reclamada nega ter responsabilidade pelos alegados acidentes, se de fato ocorreram. Ao prestar depoimento, o reclamante declarou que: caiu de moto algumas vezes durante as entregas para a ré, não por negligência, mas sim “falta de sorte”; não fez boletim de ocorrências porque na maioria deles estava sozinho e não envolveu vítimas/terceiros; o último acidente de trânsito, em 29/08/2025, foi o mais grave, pois ficou com a motocicleta parada por uns 15 dias; o último acidente foi com a testemunha Thyarlles, que pediu para ver/acompanhar as entregas, pois queria fazer trabalho extra como entregador; o depoente e outros colegas de trabalho tinham certa liberdade para deixar outro fazer as entregas e, por isso, cedeu a motocicleta para o colega fazer a entrega; teve que arcar com os prejuízos dos acidentes, mas em relação ao último dividiu os prejuízos da motocicleta com o colega Thyarlles. A testemunha Pedro Arthur disse que não sofreu nenhum acidente de motocicleta e não soube informar sobre eventuais acidentes sofridos pelo autor. A testemunha Raulino Magalhães declarou que o reclamante sofreu dois ou três acidentes durante o período de trabalho e em um deles o autor sofreu várias escoriações na perna e nos braços, continuando a prestar serviços mesmo machucado e com avarias na motocicleta. A testemunha, contudo, não soube informar sobre a dinâmica do acidente, pois era sushiman e ficava na cozinha. Por fim, a testemunha Thyarlles Henrique declarou que era o colega que sofreu o último acidente narrado pelo reclamante e que pegou a motocicleta para fazer a entrega a pedido do próprio autor, já que este precisava resolver problemas pessoais relacionados a um processo seletivo para trabalhar na shopee. Disse que fez acordo com o reclamante e arcou com parte dos prejuízos da motocicleta dele, mas não fez boletim de ocorrências, pois nunca teve problemas com o autor e não tinha contra quem fazer o boletim. Disse que arcou com cerca de 3 mil reais, mas ainda faltou o painel da moto, que o reclamante disse que arrumaria, e, em relação ao capacete da esposa do reclamante, pagaria metade do valor quando tivesse dinheiro. A responsabilidade civil pressupõe a presença de nexo causal com a atividade laboral e de culpa empresarial ou risco específico, circunstâncias ausentes quando o sinistro decorre de fortuito externo, sem ingerência patronal - como no caso dos autos. A partir do depoimento do reclamante tem-se que as quedas da motocicleta (inclusive aquela sofrida pelo empregado Thyarlles) não decorreram de conduta ou omissão imputável à reclamada, nem mesmo de risco inerente à atividade, configurando fato estranho à responsabilidade patronal, o que afasta o dever de indenizar. Ademais, a testemunha disse que dividiu os prejuízos do último acidente com o reclamante, o que foi confirmado pelo obreiro em seu depoimento pessoal. Nestes termos, ausentes os requisitos dos art. 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedente o pedido de pagamento de danos morais e materiais. DISPOSIÇÕES FINAIS Justiça gratuita O reclamante juntou declaração de miserabilidade no ID b4a35e2, não infirmada por prova em contrário. Logo, ficam-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita, pois atendido o disposto no art. 790, §§3o e 4o, da CLT. Rejeito o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada pois, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária prova cabal de sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais - o que não está comprovado nos autos. Honorários advocatícios Diante da sucumbência recíproca e dos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação, a serem pagos pelo reclamado. São também devidos honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada, no percentual de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de dois anos, após o qual será extinta a obrigação, salvo se alterada a condição que motivou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, consoante decidido pelo STF na ADI 5766, bem assim na RCL nº 52837/PB. Contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária Contribuições sociais serão recolhidas na forma dos arts. 28, § 9º, e 43, § 3º, da Lei 8.212/1990, pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte do Reclamante (Súmula 368/TST e OJ 363 SDI 1/TST), observada a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições destinadas a terceiros (CF, arts. 114, VIII, e 240). No tocante aos juros e correção monetária, é importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, firmou tese vinculante fixando que sobre a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até solução legislativa, os seguintes índices de correção monetária: IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros de que trata o caput do artigo 39 da lei 8.177/91 e, a partir da citação até a satisfação do credor, exclusivamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a que se refere o art. 406 do Código Civil (CC). Entretanto, no dia 30/08/2024, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. O primeiro dispositivo passou a prever a atualização monetária de acordo com o IPCA; o segundo fixou os juros de acordo com a SELIC, mas deduzido o índice do IPCA. Nesse contexto, ao julgar o RR 713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), a SDI-1 do TST conjugou as decisões em sede de controle de constitucionalidade, nas quais é mencionado expressamente o art. 406 do Código Civil, à luz das inovações legislativas, resultando, a partir de então, nos seguintes parâmetros: a) na fase extrajudicial, incidirão o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais (a TRD acumulada do período – Taxa Referencial Diária – art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, entre o ajuizamento da demanda e o dia 29/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), exclusivamente a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da subtração entre o índice SELIC e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, §3º do mesmo Código Civil. Diante do exposto, considerando que o contrato de trabalho encerrou-se após o início de vigência da Lei 14.905/2024, os critérios para a liquidação são os seguintes: a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da subtração entre o índice SELIC e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, §3º do mesmo Código Civil. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos desta ação que WESLEY PEDRO DA SILVA move em face de STARFISH PEIXARIA E RESTAURANTE DE BARBACENA LTDA, na forma da fundamentação: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: 1 - Anotar o contrato de trabalho na CTPS digital do autor para constar admissão em 07/12/2024, função de motoboy, com salário-dia de R$70,00, bem como saída em 14/10/2025 (considerando a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, contados de intimação específica (Súmula 410 do STJ), além da comunicação de baixa nos órgãos competentes (art. 477, caput, CLT), sob pena de pagar multa diária de R$ 200,00 em favor do reclamante (arts. 536, §1º, e 537, CPC), observado o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (art.39, §§1º e 2º, da CLT). 2 - Entregar ao autor, no mesmo prazo acima e considerando a mesma multa para o caso de inadimplemento, as guias CD/SD, para habilitação do seguro desemprego, caso satisfaça os requisitos para tanto - cuja análise é de competência da Secretaria Regional do Trabalho. 3 - Comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%, sob pena de execução do valor correspondente, os quais deverão ser depositados na conta vinculada do autor (art. 26-A da Lei 8.036/90). Comprovados os depósitos, o reclamante estará autorizado ao saque, servindo esta sentença como alvará judicial. 4 - Entregar ao autor, no prazo de 05 dias, contados de intimação específica, o formulário PPP devidamente preenchido de acordo com a conclusão desta sentença (art. 68, §8º do Decreto 3.048/1999), sob pena de fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer. 5 - Pagar ao reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Aviso prévio indenizado; b) 10/12 de férias proporcionais com 1/3; c) Multa do art. 477, §8º, da CLT pelo atraso no pagamento da rescisão contratual (Tema vinculante 168 do TST - RR 0001341-76.2023.5.12.0008); d) Adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, por todo período trabalhado, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º Salário, FGTS e 40%. e) Adicional noturno, no percentual de 20%, considerada a hora ficta noturna, na forma do art. 73 e parágrafos da CLT, considerando que o reclamante trabalhava das 18h35 às 22h30, de terça a sábado. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Ficam os litigantes advertidos de que a interposição de embargos de declaração deve observar as situações específicas dos arts. 1.022, CPC e 897-A, CLT, sob pena de aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Custas pela reclamada, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes da presente decisão. BARBACENA/MG, 28 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY PEDRO DA SILVA
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