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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0011213-49.2024.5.03.0035 AGRAVANTE: MOZART FERREIRA BRAGA JUNIOR AGRAVADO: INSTITUTO ENSINAR BRASIL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011213-49.2024.5.03.0035, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente, por intempestivo, em arguição de ofício. Custas pela parte executada, ao final, na forma da Lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE, POR INTEMPESTIVO, ARGUIDA DE OFÍCIO. Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto pela parte exequente, por intempestivo. Cumpre realizar breve reconstrução cronológica dos atos processuais pertinentes. Por meio do Despacho de ID. 8aa7979 (fl. 919 do PDF), proferido em 01/06/2026, o Juízo de origem intimou a parte exequente para apresentar meios eficazes ao prosseguimento da execução, tendo em vista a tentativa infrutífera de alienação judicial do bem, conforme consta do ID. 6b31c34. As partes foram cientificadas do referido despacho em 03/06/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Em 18/06/2026, a parte exequente apresentou a manifestação de ID. 0c9bb87 (fls. 922/924 do PDF), requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), diante das sucessivas tentativas frustradas de satisfação do crédito em face da reclamada. Em atenção ao requerimento formulado, foi proferido o Despacho de ID. 5ac8a3d, em 18/06/2026, determinando a expedição de ofício à JUCEMG/SRM para que juntasse aos autos a ficha cadastral da executada, a fim de subsidiar a análise do pedido de instauração do IDPJ. Após a manifestação da JUCEMG/SRM (ID. 1c4fb05), foi concedida vista à parte exequente para se manifestar. A parte exequente manifestou-se no Id. c3443d1, em 23/06/2026, insistindo na instauração do incidente. Na sequência, após a manifestação de ID. c3443d1, o Juízo proferiu o Despacho de ID. d7ae890, indeferindo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao fundamento de que ausentes os requisitos do artigo 50 do CCB, destacando que às associações civis deve ser aplicada a Teoria Maior, não sendo suficiente a mera inexistência de bens e/ou insolvência da devedora. A parte exequente foi intimada para indicar outros meios eficazes ao prosseguimento da execução. A parte foi cientificada do Despacho de ID. d7ae890 em 25/06/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Em 02/07/2026, a parte exequente protocolizou petição intitulada "Pedido de Reconsideração", por meio da qual pleiteou a reconsideração da decisão de ID. d7ae890, que indeferiu a instauração do incidente. Por intermédio do Despacho de ID. f14431d (fl. 943 do PDF), proferido em 06/07/2026, o Juízo de origem manteve a decisão anteriormente proferida, reiterando o indeferimento da instauração do IDPJ e determinando, novamente, que a parte exequente indicasse meios eficazes ao prosseguimento da execução. A parte foi cientificada do Despacho de ID. f14431d em 08/07/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Somente em 17/07/2026, a parte exequente interpôs o presente Agravo de Petição de ID. f9bb289 (fls. 946/955 do PDF), requerendo a reforma da decisão para que fosse deferida a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Pois bem. Embora regular a representação processual, haja vista que o recurso foi assinado digitalmente por Rodrigo Defilippo Horta, devidamente constituído nos autos, conforme procuração (ID. 4ea2634 ), o agravo de petição é manifestamente intempestivo, porquanto interposto sem observar o octídio legal considerando a primeira decisão que indeferiu sua pretensão. Esclareço que o pedido de reconsideração (petição designada de "manifestação" - (ID. 74b246d, fls.938/942 do PDF) não possui eficácia antipreclusiva, nem suspende ou interrompe o prazo recursal, por ausência de previsão legal. Tratando-se de prazo peremptório, sua contagem se mantém inalterada, o que conduz à intempestividade do agravo protocolado bem além do octídio legal.No caso em apreço, a decisão agravada (Despacho de ID. d7ae890), foi publicada no dia 25/06/2026, iniciando-se o prazo no dia 26/06/2026 (sexta-feira) e encerrando-se em 07/07/2026 (terça-feira). O recurso, contudo, somente foi interposto em 17/07/2026, após indeferimento do requerimento de reconsideração, situação que não reabre o prazo. A jurisprudência deste Regional é pacífica: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. PRAZO PEREMPTÓRIO. O prazo para interposição do agravo de petição flui desde a ciência da decisão impugnada e, com o decurso do prazo legal, sem a interposição de recurso quanto à decisão, extingue-se, de pleno direito, a faculdade processual de interpor apelo recursal. Em se tratando de prazo peremptório, o prazo recursal não comporta ampliação ou redução e tampouco pedido de reconsideração. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010542-25.2021.5.03.0037 (AP); Disponibilização: 05/02/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini). AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O pedido de reconsideração formulado pela parte não suspende ou interrompe o prazo recursal, ante a ausência de base legal para tanto. Sendo assim, imperioso reconhecer a intempestividade do agravo de petição interposto após superado o octídio legal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010096-06.2022.5.03.0031 (AP); Disponibilização: 15/10/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta). RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O pedido de reconsideração somente pode ser oposto em face de decisões sobre as quais não se opera a preclusão, pois a medida não tem efeito de interromper ou suspender o prazo recursal, que é peremptório. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010385-61.2023.5.03.0076 (ROT); Disponibilização: 22/09/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon). RECURSO ORDINÁRIO. INSURGÊNCIA APÓS O DECURSO DO OCTÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. Se o reclamante não se valeu do recurso cabível (recurso ordinário), previsto no art. 895, I, da CLT, para que fosse apreciada pela instância recursal a sua insurgência, mas se limita a apresentar petição demonstrando sua discordância, postergando a interposição do apelo para momento posterior ao despacho que manteve a decisão anterior, o prazo recursal segue o seu curso, ainda que tenha pedido de reconsideração. Nesse sentido, se o apelo somente foi interposto após o octídio legal, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe. Com efeito, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso pertinente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010492-58.2022.5.03.0103 (ROT); Disponibilização: 26/10/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1108; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Oswaldo Tadeu B.Guedes). Corroboram tal entendimento os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme destacado na decisão agravada, não há como afastar a intempestividade do agravo de petição interposto pela executada, tendo em vista que o Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, por ausência de previsão legal nesse sentido. Além disso, a matéria afeta à intempestividade do agravo de petição envolve a incidência de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido " (Ag-ED-AIRR-57300-85.2000.5.01.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. E XECUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, por ausência de previsão legal neste sentido. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-827-11.2010.5.02.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR AGRAVO DE PETIÇÃO . INTEMPESTIVIDADE. Consta na decisão recorrida que o exequente tomou ciência da decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada em 04/11/2019, e que em 06/11/2019, apresentou pedido de reconsideração, reiterado em 13/05/2020, o qual fora indeferido em 19/05/2020 sob o fundamento da existência de bens da reclamada. Em 12/04/2021 reitera o pedido de desconsideração, o qual fora denegado pelos os mesmos fundamentos anteriormente adotados, relacionados à existência de bens da reclamada, e que, somente depois do indeferimento deste pedido, interpôs agravo de petição. Nesse contexto, não há como alterar o acórdão regional, pois a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista possui entendimento pacífico de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, por manifesta ausência de previsão em lei nesse sentido. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001966-08.2016.5.02.0432, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2023). Em que pese esta d. Turma, em situações como a dos autos, entenda pela impossibilidade de indeferimento, de plano, da instauração do incidente ao fundamento de que não produzidas provas do artigo 50 do CCB, porquanto o instituto detém fase probatória, no caso dos autos a parte agravante não se insurgiu a tempo, razão pela qual o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. Por fim, registro que não se cogita em qualquer afronta ao artigo 5º, XXXV e LV, da CR/88, já que o exercício do processo requer o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles a tempestividade, de modo que, somente quando preenchidos tais pressupostos, é que se asseguram às partes as garantias do contraditório e ampla defesa, com todos os meios e recursos inerentes. Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de petição interposto pela parte exequente, por intempestivo, em arguição de ofício. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO ENSINAR BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0011213-49.2024.5.03.0035 AGRAVANTE: MOZART FERREIRA BRAGA JUNIOR AGRAVADO: INSTITUTO ENSINAR BRASIL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011213-49.2024.5.03.0035, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente, por intempestivo, em arguição de ofício. Custas pela parte executada, ao final, na forma da Lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE, POR INTEMPESTIVO, ARGUIDA DE OFÍCIO. Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto pela parte exequente, por intempestivo. Cumpre realizar breve reconstrução cronológica dos atos processuais pertinentes. Por meio do Despacho de ID. 8aa7979 (fl. 919 do PDF), proferido em 01/06/2026, o Juízo de origem intimou a parte exequente para apresentar meios eficazes ao prosseguimento da execução, tendo em vista a tentativa infrutífera de alienação judicial do bem, conforme consta do ID. 6b31c34. As partes foram cientificadas do referido despacho em 03/06/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Em 18/06/2026, a parte exequente apresentou a manifestação de ID. 0c9bb87 (fls. 922/924 do PDF), requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), diante das sucessivas tentativas frustradas de satisfação do crédito em face da reclamada. Em atenção ao requerimento formulado, foi proferido o Despacho de ID. 5ac8a3d, em 18/06/2026, determinando a expedição de ofício à JUCEMG/SRM para que juntasse aos autos a ficha cadastral da executada, a fim de subsidiar a análise do pedido de instauração do IDPJ. Após a manifestação da JUCEMG/SRM (ID. 1c4fb05), foi concedida vista à parte exequente para se manifestar. A parte exequente manifestou-se no Id. c3443d1, em 23/06/2026, insistindo na instauração do incidente. Na sequência, após a manifestação de ID. c3443d1, o Juízo proferiu o Despacho de ID. d7ae890, indeferindo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao fundamento de que ausentes os requisitos do artigo 50 do CCB, destacando que às associações civis deve ser aplicada a Teoria Maior, não sendo suficiente a mera inexistência de bens e/ou insolvência da devedora. A parte exequente foi intimada para indicar outros meios eficazes ao prosseguimento da execução. A parte foi cientificada do Despacho de ID. d7ae890 em 25/06/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Em 02/07/2026, a parte exequente protocolizou petição intitulada "Pedido de Reconsideração", por meio da qual pleiteou a reconsideração da decisão de ID. d7ae890, que indeferiu a instauração do incidente. Por intermédio do Despacho de ID. f14431d (fl. 943 do PDF), proferido em 06/07/2026, o Juízo de origem manteve a decisão anteriormente proferida, reiterando o indeferimento da instauração do IDPJ e determinando, novamente, que a parte exequente indicasse meios eficazes ao prosseguimento da execução. A parte foi cientificada do Despacho de ID. f14431d em 08/07/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Somente em 17/07/2026, a parte exequente interpôs o presente Agravo de Petição de ID. f9bb289 (fls. 946/955 do PDF), requerendo a reforma da decisão para que fosse deferida a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Pois bem. Embora regular a representação processual, haja vista que o recurso foi assinado digitalmente por Rodrigo Defilippo Horta, devidamente constituído nos autos, conforme procuração (ID. 4ea2634 ), o agravo de petição é manifestamente intempestivo, porquanto interposto sem observar o octídio legal considerando a primeira decisão que indeferiu sua pretensão. Esclareço que o pedido de reconsideração (petição designada de "manifestação" - (ID. 74b246d, fls.938/942 do PDF) não possui eficácia antipreclusiva, nem suspende ou interrompe o prazo recursal, por ausência de previsão legal. Tratando-se de prazo peremptório, sua contagem se mantém inalterada, o que conduz à intempestividade do agravo protocolado bem além do octídio legal.No caso em apreço, a decisão agravada (Despacho de ID. d7ae890), foi publicada no dia 25/06/2026, iniciando-se o prazo no dia 26/06/2026 (sexta-feira) e encerrando-se em 07/07/2026 (terça-feira). O recurso, contudo, somente foi interposto em 17/07/2026, após indeferimento do requerimento de reconsideração, situação que não reabre o prazo. A jurisprudência deste Regional é pacífica: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. PRAZO PEREMPTÓRIO. O prazo para interposição do agravo de petição flui desde a ciência da decisão impugnada e, com o decurso do prazo legal, sem a interposição de recurso quanto à decisão, extingue-se, de pleno direito, a faculdade processual de interpor apelo recursal. Em se tratando de prazo peremptório, o prazo recursal não comporta ampliação ou redução e tampouco pedido de reconsideração. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010542-25.2021.5.03.0037 (AP); Disponibilização: 05/02/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini). AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O pedido de reconsideração formulado pela parte não suspende ou interrompe o prazo recursal, ante a ausência de base legal para tanto. Sendo assim, imperioso reconhecer a intempestividade do agravo de petição interposto após superado o octídio legal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010096-06.2022.5.03.0031 (AP); Disponibilização: 15/10/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta). RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O pedido de reconsideração somente pode ser oposto em face de decisões sobre as quais não se opera a preclusão, pois a medida não tem efeito de interromper ou suspender o prazo recursal, que é peremptório. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010385-61.2023.5.03.0076 (ROT); Disponibilização: 22/09/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon). RECURSO ORDINÁRIO. INSURGÊNCIA APÓS O DECURSO DO OCTÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. Se o reclamante não se valeu do recurso cabível (recurso ordinário), previsto no art. 895, I, da CLT, para que fosse apreciada pela instância recursal a sua insurgência, mas se limita a apresentar petição demonstrando sua discordância, postergando a interposição do apelo para momento posterior ao despacho que manteve a decisão anterior, o prazo recursal segue o seu curso, ainda que tenha pedido de reconsideração. Nesse sentido, se o apelo somente foi interposto após o octídio legal, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe. Com efeito, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso pertinente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010492-58.2022.5.03.0103 (ROT); Disponibilização: 26/10/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1108; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Oswaldo Tadeu B.Guedes). Corroboram tal entendimento os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme destacado na decisão agravada, não há como afastar a intempestividade do agravo de petição interposto pela executada, tendo em vista que o Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, por ausência de previsão legal nesse sentido. Além disso, a matéria afeta à intempestividade do agravo de petição envolve a incidência de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido " (Ag-ED-AIRR-57300-85.2000.5.01.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. E XECUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, por ausência de previsão legal neste sentido. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-827-11.2010.5.02.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR AGRAVO DE PETIÇÃO . INTEMPESTIVIDADE. Consta na decisão recorrida que o exequente tomou ciência da decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada em 04/11/2019, e que em 06/11/2019, apresentou pedido de reconsideração, reiterado em 13/05/2020, o qual fora indeferido em 19/05/2020 sob o fundamento da existência de bens da reclamada. Em 12/04/2021 reitera o pedido de desconsideração, o qual fora denegado pelos os mesmos fundamentos anteriormente adotados, relacionados à existência de bens da reclamada, e que, somente depois do indeferimento deste pedido, interpôs agravo de petição. Nesse contexto, não há como alterar o acórdão regional, pois a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista possui entendimento pacífico de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, por manifesta ausência de previsão em lei nesse sentido. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001966-08.2016.5.02.0432, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2023). Em que pese esta d. Turma, em situações como a dos autos, entenda pela impossibilidade de indeferimento, de plano, da instauração do incidente ao fundamento de que não produzidas provas do artigo 50 do CCB, porquanto o instituto detém fase probatória, no caso dos autos a parte agravante não se insurgiu a tempo, razão pela qual o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. Por fim, registro que não se cogita em qualquer afronta ao artigo 5º, XXXV e LV, da CR/88, já que o exercício do processo requer o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles a tempestividade, de modo que, somente quando preenchidos tais pressupostos, é que se asseguram às partes as garantias do contraditório e ampla defesa, com todos os meios e recursos inerentes. Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de petição interposto pela parte exequente, por intempestivo, em arguição de ofício. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- MOZART FERREIRA BRAGA JUNIOR