Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 0011212-59.2018.8.08.0011 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ESPACO BARGUEM LTDA - ME, VAINER ALTOE, VANIA DE MORAES ALTOE Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por Cooperativa de Credito de Livre Admissao Sul do Espirito Santo em face de Espaco Barguem Ltda - ME, Vainer Altoe e Vania de Moraes Altoe, colimando o recebimento do crédito exequendo atualizado no importe de R$ 60.138,29 (sessenta mil, cento e trinta e oito reais e vinte e nove centavos). Compulsando os autos, verifico que a Contadoria do Juízo apresentou as informações e os cálculos das custas remanescentes/intermediárias devidas para a instauração da fase executiva (ID 102016693). Ato contínuo, a Secretaria certificou no ID 102907842 que a parte exequente, que não é beneficiária da gratuidade de justiça, deixou de efetuar o recolhimento das referidas custas processuais, em inobservância ao disposto no art. 17, inciso II, da Lei Estadual nº 9.974/2013 e nos Atos Normativos Conjuntos do e. TJES aplicáveis à espécie. Como cediço, a instauração e o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença dependem do prévio recolhimento das despesas processuais cabíveis, configurando pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais certificadas pela Secretaria (ID 102907842), sob pena de cancelamento/indeferimento do pedido de cumprimento de sentença. Comprovado o regular recolhimento, tornem os autos imediatamente conclusos para o recebimento do cumprimento de sentença e a determinação de intimação dos executados para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo assinalado no item "1", certifique a Secretaria e façam-me os autos conclusos para deliberação sobre a extinção/arquivamento. Diligencie-se com a celeridade de praxe. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO