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0011214-23.2025.5.03.0092

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011214-23.2025.5.03.0092 AUTOR: TULIO AMARAL FERREIRA RÉU: OPTAR SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 440cbda proferida nos autos. Processo nº.: 0011214-23.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por TÚLIO AMARAL FERREIRA em face de OPTAR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS e ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), postulando, em síntese, o reconhecimento da estabilidade acidentária e o pagamento de indenização substitutiva; o reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa, com o pagamento em dobro das remunerações do período de afastamento e indenização por danos morais; horas extras decorrentes da alegada invalidade da escala 4x4; indenização relativa ao seguro de vida e acidentes pessoais; multa convencional; e a responsabilização solidária ou subsidiária da segunda Reclamada. Deu à causa o valor de R$ 267.140,99. Juntou documentos. Em audiência realizada em 12/12/2025, compareceram o Autor e as Reclamadas (ata de ID 9013585). O Reclamante manifestou a desistência do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade. A desistência foi devidamente homologada. Proposta de conciliação recusada. As Reclamadas apresentaram defesas acompanhadas de documentos. Impugnação às defesas e aos documentos apresentada às fls. 661 e seguintes. Realizada audiência em 07/07/2026, foi produzida prova oral, com oitiva do Reclamante e de uma testemunha. Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/IfWFyHQImPHrWHuno0ShX6NocutHhqK5z8Z95bE-pyJ4dHykB6O5mpe7gd7-Of3Z.qKmbC1Jif-srQxyG?startTime=1783446909000 Certidão contendo resumo dos depoimentos juntada aos autos sob o ID 5016078. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. As impugnações serão apreciadas em conjunto com os pedidos aos quais se relacionam, mediante a análise do conteúdo e da aptidão probatória de cada documento, à luz dos demais elementos constantes dos autos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC somente incide diante do descumprimento de ordem judicial de exibição de documento, não decorrendo do mero requerimento formulado pela parte. A eventual ausência de documento relevante será considerada na apreciação do respectivo pedido, segundo as regras de distribuição do ônus da prova, não produzindo automaticamente os efeitos pretendidos pelas partes. COMPETÊNCIA MATERIAL A primeira Reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame do pedido de indenização referente ao seguro de vida, sob o argumento de que a controvérsia possuiria natureza civil. A pretensão, contudo, não é formulada contra a seguradora nem decorre de relação autônoma de consumo. O Reclamante atribui às empregadoras o descumprimento de obrigação vinculada ao contrato de trabalho e prevista em instrumento coletivo, postulando indenização substitutiva em razão da alegada ausência de cobertura securitária. A controvérsia decorre, portanto, da relação de trabalho, inserindo-se na competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição da República. Rejeito. LEGITIMIDADE PASSIVA Como consta do pedido a responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada, essa circunstância legitima sua posição no polo passivo da lide, porque a existência da responsabilidade diz respeito ao mérito da causa, onde será analisada e decidida. A legitimidade das partes, em exame preliminar, é procedida de maneira perfunctória (teoria da asserção), considerando os limites subjetivos da lide, porque o direito de ação não pode ser confundido com o direito material, nela vindicado. Se a matéria for decidida em preliminar, sem exame do mérito da pretensão, a parte contrária estará cerceada no seu direito ao devido processo legal (inciso LV artigo 5º da Constituição Federal), resultando na nulidade da decisão. Assim, as partes são legítimas, concorrem o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, razão pela qual a alegada carência de ação não pode ser acolhida. Rejeito. INÉPCIA A primeira Reclamada suscita a inépcia parcial da petição inicial, sob o argumento de que os pedidos de indenização substitutiva da estabilidade acidentária e de indenização em dobro por dispensa discriminatória seriam repetidos e poderiam ocasionar dupla reparação pelo mesmo fato. Os pedidos possuem causas de pedir e fundamentos jurídicos distintos. A indenização substitutiva decorre da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, enquanto a indenização em dobro está fundada na alegação de rompimento discriminatório do contrato, nos termos da Lei nº 9.029/1995. A eventual impossibilidade de cumulação ou a ausência dos pressupostos de uma das pretensões constitui matéria de mérito, e não hipótese de inépcia. A petição inicial identifica suficientemente os fatos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório, como demonstram as defesas específicas apresentadas pelas Reclamadas. Rejeito. GARANTIA DE EMPREGO ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO CONTRATO TEMPORÁRIO O Reclamante pleiteia o reconhecimento da garantia de emprego acidentária e o pagamento de indenização substitutiva correspondente a doze meses. Alega que, em 29/09/2023, por volta das 4h10, deslocava-se de motocicleta para o trabalho pela Rodovia MG-424 quando fios da rede elétrica, derrubados por uma carreta, atingiram seu pescoço e provocaram sua queda; sofreu fraturas no metacarpo e no polegar da mão esquerda, submeteu-se a cirurgia e permaneceu afastado por aproximadamente três meses; retornou ao serviço em janeiro de 2024 ainda com limitações e necessidade de fisioterapia, mas foi dispensado em 05/01/2024, sem observância da estabilidade de doze meses. A primeira Reclamada sustenta que o contrato celebrado com o Autor foi temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual a garantia prevista na Súmula nº 378, III, do TST não seria aplicável; o encerramento do primeiro contrato decorreu da cessação da demanda temporária e de falta grave atribuída ao Reclamante, que teria declarado utilizar transporte público para receber vale-transporte, embora se deslocasse em motocicleta; o Autor foi posteriormente readmitido e, no segundo contrato, pediu demissão, circunstância que configuraria renúncia a eventual estabilidade. A segunda Reclamada sustenta que o Reclamante prestou serviços em suas dependências somente até 28/09/2023 e que o acidente ocorreu em 29/09/2023, quando ele já não estava escalado para trabalhar em seu benefício; o evento ocorreu em via pública, por fato de terceiro, sem ação ou omissão da tomadora. O primeiro contrato de trabalho temporário foi celebrado em 13/09/2023, para que o Reclamante exercesse a função de operador de máquinas pesadas em benefício da segunda Reclamada. O instrumento contratual previa vigência até 10/03/2024, observados os limites da Lei nº 6.019/1974. O acidente de trajeto está comprovado pelo boletim de ocorrência, pela Comunicação de Acidente de Trabalho, pelos controles de jornada e pelos documentos previdenciários. O INSS concedeu ao Reclamante benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, espécie 91, com cessação em 31/12/2023. O artigo 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho o evento ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos objetivos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e do item II da Súmula nº 378 do TST, pois houve afastamento superior a quinze dias e percepção de benefício previdenciário acidentário. Não prospera a alegação da segunda Reclamada de que a prestação de serviços em seu benefício teria terminado em 28/09/2023. A data mencionada corresponde ao último dia efetivamente trabalhado antes do acidente e do subsequente afastamento previdenciário, e não ao encerramento da relação contratual destinada à tomadora. O contrato temporário identificava a Ical como tomadora e possuía vigência prevista até março de 2024. O TRCT registra a segunda Reclamada como tomadora e fixa a data do afastamento contratual em 05/01/2024. Os controles de jornada também mantêm o Reclamante vinculado à seção da Ical, registrando, após o acidente, o afastamento por acidente do trabalho. O fato de o trabalhador não ter prestado serviços efetivos durante o afastamento previdenciário não rompeu o vínculo nem afastou a relação entre o contrato e a segunda Reclamada. A circunstância de o vínculo ter sido celebrado sob a modalidade de trabalho temporário também não exclui a estabilidade acidentária. O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 não estabelece distinção fundada na modalidade contratual. Por sua vez, o item III da Súmula nº 378 do TST assegura a garantia provisória ao empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado. A proteção possui fundamento próprio e destina-se a assegurar ao empregado acidentado a manutenção do emprego durante o período posterior à cessação do benefício previdenciário. A Lei nº 6.019/1974 não contém regra que exclua expressamente a garantia acidentária quando preenchidos os pressupostos previstos na legislação previdenciária. A natureza transitória da contratação, portanto, não afasta a proteção decorrente do acidente ocorrido durante a vigência do vínculo. Também não se sustenta a alegação de falta grave relacionada ao vale-transporte. O comunicado de encerramento do primeiro vínculo informa que a empresa não mais pretendia manter o contrato, sem mencionar justa causa ou falta disciplinar. O TRCT, por sua vez, registra como causa do afastamento a “extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”. Não há documento contemporâneo à ruptura que contenha imputação específica de falta grave, aplicação de penalidade ou comunicação de dispensa por justa causa. A modalidade rescisória formalizada pela própria empregadora é incompatível com a posterior tentativa de justificar o encerramento por falta grave. Assim, a tese defensiva não afasta o direito do trabalhador à garantia de emprego. Cessado o benefício em 31/12/2023, a garantia provisória iniciou-se em 01/01/2024 e estendeu-se até 31/12/2024. O primeiro contrato foi encerrado em 05/01/2024, quando vigente a garantia de emprego. Posteriormente, o Reclamante foi readmitido pela primeira Reclamada em 19/02/2024, para trabalhar em benefício de outra tomadora, permanecendo nesse segundo vínculo até 03/04/2024. Observo que, de fato, há pedido de demissão manuscrito do segundo contrato e TRCT que registra a rescisão antecipada por iniciativa do empregado. O Reclamante impugna a validade do ato e afirma que não houve assistência sindical. Por ordem de prejudicialidade, examino esta questão. Nos termos do artigo 500 da CLT, o pedido de demissão do empregado detentor de estabilidade somente é válido quando realizado com a assistência do sindicato profissional ou, na falta deste, perante autoridade competente. A exigência não se limita às garantias definitivas, alcançando o empregado protegido por garantia provisória. Trata-se de formalidade destinada a assegurar que a manifestação de vontade seja livre, consciente e orientada quanto aos efeitos da renúncia. Não há prova de assistência sindical ou de autoridade competente no pedido de demissão de 03/04/2024. A assinatura do documento e a alegação de que o trabalhador buscava nova oportunidade profissional não suprem a formalidade legal. Por conseguinte, o pedido de demissão não produz efeitos liberatórios quanto à ao direito à garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho. A readmissão interrompeu o período em que o Reclamante permaneceu sem receber remuneração, mas não convalidou a ruptura anterior nem extinguiu a garantia ainda em curso. Como o período de garantia já se encontra exaurido, não há utilidade na reintegração, sendo devida a indenização substitutiva. Entendo devido, portanto, o pagamento das remunerações correspondentes ao período de 06/01/2024 a 31/12/2024, observada a evolução salarial comprovada nos autos, com incidência em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, acrescido da indenização de 40%. Deverão ser deduzidos os salários, o décimo terceiro salário, as férias acrescidas de um terço e os depósitos fundiários comprovadamente pagos em decorrência do segundo contrato, no período de 19/02/2024 a 03/04/2024, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Não é devido reflexo autônomo em descansos semanais remunerados, pois estes já estão compreendidos nos salários que tem apuração mensal. Procedente. NULIDADE DA DISPENSA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DANOS MORAIS INDENIZAÇÃO O Reclamante requer o reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa e o pagamento, em dobro, das remunerações correspondentes ao período de afastamento, bem como indenização por danos morais. Alega que foi dispensado imediatamente após o afastamento médico, quando ainda se encontrava em tratamento, necessitava de fisioterapia e apresentava limitações funcionais na mão esquerda. A primeira Reclamada nega a discriminação. Sustenta que o primeiro contrato terminou em razão da cessação da necessidade temporária; o Reclamante foi considerado apto no exame de retorno e posteriormente readmitido, sendo novamente considerado apto; e, ao final do segundo contrato, pediu demissão; a readmissão é incompatível com a alegação de intenção discriminatória e que não há prova de que a condição de saúde tenha motivado a ruptura. A segunda Reclamada afirma que não possui poder para admitir ou dispensar empregados da prestadora e que não participou do ato rescisório; não há doença grave de caráter estigmatizante nem prova de incapacidade no momento da rescisão. Sobre o tema foi produzida prova oral. Consta do depoimento pessoal do RECLAMANTE: Celebrou dois contratos com a Reclamada; prestou serviços na Ical, em São José da Lapa, e na Brenan, em Sete Lagoas; não sabe informar se os demais trabalhadores temporários também foram dispensados na época da sua dispensa; em ambos os vínculos foi chamado ao escritório para revisar papéis e comunicado da dispensa logo em seguida; nega ter solicitado demissão no segundo contrato, informando que a iniciativa da dispensa partiu da Reclamada. Consta do depoimento da testemunha SAMUEL GOMES AVELINO, indicada pelo Autor: Trabalhou na Reclamada na época da última dispensa do Reclamante; o motivo do primeiro desligamento foi a extinção das atividades na empresa tomadora de serviços; outros trabalhadores foram dispensados no período; o Reclamante celebrou novo contrato para o cliente Delta de Minas; o encerramento do segundo vínculo ocorreu por iniciativa do Reclamante, mediante pedido de demissão, em busca de novas oportunidades profissionais; não tem conhecimento sobre falta grave cometida pelo Reclamante; não sabe se o encerramento do contrato de trabalho do Reclamante teve acompanhamento do sindicato; não sabe informar para quantas empresas a Reclamada prestava serviços durante o contrato com o Reclamante. A dispensa realizada durante o período de garantia provisória de emprego não configura, por si só, dispensa discriminatória. Os institutos possuem fundamentos e requisitos distintos, sendo que a violação da garantia provisória gera as consequências reparatórias já reconhecidas, mas não permite presumir que o estado de saúde tenha sido a causa determinante da ruptura. O Reclamante foi considerado apto no exame de retorno ao trabalho realizado em 02/01/2024. A lesão na mão, embora tenha ocasionado afastamento previdenciário, não constitui enfermidade grave que, por sua natureza, gere estigma ou preconceito, razão pela qual não incide a presunção estabelecida na Súmula nº 443 do TST. Competia ao Autor demonstrar que a condição de saúde determinou o encerramento do contrato, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A prova oral indica que o primeiro desligamento decorreu do encerramento das atividades na empresa tomadora e que outros trabalhadores temporários também foram dispensados no período. Além disso, o Reclamante foi readmitido pela mesma empregadora cerca de quarenta e cinco dias depois, para exercer atividade em benefício de outra empresa, após ser considerado apto em novo exame admissional. Não ficou comprovado, portanto, que o acidente, as lesões ou a necessidade de tratamento tenham sido a causa determinante da ruptura. Ausente o caráter discriminatório, não incidem as consequências previstas no artigo 4º da Lei nº 9.029/1995. Não se identifica ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. Não há prova de situação humilhante, vexatória ou atentatória à honra, à imagem ou à dignidade do Reclamante. Improcedente. JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS O Reclamante pleiteia horas extras, alegando que trabalhava em escala 4x4, com jornadas de doze horas diárias, cumprindo quatro dias consecutivos de trabalho e quatro dias de folga; o regime não possuía autorização em norma coletiva aplicável e que, nos períodos trabalhados, alcançava quarenta e oito horas semanais. Requer a declaração de invalidade da escala e o pagamento das horas excedentes, com adicional convencional de 100% e reflexos. A primeira Reclamada sustenta que o artigo 61, § 1º, do Decreto nº 10.854/2021 permite jornada superior a oito horas quando a empresa tomadora utiliza horário específico. Afirma que o contrato autoriza a prorrogação e a compensação, que a escala 4x4 resulta em média de quarenta e duas horas semanais e que não há diferenças devidas. A segunda Reclamada afirma que o regime 4x4 é autorizado por acordo coletivo da tomadora e encontra amparo nos artigos 7º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição, no artigo 611-A da CLT e no Tema 1046 do STF. Acrescenta que não há prova da prestação ou da ausência de pagamento de horas extras. A primeira Reclamada apresentou os controles de jornada do período efetivamente trabalhado. O Reclamante os impugnou genericamente, sustentando que não refletiriam a realidade, mas não indicou registros específicos incorretos nem produziu prova capaz de afastar sua presunção relativa de veracidade. A CCT celebrada entre o SINTAPPI-MG e o SINSERHT-MG, aplicável à categoria da primeira Reclamada, estabelece em sua cláusula quinta que as horas extras dos empregados terceirizados obedecerão ao instrumento coletivo da empresa tomadora quanto ao adicional e às demais condições. Não se trata, portanto, de aplicar ao Reclamante norma coletiva estranha à sua categoria sem autorização. O próprio instrumento firmado pelos sindicatos representativos da empregadora e dos empregados temporários remete expressamente às condições estabelecidas na negociação coletiva da tomadora. O acordo coletivo celebrado pela Ical autoriza, na cláusula trigésima quarta, a escala 4x4, com doze horas de trabalho em quatro dias, seguidas de quatro dias de descanso. A cláusula abrange expressamente o setor de britagem. Os atestados de saúde ocupacional identificam o Reclamante como operador de máquinas pesadas lotado no setor de britagem. A ficha de registro e os controles de jornada também reproduzem os horários correspondentes à escala coletiva, alternando dois turnos diurnos, dois noturnos e quatro dias de descanso. A norma coletiva estabelece que as doze horas serão consideradas normais em razão do regime de compensação. A escala resulta em média aproximada de quarenta e duas horas semanais, inferior ao limite constitucional de quarenta e quatro horas. A negociação coletiva sobre jornada deve ser prestigiada, nos termos dos artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República e 611-A, I, da CLT. Não há demonstração de violação a direito absolutamente indisponível, tampouco de trabalho prestado além dos horários registrados e não pago ou compensado. O Reclamante também não apontou, por amostragem, diferenças de horas extras com base nos controles apresentados. Reconheço, portanto, a validade da escala 4x4 e julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos decorrentes da alegada invalidade do regime. Improcedentes. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS O Reclamante requer indenização securitária, com fundamento na cláusula 16ª da convenção coletiva apresentada com a petição inicial. Sustenta que o acidente provocou invalidez permanente parcial da mão esquerda e que não participou do seguro de vida e acidentes pessoais cuja contratação seria obrigatória. A primeira Reclamada sustenta que a convenção coletiva apresentada não se aplica à sua categoria econômica. Afirma que é representada por sindicato próprio das empresas de recursos humanos e trabalho temporário, que inexiste laudo ou perícia que comprove invalidez permanente e que mantinha seguro de vida em grupo com a Allianz. O enquadramento sindical dos empregados, ressalvadas as categorias diferenciadas, decorre da atividade econômica preponderante do empregador. A primeira Reclamada atua no fornecimento de mão de obra temporária e é representada pelo SINSERHT-MG, sendo aplicável ao vínculo a CCT celebrada com o SINTAPPI-MG. A convenção coletiva apresentada pelo Reclamante foi celebrada por entidades representativas de categoria econômica diversa, relacionada às indústrias de produtos de cimento, e não vincula a primeira Reclamada. A CCT aplicável ao vínculo determina, em sua cláusula décima segunda, a contratação de seguro de vida em grupo para os empregados celetistas. O instrumento prevê que, se a empresa não contratar a apólice, ficará obrigada a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários em valor equivalente ao dobro das coberturas. A documentação demonstra, contudo, que a primeira Reclamada mantinha apólice coletiva de seguro de vida com a Allianz, vigente de 01/02/2023 a 01/02/2024, abrangendo a data do acidente. A apólice identifica a Optar como estipulante, contempla grupo formado por seus empregados e prevê, entre outras, cobertura por invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente, com capital segurado de R$ 14.455,81. Os contracheques e os termos rescisórios também registram a rubrica relativa a seguro de vida. Não se configura, portanto, a hipótese normativa de ausência de contratação da apólice. A existência da cobertura securitária não autoriza, por si só, o pagamento da indenização diretamente pelas Reclamadas. O benefício previdenciário concedido ao Reclamante comprova incapacidade temporária até 31/12/2023, mas não demonstra invalidez permanente, total ou parcial. Os exames de retorno e admissional posteriores ao acidente consideraram o trabalhador apto para o exercício das respectivas funções. Não foi requerida nem realizada perícia médica, nem apresentado laudo que ateste sequela definitiva, estabeleça o grau de perda funcional ou permita o enquadramento do quadro clínico nas condições da apólice. Também não há prova de comunicação do sinistro à seguradora, de recusa indevida da cobertura ou de conduta das Reclamadas que tenha impedido o acionamento do seguro. Ausentes a prova de invalidez permanente e os demais pressupostos da responsabilidade direta das Reclamadas, indevido o pedido de indenização relativa ao seguro de vida e acidentes pessoais. Improcedente. MULTA CONVENCIONAL As cláusulas indicadas na petição inicial integram instrumento coletivo que não se aplica à primeira Reclamada. A cláusula trigésima da CCT aplicável prevê multa de 15% do piso da categoria em caso de infração ao próprio instrumento. Contudo, não ficou comprovado o descumprimento de cláusula da norma coletiva efetivamente aplicável ao vínculo. Improcedente. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO A prestação de serviços do Reclamante em benefício da segunda Reclamada encontra-se comprovada pelo contrato de trabalho temporário, pela ficha de registro, pelos pedidos de contratação, pelos controles de jornada, pelos atestados de saúde ocupacional e pelo TRCT. O artigo 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974 estabelece que a empresa tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário. A responsabilidade decorre diretamente da condição de beneficiária dos serviços, não dependendo da demonstração de culpa na escolha ou na fiscalização da empresa de trabalho temporário. A indenização estabilitária reconhecida nesta sentença decorre de acidente de trajeto ocorrido durante a vigência do contrato destinado à ICAL e do encerramento do vínculo mantido para atendimento da demanda da tomadora. A obrigação possui, portanto, relação direta com a prestação temporária realizada em benefício da segunda Reclamada. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas decorrentes da condenação e os respectivos consectários legais, inclusive as obrigações de natureza indenizatória vinculadas ao contrato, observada a ordem de preferência em relação à devedora principal. Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelas obrigações deferidas nesta ação. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda Reclamada informa que se encontra em recuperação judicial, com plano aprovado e homologado. A recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de conhecimento, apurar a responsabilidade da empresa e liquidar o crédito reconhecido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não ficou comprovada a existência de dívidas líquidas, vencidas e recíprocas a ensejar a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Por outro lado, para evitar enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando o precedente firmado pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o entendimento materializado no item I Súmula 463 do TST e a declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo trabalhador, não infirmada por contraprova (inciso II artigo 818 da CLT), entendo preenchidos os pressupostos dos parágrafos 3º e 4ª artigo 790 da CLT, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte Autora, isentando-a de despesas processuais, independentemente do proveito econômico obtido pela parte com a presente ação. Isso porque, no Processo do Trabalho, os benefícios da gratuidade da justiça poderão ser deferidos, conforme artigo 790 da CLT, àqueles que comprovarem a percepção de salário até o limite de 40% do teto do RGPG (parágrafo 3ª); ou (requisitos não cumulativos) àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (parágrafo 4º), bastando como meio de prova, nesse último caso, a declaração de hipossuficiência financeira de que cuida o parágrafo 3º artigo 93 do CPC, ainda que firmada por advogado com poderes específicos. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência parcial em razão dos pedidos que foram julgados procedentes, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte Autora, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. A parte Autora também sucumbiu totalmente em alguns dos pleitos formulados na inicial, devendo pagar honorários também fixados em 5% (cinco por cento) em favor do patrono da parte Reclamada, calculados sobre o valor do proveito econômico que se buscou obter por este processo, de modo que os pedidos formulados deverão ser liquidados para este fim, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. Em razão da inconstitucionalidade do parágrafo 4º artigo 791-A da CLT, reconhecida pelo Excelso STF na ADI 5766 (julgamento em 20/10/2021) e decorrente da incompatibilidade do dispositivo com as garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita e do acesso à Justiça previstos, respectivamente nos incisos LXXIV e XXXV artigo 5º da Constituição da República, considerando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua obrigação ficará suspensa até que se comprove a superação da condição de hipossuficiência, se extinguindo após decorrido o prazo de 2 anos. Cumpre esclarecer que a decisão tem aplicação imediata, conforme jurisprudência do STF, não sendo, pois, necessário o trânsito em julgado. Nesse sentido “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1006.958 AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJE 18.09.2017). LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA INICIAL A condenação não ficará limitada aos valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedido, porque o valor atribuído à causa e aos pedidos indica uma estimativa do "quantum debeatur", tendo como finalidade apenas de definir o rito processual a ser seguido. Os parágrafos 1º e 3º artigo 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, devem ser desta forma interpretados, aplicando-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devem ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (decisão do Excelso STF em ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021), devendo ser observadas, ainda, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJE 25/10/2024). Portanto, incidirá “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. A correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Os créditos referentes ao FGTS também serão corrigidos dessa forma, já que passaram a ser débito trabalhista ao ser cobrado judicialmente, consoante Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST. A correção monetária e os juros, componentes da taxa Selic, somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste TRT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A Ré deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstos na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O elevado volume de trabalho desta Justiça Especializada é fato notório. Medidas desnecessárias ou impróprias agravam o quadro, retardando a entrega da prestação jurisdicional à sociedade. Por essa razão, as partes ficam advertidas, sob pena de multa, de que devem observar as estritas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC) e, especialmente, que: 1) não há prequestionamento em primeira instância; 2) a justiça da decisão ou a conclusão deste magistrado quanto ao conjunto probatório (exame de mérito) não são hipóteses de cabimento de Embargos, havendo recurso próprio para tanto; 3) não há obrigação do magistrado de afastar ou responder expressamente argumentos deduzidos no processo que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (inciso IV parágrafo 1º artigo 489 do CPC); 4) apesar de uma menor duração do processo interessar mais à parte autora, a lei não distingue o destinatário da multa, em caso de embargos impertinentes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por TÚLIO AMARAL FERREIRA em face de OPTAR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS e ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), rejeito as preliminares de incompetência material, ilegitimidade passiva e inépcia parcial da petição inicial; no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a garantia provisória de emprego no período de 01/01/2024 a 31/12/2024 e condenar a primeira Reclamada, e, subsidiariamente, a segunda Reclamada, ao pagamento de indenização substitutiva relativa ao período de 06/01/2024 a 31/12/2024, observada a evolução salarial comprovada, composta pelas seguintes parcelas: salários do período; décimo terceiro salário; férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS, acrescidos da indenização de 40%. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação, observados os limites objetivos da demanda e os parâmetros expressamente fixados. Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, possuem natureza remuneratória os salários e o décimo terceiro salário. Possuem natureza indenizatória as férias acrescidas de um terço e os depósitos do FGTS, inclusive a indenização de 40%, observados os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/1991. Custas provisórias a cargo das Reclamadas, pela primeira de forma principal e pela segunda de forma subsidiária, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. LMC PEDRO LEOPOLDO/MG, 09 de setembro de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA 'EM RECUPERACAO JUDICIAL' - OPTAR SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011214-23.2025.5.03.0092 AUTOR: TULIO AMARAL FERREIRA RÉU: OPTAR SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 440cbda proferida nos autos. Processo nº.: 0011214-23.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por TÚLIO AMARAL FERREIRA em face de OPTAR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS e ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), postulando, em síntese, o reconhecimento da estabilidade acidentária e o pagamento de indenização substitutiva; o reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa, com o pagamento em dobro das remunerações do período de afastamento e indenização por danos morais; horas extras decorrentes da alegada invalidade da escala 4x4; indenização relativa ao seguro de vida e acidentes pessoais; multa convencional; e a responsabilização solidária ou subsidiária da segunda Reclamada. Deu à causa o valor de R$ 267.140,99. Juntou documentos. Em audiência realizada em 12/12/2025, compareceram o Autor e as Reclamadas (ata de ID 9013585). O Reclamante manifestou a desistência do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade. A desistência foi devidamente homologada. Proposta de conciliação recusada. As Reclamadas apresentaram defesas acompanhadas de documentos. Impugnação às defesas e aos documentos apresentada às fls. 661 e seguintes. Realizada audiência em 07/07/2026, foi produzida prova oral, com oitiva do Reclamante e de uma testemunha. Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/IfWFyHQImPHrWHuno0ShX6NocutHhqK5z8Z95bE-pyJ4dHykB6O5mpe7gd7-Of3Z.qKmbC1Jif-srQxyG?startTime=1783446909000 Certidão contendo resumo dos depoimentos juntada aos autos sob o ID 5016078. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. As impugnações serão apreciadas em conjunto com os pedidos aos quais se relacionam, mediante a análise do conteúdo e da aptidão probatória de cada documento, à luz dos demais elementos constantes dos autos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC somente incide diante do descumprimento de ordem judicial de exibição de documento, não decorrendo do mero requerimento formulado pela parte. A eventual ausência de documento relevante será considerada na apreciação do respectivo pedido, segundo as regras de distribuição do ônus da prova, não produzindo automaticamente os efeitos pretendidos pelas partes. COMPETÊNCIA MATERIAL A primeira Reclamada suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame do pedido de indenização referente ao seguro de vida, sob o argumento de que a controvérsia possuiria natureza civil. A pretensão, contudo, não é formulada contra a seguradora nem decorre de relação autônoma de consumo. O Reclamante atribui às empregadoras o descumprimento de obrigação vinculada ao contrato de trabalho e prevista em instrumento coletivo, postulando indenização substitutiva em razão da alegada ausência de cobertura securitária. A controvérsia decorre, portanto, da relação de trabalho, inserindo-se na competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição da República. Rejeito. LEGITIMIDADE PASSIVA Como consta do pedido a responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada, essa circunstância legitima sua posição no polo passivo da lide, porque a existência da responsabilidade diz respeito ao mérito da causa, onde será analisada e decidida. A legitimidade das partes, em exame preliminar, é procedida de maneira perfunctória (teoria da asserção), considerando os limites subjetivos da lide, porque o direito de ação não pode ser confundido com o direito material, nela vindicado. Se a matéria for decidida em preliminar, sem exame do mérito da pretensão, a parte contrária estará cerceada no seu direito ao devido processo legal (inciso LV artigo 5º da Constituição Federal), resultando na nulidade da decisão. Assim, as partes são legítimas, concorrem o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, razão pela qual a alegada carência de ação não pode ser acolhida. Rejeito. INÉPCIA A primeira Reclamada suscita a inépcia parcial da petição inicial, sob o argumento de que os pedidos de indenização substitutiva da estabilidade acidentária e de indenização em dobro por dispensa discriminatória seriam repetidos e poderiam ocasionar dupla reparação pelo mesmo fato. Os pedidos possuem causas de pedir e fundamentos jurídicos distintos. A indenização substitutiva decorre da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, enquanto a indenização em dobro está fundada na alegação de rompimento discriminatório do contrato, nos termos da Lei nº 9.029/1995. A eventual impossibilidade de cumulação ou a ausência dos pressupostos de uma das pretensões constitui matéria de mérito, e não hipótese de inépcia. A petição inicial identifica suficientemente os fatos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório, como demonstram as defesas específicas apresentadas pelas Reclamadas. Rejeito. GARANTIA DE EMPREGO ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO CONTRATO TEMPORÁRIO O Reclamante pleiteia o reconhecimento da garantia de emprego acidentária e o pagamento de indenização substitutiva correspondente a doze meses. Alega que, em 29/09/2023, por volta das 4h10, deslocava-se de motocicleta para o trabalho pela Rodovia MG-424 quando fios da rede elétrica, derrubados por uma carreta, atingiram seu pescoço e provocaram sua queda; sofreu fraturas no metacarpo e no polegar da mão esquerda, submeteu-se a cirurgia e permaneceu afastado por aproximadamente três meses; retornou ao serviço em janeiro de 2024 ainda com limitações e necessidade de fisioterapia, mas foi dispensado em 05/01/2024, sem observância da estabilidade de doze meses. A primeira Reclamada sustenta que o contrato celebrado com o Autor foi temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual a garantia prevista na Súmula nº 378, III, do TST não seria aplicável; o encerramento do primeiro contrato decorreu da cessação da demanda temporária e de falta grave atribuída ao Reclamante, que teria declarado utilizar transporte público para receber vale-transporte, embora se deslocasse em motocicleta; o Autor foi posteriormente readmitido e, no segundo contrato, pediu demissão, circunstância que configuraria renúncia a eventual estabilidade. A segunda Reclamada sustenta que o Reclamante prestou serviços em suas dependências somente até 28/09/2023 e que o acidente ocorreu em 29/09/2023, quando ele já não estava escalado para trabalhar em seu benefício; o evento ocorreu em via pública, por fato de terceiro, sem ação ou omissão da tomadora. O primeiro contrato de trabalho temporário foi celebrado em 13/09/2023, para que o Reclamante exercesse a função de operador de máquinas pesadas em benefício da segunda Reclamada. O instrumento contratual previa vigência até 10/03/2024, observados os limites da Lei nº 6.019/1974. O acidente de trajeto está comprovado pelo boletim de ocorrência, pela Comunicação de Acidente de Trabalho, pelos controles de jornada e pelos documentos previdenciários. O INSS concedeu ao Reclamante benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, espécie 91, com cessação em 31/12/2023. O artigo 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho o evento ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos objetivos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e do item II da Súmula nº 378 do TST, pois houve afastamento superior a quinze dias e percepção de benefício previdenciário acidentário. Não prospera a alegação da segunda Reclamada de que a prestação de serviços em seu benefício teria terminado em 28/09/2023. A data mencionada corresponde ao último dia efetivamente trabalhado antes do acidente e do subsequente afastamento previdenciário, e não ao encerramento da relação contratual destinada à tomadora. O contrato temporário identificava a Ical como tomadora e possuía vigência prevista até março de 2024. O TRCT registra a segunda Reclamada como tomadora e fixa a data do afastamento contratual em 05/01/2024. Os controles de jornada também mantêm o Reclamante vinculado à seção da Ical, registrando, após o acidente, o afastamento por acidente do trabalho. O fato de o trabalhador não ter prestado serviços efetivos durante o afastamento previdenciário não rompeu o vínculo nem afastou a relação entre o contrato e a segunda Reclamada. A circunstância de o vínculo ter sido celebrado sob a modalidade de trabalho temporário também não exclui a estabilidade acidentária. O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 não estabelece distinção fundada na modalidade contratual. Por sua vez, o item III da Súmula nº 378 do TST assegura a garantia provisória ao empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado. A proteção possui fundamento próprio e destina-se a assegurar ao empregado acidentado a manutenção do emprego durante o período posterior à cessação do benefício previdenciário. A Lei nº 6.019/1974 não contém regra que exclua expressamente a garantia acidentária quando preenchidos os pressupostos previstos na legislação previdenciária. A natureza transitória da contratação, portanto, não afasta a proteção decorrente do acidente ocorrido durante a vigência do vínculo. Também não se sustenta a alegação de falta grave relacionada ao vale-transporte. O comunicado de encerramento do primeiro vínculo informa que a empresa não mais pretendia manter o contrato, sem mencionar justa causa ou falta disciplinar. O TRCT, por sua vez, registra como causa do afastamento a “extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”. Não há documento contemporâneo à ruptura que contenha imputação específica de falta grave, aplicação de penalidade ou comunicação de dispensa por justa causa. A modalidade rescisória formalizada pela própria empregadora é incompatível com a posterior tentativa de justificar o encerramento por falta grave. Assim, a tese defensiva não afasta o direito do trabalhador à garantia de emprego. Cessado o benefício em 31/12/2023, a garantia provisória iniciou-se em 01/01/2024 e estendeu-se até 31/12/2024. O primeiro contrato foi encerrado em 05/01/2024, quando vigente a garantia de emprego. Posteriormente, o Reclamante foi readmitido pela primeira Reclamada em 19/02/2024, para trabalhar em benefício de outra tomadora, permanecendo nesse segundo vínculo até 03/04/2024. Observo que, de fato, há pedido de demissão manuscrito do segundo contrato e TRCT que registra a rescisão antecipada por iniciativa do empregado. O Reclamante impugna a validade do ato e afirma que não houve assistência sindical. Por ordem de prejudicialidade, examino esta questão. Nos termos do artigo 500 da CLT, o pedido de demissão do empregado detentor de estabilidade somente é válido quando realizado com a assistência do sindicato profissional ou, na falta deste, perante autoridade competente. A exigência não se limita às garantias definitivas, alcançando o empregado protegido por garantia provisória. Trata-se de formalidade destinada a assegurar que a manifestação de vontade seja livre, consciente e orientada quanto aos efeitos da renúncia. Não há prova de assistência sindical ou de autoridade competente no pedido de demissão de 03/04/2024. A assinatura do documento e a alegação de que o trabalhador buscava nova oportunidade profissional não suprem a formalidade legal. Por conseguinte, o pedido de demissão não produz efeitos liberatórios quanto à ao direito à garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho. A readmissão interrompeu o período em que o Reclamante permaneceu sem receber remuneração, mas não convalidou a ruptura anterior nem extinguiu a garantia ainda em curso. Como o período de garantia já se encontra exaurido, não há utilidade na reintegração, sendo devida a indenização substitutiva. Entendo devido, portanto, o pagamento das remunerações correspondentes ao período de 06/01/2024 a 31/12/2024, observada a evolução salarial comprovada nos autos, com incidência em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, acrescido da indenização de 40%. Deverão ser deduzidos os salários, o décimo terceiro salário, as férias acrescidas de um terço e os depósitos fundiários comprovadamente pagos em decorrência do segundo contrato, no período de 19/02/2024 a 03/04/2024, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Não é devido reflexo autônomo em descansos semanais remunerados, pois estes já estão compreendidos nos salários que tem apuração mensal. Procedente. NULIDADE DA DISPENSA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DANOS MORAIS INDENIZAÇÃO O Reclamante requer o reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa e o pagamento, em dobro, das remunerações correspondentes ao período de afastamento, bem como indenização por danos morais. Alega que foi dispensado imediatamente após o afastamento médico, quando ainda se encontrava em tratamento, necessitava de fisioterapia e apresentava limitações funcionais na mão esquerda. A primeira Reclamada nega a discriminação. Sustenta que o primeiro contrato terminou em razão da cessação da necessidade temporária; o Reclamante foi considerado apto no exame de retorno e posteriormente readmitido, sendo novamente considerado apto; e, ao final do segundo contrato, pediu demissão; a readmissão é incompatível com a alegação de intenção discriminatória e que não há prova de que a condição de saúde tenha motivado a ruptura. A segunda Reclamada afirma que não possui poder para admitir ou dispensar empregados da prestadora e que não participou do ato rescisório; não há doença grave de caráter estigmatizante nem prova de incapacidade no momento da rescisão. Sobre o tema foi produzida prova oral. Consta do depoimento pessoal do RECLAMANTE: Celebrou dois contratos com a Reclamada; prestou serviços na Ical, em São José da Lapa, e na Brenan, em Sete Lagoas; não sabe informar se os demais trabalhadores temporários também foram dispensados na época da sua dispensa; em ambos os vínculos foi chamado ao escritório para revisar papéis e comunicado da dispensa logo em seguida; nega ter solicitado demissão no segundo contrato, informando que a iniciativa da dispensa partiu da Reclamada. Consta do depoimento da testemunha SAMUEL GOMES AVELINO, indicada pelo Autor: Trabalhou na Reclamada na época da última dispensa do Reclamante; o motivo do primeiro desligamento foi a extinção das atividades na empresa tomadora de serviços; outros trabalhadores foram dispensados no período; o Reclamante celebrou novo contrato para o cliente Delta de Minas; o encerramento do segundo vínculo ocorreu por iniciativa do Reclamante, mediante pedido de demissão, em busca de novas oportunidades profissionais; não tem conhecimento sobre falta grave cometida pelo Reclamante; não sabe se o encerramento do contrato de trabalho do Reclamante teve acompanhamento do sindicato; não sabe informar para quantas empresas a Reclamada prestava serviços durante o contrato com o Reclamante. A dispensa realizada durante o período de garantia provisória de emprego não configura, por si só, dispensa discriminatória. Os institutos possuem fundamentos e requisitos distintos, sendo que a violação da garantia provisória gera as consequências reparatórias já reconhecidas, mas não permite presumir que o estado de saúde tenha sido a causa determinante da ruptura. O Reclamante foi considerado apto no exame de retorno ao trabalho realizado em 02/01/2024. A lesão na mão, embora tenha ocasionado afastamento previdenciário, não constitui enfermidade grave que, por sua natureza, gere estigma ou preconceito, razão pela qual não incide a presunção estabelecida na Súmula nº 443 do TST. Competia ao Autor demonstrar que a condição de saúde determinou o encerramento do contrato, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A prova oral indica que o primeiro desligamento decorreu do encerramento das atividades na empresa tomadora e que outros trabalhadores temporários também foram dispensados no período. Além disso, o Reclamante foi readmitido pela mesma empregadora cerca de quarenta e cinco dias depois, para exercer atividade em benefício de outra empresa, após ser considerado apto em novo exame admissional. Não ficou comprovado, portanto, que o acidente, as lesões ou a necessidade de tratamento tenham sido a causa determinante da ruptura. Ausente o caráter discriminatório, não incidem as consequências previstas no artigo 4º da Lei nº 9.029/1995. Não se identifica ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. Não há prova de situação humilhante, vexatória ou atentatória à honra, à imagem ou à dignidade do Reclamante. Improcedente. JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS O Reclamante pleiteia horas extras, alegando que trabalhava em escala 4x4, com jornadas de doze horas diárias, cumprindo quatro dias consecutivos de trabalho e quatro dias de folga; o regime não possuía autorização em norma coletiva aplicável e que, nos períodos trabalhados, alcançava quarenta e oito horas semanais. Requer a declaração de invalidade da escala e o pagamento das horas excedentes, com adicional convencional de 100% e reflexos. A primeira Reclamada sustenta que o artigo 61, § 1º, do Decreto nº 10.854/2021 permite jornada superior a oito horas quando a empresa tomadora utiliza horário específico. Afirma que o contrato autoriza a prorrogação e a compensação, que a escala 4x4 resulta em média de quarenta e duas horas semanais e que não há diferenças devidas. A segunda Reclamada afirma que o regime 4x4 é autorizado por acordo coletivo da tomadora e encontra amparo nos artigos 7º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição, no artigo 611-A da CLT e no Tema 1046 do STF. Acrescenta que não há prova da prestação ou da ausência de pagamento de horas extras. A primeira Reclamada apresentou os controles de jornada do período efetivamente trabalhado. O Reclamante os impugnou genericamente, sustentando que não refletiriam a realidade, mas não indicou registros específicos incorretos nem produziu prova capaz de afastar sua presunção relativa de veracidade. A CCT celebrada entre o SINTAPPI-MG e o SINSERHT-MG, aplicável à categoria da primeira Reclamada, estabelece em sua cláusula quinta que as horas extras dos empregados terceirizados obedecerão ao instrumento coletivo da empresa tomadora quanto ao adicional e às demais condições. Não se trata, portanto, de aplicar ao Reclamante norma coletiva estranha à sua categoria sem autorização. O próprio instrumento firmado pelos sindicatos representativos da empregadora e dos empregados temporários remete expressamente às condições estabelecidas na negociação coletiva da tomadora. O acordo coletivo celebrado pela Ical autoriza, na cláusula trigésima quarta, a escala 4x4, com doze horas de trabalho em quatro dias, seguidas de quatro dias de descanso. A cláusula abrange expressamente o setor de britagem. Os atestados de saúde ocupacional identificam o Reclamante como operador de máquinas pesadas lotado no setor de britagem. A ficha de registro e os controles de jornada também reproduzem os horários correspondentes à escala coletiva, alternando dois turnos diurnos, dois noturnos e quatro dias de descanso. A norma coletiva estabelece que as doze horas serão consideradas normais em razão do regime de compensação. A escala resulta em média aproximada de quarenta e duas horas semanais, inferior ao limite constitucional de quarenta e quatro horas. A negociação coletiva sobre jornada deve ser prestigiada, nos termos dos artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República e 611-A, I, da CLT. Não há demonstração de violação a direito absolutamente indisponível, tampouco de trabalho prestado além dos horários registrados e não pago ou compensado. O Reclamante também não apontou, por amostragem, diferenças de horas extras com base nos controles apresentados. Reconheço, portanto, a validade da escala 4x4 e julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos decorrentes da alegada invalidade do regime. Improcedentes. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS O Reclamante requer indenização securitária, com fundamento na cláusula 16ª da convenção coletiva apresentada com a petição inicial. Sustenta que o acidente provocou invalidez permanente parcial da mão esquerda e que não participou do seguro de vida e acidentes pessoais cuja contratação seria obrigatória. A primeira Reclamada sustenta que a convenção coletiva apresentada não se aplica à sua categoria econômica. Afirma que é representada por sindicato próprio das empresas de recursos humanos e trabalho temporário, que inexiste laudo ou perícia que comprove invalidez permanente e que mantinha seguro de vida em grupo com a Allianz. O enquadramento sindical dos empregados, ressalvadas as categorias diferenciadas, decorre da atividade econômica preponderante do empregador. A primeira Reclamada atua no fornecimento de mão de obra temporária e é representada pelo SINSERHT-MG, sendo aplicável ao vínculo a CCT celebrada com o SINTAPPI-MG. A convenção coletiva apresentada pelo Reclamante foi celebrada por entidades representativas de categoria econômica diversa, relacionada às indústrias de produtos de cimento, e não vincula a primeira Reclamada. A CCT aplicável ao vínculo determina, em sua cláusula décima segunda, a contratação de seguro de vida em grupo para os empregados celetistas. O instrumento prevê que, se a empresa não contratar a apólice, ficará obrigada a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários em valor equivalente ao dobro das coberturas. A documentação demonstra, contudo, que a primeira Reclamada mantinha apólice coletiva de seguro de vida com a Allianz, vigente de 01/02/2023 a 01/02/2024, abrangendo a data do acidente. A apólice identifica a Optar como estipulante, contempla grupo formado por seus empregados e prevê, entre outras, cobertura por invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente, com capital segurado de R$ 14.455,81. Os contracheques e os termos rescisórios também registram a rubrica relativa a seguro de vida. Não se configura, portanto, a hipótese normativa de ausência de contratação da apólice. A existência da cobertura securitária não autoriza, por si só, o pagamento da indenização diretamente pelas Reclamadas. O benefício previdenciário concedido ao Reclamante comprova incapacidade temporária até 31/12/2023, mas não demonstra invalidez permanente, total ou parcial. Os exames de retorno e admissional posteriores ao acidente consideraram o trabalhador apto para o exercício das respectivas funções. Não foi requerida nem realizada perícia médica, nem apresentado laudo que ateste sequela definitiva, estabeleça o grau de perda funcional ou permita o enquadramento do quadro clínico nas condições da apólice. Também não há prova de comunicação do sinistro à seguradora, de recusa indevida da cobertura ou de conduta das Reclamadas que tenha impedido o acionamento do seguro. Ausentes a prova de invalidez permanente e os demais pressupostos da responsabilidade direta das Reclamadas, indevido o pedido de indenização relativa ao seguro de vida e acidentes pessoais. Improcedente. MULTA CONVENCIONAL As cláusulas indicadas na petição inicial integram instrumento coletivo que não se aplica à primeira Reclamada. A cláusula trigésima da CCT aplicável prevê multa de 15% do piso da categoria em caso de infração ao próprio instrumento. Contudo, não ficou comprovado o descumprimento de cláusula da norma coletiva efetivamente aplicável ao vínculo. Improcedente. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO A prestação de serviços do Reclamante em benefício da segunda Reclamada encontra-se comprovada pelo contrato de trabalho temporário, pela ficha de registro, pelos pedidos de contratação, pelos controles de jornada, pelos atestados de saúde ocupacional e pelo TRCT. O artigo 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974 estabelece que a empresa tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário. A responsabilidade decorre diretamente da condição de beneficiária dos serviços, não dependendo da demonstração de culpa na escolha ou na fiscalização da empresa de trabalho temporário. A indenização estabilitária reconhecida nesta sentença decorre de acidente de trajeto ocorrido durante a vigência do contrato destinado à ICAL e do encerramento do vínculo mantido para atendimento da demanda da tomadora. A obrigação possui, portanto, relação direta com a prestação temporária realizada em benefício da segunda Reclamada. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas decorrentes da condenação e os respectivos consectários legais, inclusive as obrigações de natureza indenizatória vinculadas ao contrato, observada a ordem de preferência em relação à devedora principal. Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelas obrigações deferidas nesta ação. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda Reclamada informa que se encontra em recuperação judicial, com plano aprovado e homologado. A recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de conhecimento, apurar a responsabilidade da empresa e liquidar o crédito reconhecido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não ficou comprovada a existência de dívidas líquidas, vencidas e recíprocas a ensejar a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Por outro lado, para evitar enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando o precedente firmado pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o entendimento materializado no item I Súmula 463 do TST e a declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo trabalhador, não infirmada por contraprova (inciso II artigo 818 da CLT), entendo preenchidos os pressupostos dos parágrafos 3º e 4ª artigo 790 da CLT, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte Autora, isentando-a de despesas processuais, independentemente do proveito econômico obtido pela parte com a presente ação. Isso porque, no Processo do Trabalho, os benefícios da gratuidade da justiça poderão ser deferidos, conforme artigo 790 da CLT, àqueles que comprovarem a percepção de salário até o limite de 40% do teto do RGPG (parágrafo 3ª); ou (requisitos não cumulativos) àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (parágrafo 4º), bastando como meio de prova, nesse último caso, a declaração de hipossuficiência financeira de que cuida o parágrafo 3º artigo 93 do CPC, ainda que firmada por advogado com poderes específicos. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência parcial em razão dos pedidos que foram julgados procedentes, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte Autora, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. A parte Autora também sucumbiu totalmente em alguns dos pleitos formulados na inicial, devendo pagar honorários também fixados em 5% (cinco por cento) em favor do patrono da parte Reclamada, calculados sobre o valor do proveito econômico que se buscou obter por este processo, de modo que os pedidos formulados deverão ser liquidados para este fim, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. Em razão da inconstitucionalidade do parágrafo 4º artigo 791-A da CLT, reconhecida pelo Excelso STF na ADI 5766 (julgamento em 20/10/2021) e decorrente da incompatibilidade do dispositivo com as garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita e do acesso à Justiça previstos, respectivamente nos incisos LXXIV e XXXV artigo 5º da Constituição da República, considerando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua obrigação ficará suspensa até que se comprove a superação da condição de hipossuficiência, se extinguindo após decorrido o prazo de 2 anos. Cumpre esclarecer que a decisão tem aplicação imediata, conforme jurisprudência do STF, não sendo, pois, necessário o trânsito em julgado. Nesse sentido “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1006.958 AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJE 18.09.2017). LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA INICIAL A condenação não ficará limitada aos valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedido, porque o valor atribuído à causa e aos pedidos indica uma estimativa do "quantum debeatur", tendo como finalidade apenas de definir o rito processual a ser seguido. Os parágrafos 1º e 3º artigo 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, devem ser desta forma interpretados, aplicando-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devem ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (decisão do Excelso STF em ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021), devendo ser observadas, ainda, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJE 25/10/2024). Portanto, incidirá “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. A correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Os créditos referentes ao FGTS também serão corrigidos dessa forma, já que passaram a ser débito trabalhista ao ser cobrado judicialmente, consoante Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST. A correção monetária e os juros, componentes da taxa Selic, somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste TRT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A Ré deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstos na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O elevado volume de trabalho desta Justiça Especializada é fato notório. Medidas desnecessárias ou impróprias agravam o quadro, retardando a entrega da prestação jurisdicional à sociedade. Por essa razão, as partes ficam advertidas, sob pena de multa, de que devem observar as estritas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC) e, especialmente, que: 1) não há prequestionamento em primeira instância; 2) a justiça da decisão ou a conclusão deste magistrado quanto ao conjunto probatório (exame de mérito) não são hipóteses de cabimento de Embargos, havendo recurso próprio para tanto; 3) não há obrigação do magistrado de afastar ou responder expressamente argumentos deduzidos no processo que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (inciso IV parágrafo 1º artigo 489 do CPC); 4) apesar de uma menor duração do processo interessar mais à parte autora, a lei não distingue o destinatário da multa, em caso de embargos impertinentes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por TÚLIO AMARAL FERREIRA em face de OPTAR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS e ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), rejeito as preliminares de incompetência material, ilegitimidade passiva e inépcia parcial da petição inicial; no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a garantia provisória de emprego no período de 01/01/2024 a 31/12/2024 e condenar a primeira Reclamada, e, subsidiariamente, a segunda Reclamada, ao pagamento de indenização substitutiva relativa ao período de 06/01/2024 a 31/12/2024, observada a evolução salarial comprovada, composta pelas seguintes parcelas: salários do período; décimo terceiro salário; férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS, acrescidos da indenização de 40%. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação, observados os limites objetivos da demanda e os parâmetros expressamente fixados. Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, possuem natureza remuneratória os salários e o décimo terceiro salário. Possuem natureza indenizatória as férias acrescidas de um terço e os depósitos do FGTS, inclusive a indenização de 40%, observados os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/1991. Custas provisórias a cargo das Reclamadas, pela primeira de forma principal e pela segunda de forma subsidiária, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. LMC PEDRO LEOPOLDO/MG, 09 de setembro de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TULIO AMARAL FERREIRA

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