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0011214-36.2026.5.03.0044

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011214-36.2026.5.03.0044 AUTOR: DANUBIA MOREIRA SILVA RÉU: NUCLEO DE TERAPIAS NATURAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2955510 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I - FUNDAMENTAÇÃO: 1. Homologa-se o acordo em todos os seus termos (ID 0c701e4), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, exceto em relação aos recolhimentos previdenciários incidentes. 1.1. A reclamada terá o prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, ou da parcela única, para discriminar as parcelas objeto da composição, observando-se a proporcionalidade de verbas indenizatórias/salariais fixadas na sentença, pena de incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo (arts. 28 e 43, § 1º e § 5º da Lei 8.212/91, art. 276, § 2º do Decreto 3.048/99), já que a transação entre as partes interpreta-se restritivamente, não prejudicando créditos de terceiros, no caso da UNIÃO/INSS (art. 832, § 3º e § 6º/CLT e OJ 376 da SBDI-I do TST). 1.2. Quanto aos valores da discriminação da multa de 40% e de diferenças em FGTS + 40%, deverá a reclamada providenciar o seu recolhimento diretamente na conta vinculada do reclamante (arts. 18 e 26, § único da Lei 8.036/90), forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC), diante da ausência de validade da discriminação de seu pagamento direto ao reclamante (art. 26-A da Lei 8.036/90). 1.2.1. Na hipótese de não cumprimento da determinação acima, será determinada a comunicação/ofício (art. 653, "f" e 765/CLT) à Caixa Econômica Federal e à SEPT/ME (extinta DRT/MTE) para ciência e providências no âmbito da fiscalização dos recolhimentos (art. 25, § único da Lei 8.036/90). 1.3. Após, deverá comprovar os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas (art. 28 da Lei 8.212/91), conforme regime de competência/prestação dos serviços (art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, Súmulas 368, V/TST e 45/TRT 3ª Região), sob pena de execução (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT). 1.4. As custas processuais (R$150,00) fixadas na sentença (id 481adff) deverão ser recolhidas pela guia GRU e o recolhimento de INSS (porventura incidente) deverá ser realizado mediante a guia DARF/eSOCIAL, conforme o caso. 2. Caberá ao reclamante informar em até 5 dias do vencimento das parcelas, eventual atraso e/ou incorreções da avença (art. 878/CLT e 797/CPC), sob pena de presunção da quitação. 3. Desnecessária vista à PGF (art. 832, § 7º/CLT e Portaria 582/2013). II - DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta, HOMOLOGA-SE na forma da fundamentação, a conciliação judicial firmada entre DANUBIA MOREIRA SILVA e NÚCLEO DE TERAPIAS NATURAIS LTDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 831, § único/CLT). 1. As custas processuais (R$150,00) fixadas na sentença (id 481adff) deverão ser recolhidas pela guia GRU e o recolhimento de INSS (porventura incidente) deverá ser realizado mediante a guia DARF/eSOCIAL, conforme o caso. 2. A reclamada terá o prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, ou da parcela única, para discriminar as parcelas objeto da composição, observando-se a proporcionalidade de verbas indenizatórias/salariais fixadas na sentença, pena de incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo. 3. Após, deverá comprovar os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas (art. 28 da Lei 8.212/91), conforme regime de competência/prestação dos serviços (art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, Súmulas 368, V/TST e 45/TRT 3ª Região), sob pena de execução (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT). 4. Quanto aos valores da discriminação da multa de 40% e de diferenças em FGTS + 40%, deverá a reclamada providenciar o seu recolhimento diretamente na conta vinculada do reclamante, conforme fundamentação. 5. Caberá ao reclamante informar em até 5 dias do vencimento das parcelas, eventual atraso e/ou incorreções da avença (art. 878/CLT e 797/CPC), sob pena de de presunção da quitação. 6. Desnecessária a intimação da PGF/UNIÃO (art. 832, § 7º/CLT e Portaria AGU/PGF n.º 47/2023). 7. Registre-se a composição no controle de acordo. 8. Intimem-se (art. 852/CLT), inclusive diretamente o(a)(s) reclamante(s), via postal e E-MAIL : Danubiapipoca@yahoo.com.br, para ciência desta decisão. eb' UBERLANDIA/MG, 06 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO DE TERAPIAS NATURAIS LTDA

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