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0011213-02.2025.5.03.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011213-02.2025.5.03.0007 AUTOR: JONAS FERREIRA GONCALVES RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57cb8d2 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Em 17/12/2025, JONAS FERREIRA GONÇALVES ajuizou a presente ação trabalhista em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, postulando, em síntese, a declaração da responsabilidade solidária/subsidiária da segunda reclamada, indenização por danos morais decorrentes de alegada dispensa arbitrária/discriminatória, horas extras e reflexos, horas decorrentes do intervalo intrajornada, restituição de descontos efetuados no TRCT, diferenças e integração de bônus/prêmio, diferenças de ajuda de custo/diárias de viagem ante os fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID c45dd29. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.065,51. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural e, recusada a tentativa conciliatória, apresentaram defesas escritas em peças apartadas (ID 60f0ed5 e ID d4f8030). A primeira reclamada arguiu preliminares de inépcia da petição inicial ( sob a alegação de pedidos genéricos e ausência de liquidação/cálculos) e impugnou a concessão da justiça gratuita, defendendo no mérito a regularidade da quitação das parcelas contratuais e rescisórias e a validade dos registros de jornada. A segunda reclamada, por sua vez, em suma, suscitou preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho com fulcro na Lei nº 11.442/2007 e ADC 48 do STF, carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam e inépcia do pedido de expedição de ofícios, insurgindo-se no mérito contra os pedidos autorais. Juntaram procurações e documentos. Ainda na audiência inicial (ID 195eada), o reclamante interrogado o autor, esse declarou que registrava corretamente no ponto seus horários de trabalho. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração das diferenças pleiteadas a título de bônus de devolução/prêmio e horas extras. Impugnação às contestações e aos documentos apresentada pelo autor (ID d519509). O laudo pericial contábil foi devidamente acostado aos autos (ID 50577d8), com retificações e esclarecimentos prestados pela perita oficial (ID a487168, ID e7e1210 e ID 0a34328), acompanhados dos respectivos pareceres do assistente técnico da primeira ré (ID 094746c, ID 12687d3 e ID 452baa1). Na audiência de instrução (ID 0070ed1), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e dos prepostos de ambas as reclamadas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustrada a proposta conciliatória final. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência em razão da matéria Argui a segunda reclamada a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, invocando os ditames da Lei nº 11.442/2007 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 48 (ID 60f0ed5). Sem razão, no entanto. A competência em razão da matéria é fixada levando-se em conta não apenas o pedido, mas a causa de pedir. Logo, ante a alegação do reclamante de que os créditos e eventuais danos postulados decorrem da relação de emprego formalizada com a primeira reclamada e da prestação de serviços terceirizada em benefício da segunda ré, é competente esta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no disposto no art. 114, I e VI, da CRFB/88. Rejeito a preliminar arguida. Da inépcia da inicial A primeira reclamada argui a inépcia da petição inicial sob alegação de que os pedidos foram formulados de forma genérica e sem a devida apresentação de planilha de cálculos, enquanto a segunda reclamada suscita a inépcia do requerimento de expedição de ofícios. Sem razão, contudo. O art. 840, § 1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido com indicação de valor estimado, em homenagem ao princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho. Consoante previsão contida no art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Não verifico ter a petição inicial incorrido em quaisquer das hipóteses legais mencionadas, visto que o autor expôs de forma satisfatória as causas de pedir, os fundamentos jurídicos e delimitou o valor monetário correspondente a cada pleito. Ademais, a legislação trabalhista vigente não exige a apresentação prévia de planilha detalhada de liquidação contábil, bastando a indicação estimada dos valores. Quanto ao pedido de expedição de ofícios, trata-se de mero requerimento de providência administrativa, a ser apreciado no momento oportuno, não ensejando inépcia da exordial. Rejeito as preliminares arguidas. Da ilegitimidade passiva Argui a segunda reclamada a preliminar de carência de ação, aduzindo para tanto que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, por ausente vinculação empregatícia ou contrato de prestação de serviços que envolva terceirização com a parte autora. A legitimidade passiva é verificada em abstrato, eis que nosso ordenamento jurídico, como regra, adota a teoria da asserção no que concerne à verificação do preenchimento das condições da ação. Dessa feita, a mera alegação da parte autora de que a segunda reclamada tomou os seus serviços e deve responder solidária ou subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas é suficiente para preencher a pertinência subjetiva da ação. A existência ou não de responsabilidade é matéria atinente ao mérito e com ele será dirimida. Rejeito. Da limitação dos valores No tocante à limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Da impugnação à justiça gratuita Embora suscitada em sede de preliminar pela primeira reclamada (ID d4f8030), a matéria atinente ao preenchimento dos pressupostos legais que viabilizem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor se confunde com o mérito e com ele será analisada. Rejeito. Impugnação aos documentos A impugnação genérica a documentos, fundada na mera formalidade e no art. 830 da CLT, não prospera. Sendo assim, o valor probante dos fatos que se pretende demonstrar pelos documentos será avaliado em conjunto com as demais provas produzidas. Rejeito. Dos protestos - indeferimento da oitiva de testemunha em audiência virtual Na audiência de instrução telepresencial realizada em 26/08/2026 (ID 0070ed1), foi declarada a perda da prova testemunhal do reclamante quanto à testemunha Leiziane Silva Teixeira, ante a desconexão virtual da depoente antes do início de suas declarações e a impossibilidade de restabelecimento do contato pelo patrono do autor, gerando os respectivos protestos. Mantenho a decisão que indeferiu a oitiva e declarou preclusa a prova testemunhal, por seus próprios fundamentos. Com efeito, na ata de audiência inaugural (ID 195eada), o Juízo concedeu a faculdade de participação virtual das testemunhas mediante expressa advertência de assunção do risco exclusivo por eventuais falhas de conexão e de que tal circunstância implicaria a perda da prova, ficando as partes cientes de que a audiência não seria adiada por tais motivos. Dessa forma, tendo a parte optado por apresentar sua testemunha em ambiente virtual, assumiu os ônus inerentes às oscilações técnicas. Ademais, incumbe ao magistrado a ampla direção do processo e o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias (art. 765 da CLT c/c art. 370, parágrafo único, do CPC), mormente quando a controvérsia fática dos autos já se encontrava exaustivamente elucidada pelos depoimentos pessoais das partes, pela farta prova documental e pela prova pericial contábil realizada sob o crivo do contraditório. Mantenho a decisão. Do enquadramento sindical Sustenta o reclamante a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas com a inicial, celebradas entre o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística de Minas Gerais - SETCEMG e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Contagem - SINTTRACON. A primeira reclamada sustenta, por sua vez, que o pacto laboral é regido pelos Acordos Coletivos de Trabalho por ela firmados especificamente com o SINTTRACON para a operação Meli Contagem. O art. 620 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece de forma expressa que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Ademais, restou demonstrado que a primeira reclamada celebrou Acordos Coletivos de Trabalho específicos para os empregados alocados na respectiva base e operação (ID b6d7e24 e ID 3ad2ea1), os quais regulam de forma direta e específica as condições salariais, jornada e benefícios da categoria profissional representada pelo sindicato profissional signatário. Em razão do exposto, tenho por aplicáveis à relação contratual havida entre as partes os Acordos Coletivos de Trabalho acostados aos autos sob IDs b6d7e24 e 3ad2ea1. Da política de premiação e diferenças de bônus O reclamante afirma na inicial que a primeira ré prometeu o pagamento de bônus mensal de R$ 90,00 caso a devolução de notas fiscais fosse igual ou inferior a 3,5% e produzisse 15 ou mais mapas de rota, sustentando que, embora atingisse as metas, não recebia os valores corretos, além de postular sua natureza salarial e integração com reflexos. A primeira reclamada aduz que os valores adimplidos sob a rubrica "prêmio" observaram a política interna de metas operacionais e produtividade, possuindo natureza estritamente indenizatória na forma do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT e das normas coletivas. Ao exame. A documentação acostada comprova a instituição formal do Programa de Premiação da empresa (ID 0585c12), o qual devidamente assinado pelo reclamante, estabelecendo metas plurais atreladas a múltiplos indicadores de desempenho operacional (IDJ - índice de desvio de jornada, devolução de mercadorias sem autorização, recusa de carregamento, índice de entregas concluídas e eficiência energética). Os contracheques e fichas analíticas atestam o pagamento mensal e habitual de parcelas a título de prêmio (ID b692636, ID 09d1f4c e ID 50577d8). Nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, as quais, a teor do art. 457, § 2º, da CLT, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista ou previdenciário, diretriz igualmente consagrada na cláusula 10ª do ACT 2024/2025 e cláusula 11ª do ACT 2025/2026. Ademais, conforme atestado pela perita contábil (ID 50577d8 e ID e7e1210), inexiste nos autos prova de que o autor tenha cumprido a integralidade dos indicadores exigidos para percepção de teto superior, competindo ao obreiro a prova do fato constitutivo de seu direito a diferenças (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de bônus/prêmio e sua integração ao salário com reflexos. Das diárias de viagem e ajuda de custo Pleiteia o reclamante o recebimento de diferenças a título de diárias de viagem nos moldes previstos nas normas coletivas da categoria e reflexos correlatos. A primeira reclamada sustenta a quitação regular das diárias e auxílio alimentação, destacando que as normas coletivas preveem a concessão de diárias de viagem exclusivamente aos motoristas que se ativam em deslocamentos externos superiores a 24 horas fora da base territorial, sendo devido nos demais casos o auxílio alimentação/ticket, os quais são mutuamente excludentes. Ao exame. Conforme se extrai das cláusulas 14ª e 15ª do ACT 2024/2025 e do ACT 2025/2026 (ID b6d7e24 e ID 3ad2ea1), a diária de viagem de R$ 80,00/R$ 90,00 é devida exclusivamente quando o motorista realiza viagem fora da base em período modular superior a 24 horas. Para os empregados que não realizam viagens nessas condições, estabeleceu-se a concessão de ajuda/auxílio alimentação de R$ 28,00/R$ 30,00 por dia efetivamente trabalhado, autorizando-se o lançamento na folha sob a rubrica de diária, restando expressamente vedada a cumulação de ambos os benefícios (cláusula 14ª, § 4º, e cláusula 15ª). A perita contábil do Juízo procedeu à apuração dos dias efetivamente laborados pelo reclamante e confrontou os valores devidos a título de auxílio alimentação/diária com os valores comprovadamente fornecidos via ticket alimentação (extrato de ID c1a7d91) e pagos em contracheque (ID 09d1f4c e ID e7e1210). Nesse contexto, a perícia apurou a existência de diferenças devidas ao reclamante nos meses em que os valores fornecidos a título de auxílio alimentação/diárias foram inferiores aos dias trabalhados, a saber: R$ 4,00 em 03/2025; R$ 82,00 em 05/2025; R$ 24,00 em 06/2025; R$ 386,00 em 07/2025; e R$ 420,00 em 08/2025 (ID e7e1210). Salienta-se que a parcela possui natureza estritamente indenizatória por força do art. 457, § 2º, da CLT e das cláusulas normativas expressas (cláusula 14ª, § 1º, e 15ª, § 2º, do ACT), não integrando o salário para nenhum efeito, razão pela qual são indevidos reflexos. Assim sendo, acolho as conclusões periciais e julgo procedente em parte o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de auxílio alimentação/diárias de viagem no importe total de R$ 916,00 ( R$ 4,00 em 03/2025; R$ 82,00 em 05/2025; R$ 24,00 em 06/2025; R$ 386,00 em 07/2025; e R$ 420,00 em 08/2025), sem reflexos ante a sua natureza indenizatória. Dos descontos rescisórios no TRCT O reclamante requer a restituição dos descontos efetuados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sob as rubricas "diária paga a maior" (R$ 392,00) e "vale combustível pago a maior" (R$ 269,22), aduzindo serem indevidos. A primeira reclamada assevera a licitude dos descontos, argumentando que a dispensa ocorreu em 18/08/2025 e que os benefícios haviam sido adiantados para a totalidade do mês. Ao exame. Da análise do TRTC acostado ao id. 711eddd, constata-se que a rescisão contratual ocorreu em 18/08/2025. As normas coletivas da categoria expressamente preveem que o auxílio alimentação e o auxílio transporte/combustível são devidos proporcionalmente aos dias de efetivo trabalho, autorizando o estorno ou desconto rescisório dos valores que tenham sido creditados antecipadamente relativos a dias não laborados (cláusula 15ª, § 3º, e cláusula 16ª, § 4º, do ACT 2025/2026 - ID 3ad2ea1). Tendo o contrato sido extinto no curso do mês, legítimo o desconto dos valores antecipados correspondentes ao período posterior ao término da prestação de serviços, inexistindo violação ao princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT). Diante disso, julgo improcedente o pedido de devolução dos descontos efetuados no TRCT. Da jornada de trabalho, horas extras e intervalo intrajornada O autor alega na exordial que laborava de segunda-feira a sábado, das 07h20 às 18h00/19h00, sem intervalo intrajornada para refeição e descanso, postulando horas extras e reflexos, bem como indenização do intervalo suprimido. A primeira reclamada defende a veracidade dos registros de ponto, a regular fruição do intervalo de uma hora pré-assinalado, a validade do sistema de compensação e banco de horas, bem como o correto pagamento da sobrejornada realizada. Ao exame. Desincumbindo-se do ônus que lhe era atribuído, a primeira reclamada colacionou aos autos os controles de ponto do reclamante (ID ce92070), os quais apresentam anotações variáveis de entrada e saída, marcação pré-assinalada de intervalo intrajornada, registro de faltas, atrasos e abonos, bem como apuração de horas extras e movimentação de compensação/banco de horas. Ao ser interrogado na audiência inicial, o reclamante foi enfático ao declarar que "registrava corretamente no ponto seus horários de trabalho. Nada mais" (ID 195eada). A confissão real manifestada pela parte autora ratifica de forma cabal a idoneidade e fidedignidade dos horários de entrada e saída consignados nos espelhos de ponto, tornando incontroversos os registros ali contidos (art. 389 do CPC). Outrossim, o regime de compensação e banco de horas encontra expressa previsão no contrato de trabalho individual firmado (cláusula VI - ID c3e37d2) e nas normas coletivas da categoria (cláusula 25ª do ACT 2024/2025 e cláusulas 37ª e 38ª do ACT 2025/2026 - ID b6d7e24 e ID 3ad2ea1), atendendo aos arts. 7º, XIII, da CRFB/88 e 59, §§ 2º e 5º, da CLT. A prestação habitual de sobrelabor não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, consoante expressa dicção do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Submetida a matéria à prova pericial contábil (ID 50577d8, ID a487168 e ID e7e1210), a perita do Juízo procedeu ao cotejo analítico entre a totalidade das horas registradas nos cartões de ponto, o sistema de compensação e os recibos de pagamento (ID 09d1f4c). No laudo pericial final retificado e ratificado (ID e7e1210 e ID 0a34328), a perita apurou que, em relação às horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (adicional de 50%), não remanescem diferenças favoráveis ao autor, registrando saldo negativo de R$ 6,73 ao se observar o critério de dedução global preconizado pela OJ nº 415 da SDI-I do TST. Lado outro, no que tange ao labor realizado em feriados municipais e repousos (adicional de 100%), a prova pericial contábil constatou a existência de diferenças não quitadas no valor principal de R$ 104,41 (ID e7e1210), decorrentes de labor em feriados municipais legalmente instituídos (Lei Municipal nº 11.397/2022 de Belo Horizonte/Contagem) sem a devida contraprestação integral, consoante esclarecimentos periciais de ID 0a34328. Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto apresentam a pré-assinalação regular do período de uma hora de descanso e refeição, procedimento expressamente chancelado pelo art. 74, § 2º, da CLT e pelas cláusulas normativas vigentes (cláusula 27ª, § 4º, do ACT 2024/2025 e cláusula 35ª, § 13, do ACT 2025/2026). Competia ao autor o ônus de demonstrar a alegada supressão (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, mormente diante da perda da prova testemunhal e do reconhecimento em depoimento de que desempenhava atividade externa e detinha autonomia para gerir seus descansos (ID 4139dcb). Pelo exposto, acolho as conclusões periciais e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras laboradas a 100% (repousos e feriados), no importe apurado pela perícia de R$ 104,41. Por ausente habitualidade, indevidos os reflexos pretendidos. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras a 50%, intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. Da dispensa discriminatória e da indenização por danos morais O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, sustentando que foi dispensado de forma arbitrária e discriminatória em decorrência de bloqueio na plataforma do Mercado Livre. As reclamadas impugnam a pretensão, afirmando que a resilição contratual ocorreu sem justa causa, constituindo exercício regular do direito potestativo do empregador, sem qualquer viés discriminatório ou abusivo. Ao exame. O ordenamento jurídico consagrou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar é consequência lógica do ato ilícito, como previsto no art. 186 do Código Civil de 2002. Para que uma lesão seja considerada como dano moral, deve afetar os direitos personalíssimos, causando dor, angústia ou humilhação que fujam da normalidade. No caso em apreço, o contrato de trabalho foi extinto imotivadamente pela primeira reclamada, com a quitação regular das verbas rescisórias correlatas, modalidade que se insere no poder diretivo e potestativo conferido ao empregador. Não há nos autos qualquer indício de que a dispensa tenha decorrido de motivo preconceituoso ou discriminatório vedado pelo ordenamento jurídico (a teor da Lei nº 9.029/95 ou da Súmula 443 do TST). O mero descredenciamento técnico ou operacional junto ao tomador de serviços, desacompanhado de exposição pública vexatória, ofensa à honra ou conduta patronal ilícita, não configura dano moral in re ipsa. Não logrou o reclamante comprovar dano efetivo ou lesão concreta aos seus direitos da personalidade (art. 818, I, da CLT). Indefiro, pois, o pedido de indenização por danos morais. Da responsabilidade da segunda reclamada É incontroverso que a segunda reclamada, na qualidade de tomadora e destinatária das atividades logísticas, beneficiou-se diretamente da força de trabalho do reclamante, o qual atuava na entrega de suas mercadorias (seção "Meli Contagem Transporte" indicada na ficha funcional de ID 0b80c48 e expressamente confirmada nos depoimentos dos prepostos de ambas as rés - ID 4139dcb). É cediço que nas hipóteses de terceirização lícita de serviços, a responsabilidade pelo adimplemento dos haveres trabalhistas recai subsidiariamente sobre a empresa tomadora tomadora da mão de obra que usufruiu da prestação laboral, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do C. TST e da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252 e ADPF 324). Não se confunde a hipótese com o transporte autônomo de cargas por TAC agregado ou independente (Lei nº 11.442/2007), visto que o autor era empregado celetista formal da empresa transportadora contratada para realizar a operação logística da tomadora. Portanto, sem provas de que a segunda reclamada tenha fiscalizado de forma eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas afetas ao contrato de terceirização, resta configurada sua culpa in vigilando, devendo responder subsidiariamente por todas as obrigações de pagar decorrentes da presente condenação (Súmula 331, VI, do TST). Assim, frustrados os meios de execução contra a devedora principal, a execução deverá se dirigir imediatamente contra a devedora subsidiária, não se admitindo a exigência de prévia execução contra os sócios da primeira ré, a teor da OJ nº 18 das Turmas deste E. TRT da 3ª Região. Julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada. Da justiça gratuita A despeito da reclamada impugnar o pedido de justiça gratuita, não se desincumbiu do ônus de provar que o autor não faz jus aos referidos benefícios. Desse modo, não havendo provas de que o autor tenha renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT), preenchidos os requisitos legais, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Diante da procedência parcial dos pedidos formulados pelo reclamante, a teor do artigo 791-A da CLT, condeno as reclamadas (a segunda de forma subsidiária) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, ora fixados em 5% sobre o valor líquido que resultar da condenação, bem como condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos procuradores das reclamadas, ora fixados em 5% (no total) a serem calculados a partir do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observado o que dispõem a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste E. TRT da 3ª Região. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 acerca do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais Sucumbentes as reclamadas no objeto da perícia técnica contábil, condeno-as (a segunda subsidiariamente) ao pagamento dos honorários periciais contábeis em favor da perita Taysa da Silva Santos Lacerda, ora arbitrados em R$ 3.500,00, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo demonstrado, o tempo e os trabalhos de retificação e esclarecimentos apresentados nos autos. A atualização dos honorários será a partir da data da entrega do laudo pericial, nos moldes da Lei nº 6.899/1981 e da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do TST. Compensação e Dedução No presente caso, como as reclamadas não demonstraram a existência de nenhum crédito autônomo perante o reclamante, indefiro o requerimento de compensação em sentido estrito. Por outro lado, já tendo sido observada a dedução global das parcelas de sobrelabor comprovadamente quitadas nos cálculos periciais acolhidos (OJ 415 da SDI-I do TST), resta autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente quitados sob o mesmo título e competência, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Dos juros e da correção monetária A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei n. 9.250/95, engloba juros e correção monetária. Por outro lado, a citação no Processo do Trabalho é automática, realizada pela Secretaria da Vara, decorrente da distribuição da ação, não dependente de qualquer ato da parte ou do Juiz, conforme artigo 841/CLT. Além disso, em relação à parte autora, nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, razão pela qual para a referida parte a fase judicial do processo se inicia a partir de então. Por fim, o artigo 883 da CLT determina que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, ressaltando-se, para se evitarem discussões desnecessárias em fase de liquidação, que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item “i”. Dos descontos previdenciários e fiscais Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das diferenças de horas extras a 100% e seus reflexos em RSR, 13º salário e aviso prévio. As diferenças de auxílio alimentação/diárias de viagem e reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40% ostentam natureza estritamente indenizatória, não sofrendo incidência previdenciária. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota-parte do empregado - súmula 368, TST e OJ 363, SDI- I, TST. Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da súmula 368, recentemente alterada pelo Pleno daquele Tribunal. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, o empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e IN 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros na forma da OJ nº 400 da SDI-I. Inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados sobre as parcelas de natureza indenizatória. Neste sentido art. 6 da Lei nº 7.713/88. Ainda, no tocante ao recolhimento previdenciário, deverão ser adotados os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: -REJEITAR as preliminares arguidas pelas rés; -no mérito propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JONAS FERREIRA GONÇALVES para condenar EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e, subsidiariamente, de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, no prazo legal, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: a) diferenças de horas extras laboradas com adicional de 100% (repousos e feriados), no valor principal apurado no laudo pericial de R$ 104,41. b) diferenças de auxílio alimentação/diárias de viagem, no importe total de R$ 916,00, sem reflexos ante a sua natureza indenizatória. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, no importe de R$ 24,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 1.200,00. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Desnecessária, por ora, a intimação da União. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011213-02.2025.5.03.0007 AUTOR: JONAS FERREIRA GONCALVES RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57cb8d2 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Em 17/12/2025, JONAS FERREIRA GONÇALVES ajuizou a presente ação trabalhista em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, postulando, em síntese, a declaração da responsabilidade solidária/subsidiária da segunda reclamada, indenização por danos morais decorrentes de alegada dispensa arbitrária/discriminatória, horas extras e reflexos, horas decorrentes do intervalo intrajornada, restituição de descontos efetuados no TRCT, diferenças e integração de bônus/prêmio, diferenças de ajuda de custo/diárias de viagem ante os fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID c45dd29. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.065,51. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural e, recusada a tentativa conciliatória, apresentaram defesas escritas em peças apartadas (ID 60f0ed5 e ID d4f8030). A primeira reclamada arguiu preliminares de inépcia da petição inicial ( sob a alegação de pedidos genéricos e ausência de liquidação/cálculos) e impugnou a concessão da justiça gratuita, defendendo no mérito a regularidade da quitação das parcelas contratuais e rescisórias e a validade dos registros de jornada. A segunda reclamada, por sua vez, em suma, suscitou preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho com fulcro na Lei nº 11.442/2007 e ADC 48 do STF, carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam e inépcia do pedido de expedição de ofícios, insurgindo-se no mérito contra os pedidos autorais. Juntaram procurações e documentos. Ainda na audiência inicial (ID 195eada), o reclamante interrogado o autor, esse declarou que registrava corretamente no ponto seus horários de trabalho. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração das diferenças pleiteadas a título de bônus de devolução/prêmio e horas extras. Impugnação às contestações e aos documentos apresentada pelo autor (ID d519509). O laudo pericial contábil foi devidamente acostado aos autos (ID 50577d8), com retificações e esclarecimentos prestados pela perita oficial (ID a487168, ID e7e1210 e ID 0a34328), acompanhados dos respectivos pareceres do assistente técnico da primeira ré (ID 094746c, ID 12687d3 e ID 452baa1). Na audiência de instrução (ID 0070ed1), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e dos prepostos de ambas as reclamadas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustrada a proposta conciliatória final. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência em razão da matéria Argui a segunda reclamada a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, invocando os ditames da Lei nº 11.442/2007 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 48 (ID 60f0ed5). Sem razão, no entanto. A competência em razão da matéria é fixada levando-se em conta não apenas o pedido, mas a causa de pedir. Logo, ante a alegação do reclamante de que os créditos e eventuais danos postulados decorrem da relação de emprego formalizada com a primeira reclamada e da prestação de serviços terceirizada em benefício da segunda ré, é competente esta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no disposto no art. 114, I e VI, da CRFB/88. Rejeito a preliminar arguida. Da inépcia da inicial A primeira reclamada argui a inépcia da petição inicial sob alegação de que os pedidos foram formulados de forma genérica e sem a devida apresentação de planilha de cálculos, enquanto a segunda reclamada suscita a inépcia do requerimento de expedição de ofícios. Sem razão, contudo. O art. 840, § 1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido com indicação de valor estimado, em homenagem ao princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho. Consoante previsão contida no art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Não verifico ter a petição inicial incorrido em quaisquer das hipóteses legais mencionadas, visto que o autor expôs de forma satisfatória as causas de pedir, os fundamentos jurídicos e delimitou o valor monetário correspondente a cada pleito. Ademais, a legislação trabalhista vigente não exige a apresentação prévia de planilha detalhada de liquidação contábil, bastando a indicação estimada dos valores. Quanto ao pedido de expedição de ofícios, trata-se de mero requerimento de providência administrativa, a ser apreciado no momento oportuno, não ensejando inépcia da exordial. Rejeito as preliminares arguidas. Da ilegitimidade passiva Argui a segunda reclamada a preliminar de carência de ação, aduzindo para tanto que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, por ausente vinculação empregatícia ou contrato de prestação de serviços que envolva terceirização com a parte autora. A legitimidade passiva é verificada em abstrato, eis que nosso ordenamento jurídico, como regra, adota a teoria da asserção no que concerne à verificação do preenchimento das condições da ação. Dessa feita, a mera alegação da parte autora de que a segunda reclamada tomou os seus serviços e deve responder solidária ou subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas é suficiente para preencher a pertinência subjetiva da ação. A existência ou não de responsabilidade é matéria atinente ao mérito e com ele será dirimida. Rejeito. Da limitação dos valores No tocante à limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Da impugnação à justiça gratuita Embora suscitada em sede de preliminar pela primeira reclamada (ID d4f8030), a matéria atinente ao preenchimento dos pressupostos legais que viabilizem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor se confunde com o mérito e com ele será analisada. Rejeito. Impugnação aos documentos A impugnação genérica a documentos, fundada na mera formalidade e no art. 830 da CLT, não prospera. Sendo assim, o valor probante dos fatos que se pretende demonstrar pelos documentos será avaliado em conjunto com as demais provas produzidas. Rejeito. Dos protestos - indeferimento da oitiva de testemunha em audiência virtual Na audiência de instrução telepresencial realizada em 26/08/2026 (ID 0070ed1), foi declarada a perda da prova testemunhal do reclamante quanto à testemunha Leiziane Silva Teixeira, ante a desconexão virtual da depoente antes do início de suas declarações e a impossibilidade de restabelecimento do contato pelo patrono do autor, gerando os respectivos protestos. Mantenho a decisão que indeferiu a oitiva e declarou preclusa a prova testemunhal, por seus próprios fundamentos. Com efeito, na ata de audiência inaugural (ID 195eada), o Juízo concedeu a faculdade de participação virtual das testemunhas mediante expressa advertência de assunção do risco exclusivo por eventuais falhas de conexão e de que tal circunstância implicaria a perda da prova, ficando as partes cientes de que a audiência não seria adiada por tais motivos. Dessa forma, tendo a parte optado por apresentar sua testemunha em ambiente virtual, assumiu os ônus inerentes às oscilações técnicas. Ademais, incumbe ao magistrado a ampla direção do processo e o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias (art. 765 da CLT c/c art. 370, parágrafo único, do CPC), mormente quando a controvérsia fática dos autos já se encontrava exaustivamente elucidada pelos depoimentos pessoais das partes, pela farta prova documental e pela prova pericial contábil realizada sob o crivo do contraditório. Mantenho a decisão. Do enquadramento sindical Sustenta o reclamante a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas com a inicial, celebradas entre o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística de Minas Gerais - SETCEMG e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Contagem - SINTTRACON. A primeira reclamada sustenta, por sua vez, que o pacto laboral é regido pelos Acordos Coletivos de Trabalho por ela firmados especificamente com o SINTTRACON para a operação Meli Contagem. O art. 620 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece de forma expressa que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Ademais, restou demonstrado que a primeira reclamada celebrou Acordos Coletivos de Trabalho específicos para os empregados alocados na respectiva base e operação (ID b6d7e24 e ID 3ad2ea1), os quais regulam de forma direta e específica as condições salariais, jornada e benefícios da categoria profissional representada pelo sindicato profissional signatário. Em razão do exposto, tenho por aplicáveis à relação contratual havida entre as partes os Acordos Coletivos de Trabalho acostados aos autos sob IDs b6d7e24 e 3ad2ea1. Da política de premiação e diferenças de bônus O reclamante afirma na inicial que a primeira ré prometeu o pagamento de bônus mensal de R$ 90,00 caso a devolução de notas fiscais fosse igual ou inferior a 3,5% e produzisse 15 ou mais mapas de rota, sustentando que, embora atingisse as metas, não recebia os valores corretos, além de postular sua natureza salarial e integração com reflexos. A primeira reclamada aduz que os valores adimplidos sob a rubrica "prêmio" observaram a política interna de metas operacionais e produtividade, possuindo natureza estritamente indenizatória na forma do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT e das normas coletivas. Ao exame. A documentação acostada comprova a instituição formal do Programa de Premiação da empresa (ID 0585c12), o qual devidamente assinado pelo reclamante, estabelecendo metas plurais atreladas a múltiplos indicadores de desempenho operacional (IDJ - índice de desvio de jornada, devolução de mercadorias sem autorização, recusa de carregamento, índice de entregas concluídas e eficiência energética). Os contracheques e fichas analíticas atestam o pagamento mensal e habitual de parcelas a título de prêmio (ID b692636, ID 09d1f4c e ID 50577d8). Nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, as quais, a teor do art. 457, § 2º, da CLT, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista ou previdenciário, diretriz igualmente consagrada na cláusula 10ª do ACT 2024/2025 e cláusula 11ª do ACT 2025/2026. Ademais, conforme atestado pela perita contábil (ID 50577d8 e ID e7e1210), inexiste nos autos prova de que o autor tenha cumprido a integralidade dos indicadores exigidos para percepção de teto superior, competindo ao obreiro a prova do fato constitutivo de seu direito a diferenças (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de bônus/prêmio e sua integração ao salário com reflexos. Das diárias de viagem e ajuda de custo Pleiteia o reclamante o recebimento de diferenças a título de diárias de viagem nos moldes previstos nas normas coletivas da categoria e reflexos correlatos. A primeira reclamada sustenta a quitação regular das diárias e auxílio alimentação, destacando que as normas coletivas preveem a concessão de diárias de viagem exclusivamente aos motoristas que se ativam em deslocamentos externos superiores a 24 horas fora da base territorial, sendo devido nos demais casos o auxílio alimentação/ticket, os quais são mutuamente excludentes. Ao exame. Conforme se extrai das cláusulas 14ª e 15ª do ACT 2024/2025 e do ACT 2025/2026 (ID b6d7e24 e ID 3ad2ea1), a diária de viagem de R$ 80,00/R$ 90,00 é devida exclusivamente quando o motorista realiza viagem fora da base em período modular superior a 24 horas. Para os empregados que não realizam viagens nessas condições, estabeleceu-se a concessão de ajuda/auxílio alimentação de R$ 28,00/R$ 30,00 por dia efetivamente trabalhado, autorizando-se o lançamento na folha sob a rubrica de diária, restando expressamente vedada a cumulação de ambos os benefícios (cláusula 14ª, § 4º, e cláusula 15ª). A perita contábil do Juízo procedeu à apuração dos dias efetivamente laborados pelo reclamante e confrontou os valores devidos a título de auxílio alimentação/diária com os valores comprovadamente fornecidos via ticket alimentação (extrato de ID c1a7d91) e pagos em contracheque (ID 09d1f4c e ID e7e1210). Nesse contexto, a perícia apurou a existência de diferenças devidas ao reclamante nos meses em que os valores fornecidos a título de auxílio alimentação/diárias foram inferiores aos dias trabalhados, a saber: R$ 4,00 em 03/2025; R$ 82,00 em 05/2025; R$ 24,00 em 06/2025; R$ 386,00 em 07/2025; e R$ 420,00 em 08/2025 (ID e7e1210). Salienta-se que a parcela possui natureza estritamente indenizatória por força do art. 457, § 2º, da CLT e das cláusulas normativas expressas (cláusula 14ª, § 1º, e 15ª, § 2º, do ACT), não integrando o salário para nenhum efeito, razão pela qual são indevidos reflexos. Assim sendo, acolho as conclusões periciais e julgo procedente em parte o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de auxílio alimentação/diárias de viagem no importe total de R$ 916,00 ( R$ 4,00 em 03/2025; R$ 82,00 em 05/2025; R$ 24,00 em 06/2025; R$ 386,00 em 07/2025; e R$ 420,00 em 08/2025), sem reflexos ante a sua natureza indenizatória. Dos descontos rescisórios no TRCT O reclamante requer a restituição dos descontos efetuados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sob as rubricas "diária paga a maior" (R$ 392,00) e "vale combustível pago a maior" (R$ 269,22), aduzindo serem indevidos. A primeira reclamada assevera a licitude dos descontos, argumentando que a dispensa ocorreu em 18/08/2025 e que os benefícios haviam sido adiantados para a totalidade do mês. Ao exame. Da análise do TRTC acostado ao id. 711eddd, constata-se que a rescisão contratual ocorreu em 18/08/2025. As normas coletivas da categoria expressamente preveem que o auxílio alimentação e o auxílio transporte/combustível são devidos proporcionalmente aos dias de efetivo trabalho, autorizando o estorno ou desconto rescisório dos valores que tenham sido creditados antecipadamente relativos a dias não laborados (cláusula 15ª, § 3º, e cláusula 16ª, § 4º, do ACT 2025/2026 - ID 3ad2ea1). Tendo o contrato sido extinto no curso do mês, legítimo o desconto dos valores antecipados correspondentes ao período posterior ao término da prestação de serviços, inexistindo violação ao princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT). Diante disso, julgo improcedente o pedido de devolução dos descontos efetuados no TRCT. Da jornada de trabalho, horas extras e intervalo intrajornada O autor alega na exordial que laborava de segunda-feira a sábado, das 07h20 às 18h00/19h00, sem intervalo intrajornada para refeição e descanso, postulando horas extras e reflexos, bem como indenização do intervalo suprimido. A primeira reclamada defende a veracidade dos registros de ponto, a regular fruição do intervalo de uma hora pré-assinalado, a validade do sistema de compensação e banco de horas, bem como o correto pagamento da sobrejornada realizada. Ao exame. Desincumbindo-se do ônus que lhe era atribuído, a primeira reclamada colacionou aos autos os controles de ponto do reclamante (ID ce92070), os quais apresentam anotações variáveis de entrada e saída, marcação pré-assinalada de intervalo intrajornada, registro de faltas, atrasos e abonos, bem como apuração de horas extras e movimentação de compensação/banco de horas. Ao ser interrogado na audiência inicial, o reclamante foi enfático ao declarar que "registrava corretamente no ponto seus horários de trabalho. Nada mais" (ID 195eada). A confissão real manifestada pela parte autora ratifica de forma cabal a idoneidade e fidedignidade dos horários de entrada e saída consignados nos espelhos de ponto, tornando incontroversos os registros ali contidos (art. 389 do CPC). Outrossim, o regime de compensação e banco de horas encontra expressa previsão no contrato de trabalho individual firmado (cláusula VI - ID c3e37d2) e nas normas coletivas da categoria (cláusula 25ª do ACT 2024/2025 e cláusulas 37ª e 38ª do ACT 2025/2026 - ID b6d7e24 e ID 3ad2ea1), atendendo aos arts. 7º, XIII, da CRFB/88 e 59, §§ 2º e 5º, da CLT. A prestação habitual de sobrelabor não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, consoante expressa dicção do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Submetida a matéria à prova pericial contábil (ID 50577d8, ID a487168 e ID e7e1210), a perita do Juízo procedeu ao cotejo analítico entre a totalidade das horas registradas nos cartões de ponto, o sistema de compensação e os recibos de pagamento (ID 09d1f4c). No laudo pericial final retificado e ratificado (ID e7e1210 e ID 0a34328), a perita apurou que, em relação às horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (adicional de 50%), não remanescem diferenças favoráveis ao autor, registrando saldo negativo de R$ 6,73 ao se observar o critério de dedução global preconizado pela OJ nº 415 da SDI-I do TST. Lado outro, no que tange ao labor realizado em feriados municipais e repousos (adicional de 100%), a prova pericial contábil constatou a existência de diferenças não quitadas no valor principal de R$ 104,41 (ID e7e1210), decorrentes de labor em feriados municipais legalmente instituídos (Lei Municipal nº 11.397/2022 de Belo Horizonte/Contagem) sem a devida contraprestação integral, consoante esclarecimentos periciais de ID 0a34328. Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto apresentam a pré-assinalação regular do período de uma hora de descanso e refeição, procedimento expressamente chancelado pelo art. 74, § 2º, da CLT e pelas cláusulas normativas vigentes (cláusula 27ª, § 4º, do ACT 2024/2025 e cláusula 35ª, § 13, do ACT 2025/2026). Competia ao autor o ônus de demonstrar a alegada supressão (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, mormente diante da perda da prova testemunhal e do reconhecimento em depoimento de que desempenhava atividade externa e detinha autonomia para gerir seus descansos (ID 4139dcb). Pelo exposto, acolho as conclusões periciais e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras laboradas a 100% (repousos e feriados), no importe apurado pela perícia de R$ 104,41. Por ausente habitualidade, indevidos os reflexos pretendidos. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras a 50%, intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. Da dispensa discriminatória e da indenização por danos morais O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, sustentando que foi dispensado de forma arbitrária e discriminatória em decorrência de bloqueio na plataforma do Mercado Livre. As reclamadas impugnam a pretensão, afirmando que a resilição contratual ocorreu sem justa causa, constituindo exercício regular do direito potestativo do empregador, sem qualquer viés discriminatório ou abusivo. Ao exame. O ordenamento jurídico consagrou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar é consequência lógica do ato ilícito, como previsto no art. 186 do Código Civil de 2002. Para que uma lesão seja considerada como dano moral, deve afetar os direitos personalíssimos, causando dor, angústia ou humilhação que fujam da normalidade. No caso em apreço, o contrato de trabalho foi extinto imotivadamente pela primeira reclamada, com a quitação regular das verbas rescisórias correlatas, modalidade que se insere no poder diretivo e potestativo conferido ao empregador. Não há nos autos qualquer indício de que a dispensa tenha decorrido de motivo preconceituoso ou discriminatório vedado pelo ordenamento jurídico (a teor da Lei nº 9.029/95 ou da Súmula 443 do TST). O mero descredenciamento técnico ou operacional junto ao tomador de serviços, desacompanhado de exposição pública vexatória, ofensa à honra ou conduta patronal ilícita, não configura dano moral in re ipsa. Não logrou o reclamante comprovar dano efetivo ou lesão concreta aos seus direitos da personalidade (art. 818, I, da CLT). Indefiro, pois, o pedido de indenização por danos morais. Da responsabilidade da segunda reclamada É incontroverso que a segunda reclamada, na qualidade de tomadora e destinatária das atividades logísticas, beneficiou-se diretamente da força de trabalho do reclamante, o qual atuava na entrega de suas mercadorias (seção "Meli Contagem Transporte" indicada na ficha funcional de ID 0b80c48 e expressamente confirmada nos depoimentos dos prepostos de ambas as rés - ID 4139dcb). É cediço que nas hipóteses de terceirização lícita de serviços, a responsabilidade pelo adimplemento dos haveres trabalhistas recai subsidiariamente sobre a empresa tomadora tomadora da mão de obra que usufruiu da prestação laboral, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do C. TST e da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252 e ADPF 324). Não se confunde a hipótese com o transporte autônomo de cargas por TAC agregado ou independente (Lei nº 11.442/2007), visto que o autor era empregado celetista formal da empresa transportadora contratada para realizar a operação logística da tomadora. Portanto, sem provas de que a segunda reclamada tenha fiscalizado de forma eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas afetas ao contrato de terceirização, resta configurada sua culpa in vigilando, devendo responder subsidiariamente por todas as obrigações de pagar decorrentes da presente condenação (Súmula 331, VI, do TST). Assim, frustrados os meios de execução contra a devedora principal, a execução deverá se dirigir imediatamente contra a devedora subsidiária, não se admitindo a exigência de prévia execução contra os sócios da primeira ré, a teor da OJ nº 18 das Turmas deste E. TRT da 3ª Região. Julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada. Da justiça gratuita A despeito da reclamada impugnar o pedido de justiça gratuita, não se desincumbiu do ônus de provar que o autor não faz jus aos referidos benefícios. Desse modo, não havendo provas de que o autor tenha renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT), preenchidos os requisitos legais, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Diante da procedência parcial dos pedidos formulados pelo reclamante, a teor do artigo 791-A da CLT, condeno as reclamadas (a segunda de forma subsidiária) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, ora fixados em 5% sobre o valor líquido que resultar da condenação, bem como condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos procuradores das reclamadas, ora fixados em 5% (no total) a serem calculados a partir do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observado o que dispõem a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste E. TRT da 3ª Região. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 acerca do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais Sucumbentes as reclamadas no objeto da perícia técnica contábil, condeno-as (a segunda subsidiariamente) ao pagamento dos honorários periciais contábeis em favor da perita Taysa da Silva Santos Lacerda, ora arbitrados em R$ 3.500,00, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo demonstrado, o tempo e os trabalhos de retificação e esclarecimentos apresentados nos autos. A atualização dos honorários será a partir da data da entrega do laudo pericial, nos moldes da Lei nº 6.899/1981 e da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do TST. Compensação e Dedução No presente caso, como as reclamadas não demonstraram a existência de nenhum crédito autônomo perante o reclamante, indefiro o requerimento de compensação em sentido estrito. Por outro lado, já tendo sido observada a dedução global das parcelas de sobrelabor comprovadamente quitadas nos cálculos periciais acolhidos (OJ 415 da SDI-I do TST), resta autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente quitados sob o mesmo título e competência, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Dos juros e da correção monetária A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei n. 9.250/95, engloba juros e correção monetária. Por outro lado, a citação no Processo do Trabalho é automática, realizada pela Secretaria da Vara, decorrente da distribuição da ação, não dependente de qualquer ato da parte ou do Juiz, conforme artigo 841/CLT. Além disso, em relação à parte autora, nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, razão pela qual para a referida parte a fase judicial do processo se inicia a partir de então. Por fim, o artigo 883 da CLT determina que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, ressaltando-se, para se evitarem discussões desnecessárias em fase de liquidação, que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item “i”. Dos descontos previdenciários e fiscais Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das diferenças de horas extras a 100% e seus reflexos em RSR, 13º salário e aviso prévio. As diferenças de auxílio alimentação/diárias de viagem e reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40% ostentam natureza estritamente indenizatória, não sofrendo incidência previdenciária. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota-parte do empregado - súmula 368, TST e OJ 363, SDI- I, TST. Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da súmula 368, recentemente alterada pelo Pleno daquele Tribunal. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, o empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e IN 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros na forma da OJ nº 400 da SDI-I. Inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados sobre as parcelas de natureza indenizatória. Neste sentido art. 6 da Lei nº 7.713/88. Ainda, no tocante ao recolhimento previdenciário, deverão ser adotados os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: -REJEITAR as preliminares arguidas pelas rés; -no mérito propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JONAS FERREIRA GONÇALVES para condenar EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e, subsidiariamente, de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, no prazo legal, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: a) diferenças de horas extras laboradas com adicional de 100% (repousos e feriados), no valor principal apurado no laudo pericial de R$ 104,41. b) diferenças de auxílio alimentação/diárias de viagem, no importe total de R$ 916,00, sem reflexos ante a sua natureza indenizatória. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, no importe de R$ 24,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 1.200,00. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Desnecessária, por ora, a intimação da União. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO NEPOMUCENO S/A

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