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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011212-69.2025.5.15.0011 AUTOR: JOSE ROBERTO RAIMUNDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2ca165 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos pronuncia a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, extinguindo com julgamento do mérito as pretensões exigíveis antes de 15.05.2020 (art. 487, II, CPC) e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamatória ajuizada por JOSÉ ROBERTO RAIMUNDO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para o fim de condenar a parte Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações em benefício da parte Reclamante, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente decisum: a) pagamento das parcelas atinentes a PLR dos anos de 2020 (observada a prescrição), 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, bem como de parcelas vincendas a este título, enquanto a participação nos lucros e resultados for prevista em Convenção Coletiva da categoria e o reclamante estiver aposentado. Devidos honorários advocatícios conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, conforme os parâmetros definidos na fundamentação. Atualização monetária e juros na forma da lei, observando ainda, no que cabível, a Súmula 381 do TST e os efeitos da ADC-58 – STF. Autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente já pagos pela Reclamada nos presentes autos. Diante da natureza indenizatória da verba, não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 200.000,00, que importam em R$ 4.000,00. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento da matéria, para fins de recurso ordinário, podendo ocasionar a imposição de multa, com respaldo no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011212-69.2025.5.15.0011 AUTOR: JOSE ROBERTO RAIMUNDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2ca165 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos pronuncia a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, extinguindo com julgamento do mérito as pretensões exigíveis antes de 15.05.2020 (art. 487, II, CPC) e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamatória ajuizada por JOSÉ ROBERTO RAIMUNDO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para o fim de condenar a parte Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações em benefício da parte Reclamante, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente decisum: a) pagamento das parcelas atinentes a PLR dos anos de 2020 (observada a prescrição), 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, bem como de parcelas vincendas a este título, enquanto a participação nos lucros e resultados for prevista em Convenção Coletiva da categoria e o reclamante estiver aposentado. Devidos honorários advocatícios conforme fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, conforme os parâmetros definidos na fundamentação. Atualização monetária e juros na forma da lei, observando ainda, no que cabível, a Súmula 381 do TST e os efeitos da ADC-58 – STF. Autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente já pagos pela Reclamada nos presentes autos. Diante da natureza indenizatória da verba, não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 200.000,00, que importam em R$ 4.000,00. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento da matéria, para fins de recurso ordinário, podendo ocasionar a imposição de multa, com respaldo no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO RAIMUNDO
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