Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0011212-52.2025.8.16.0056 Processo: 0011212-52.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$8.266,92 Polo Ativo(s): JESSIKA CRISTINA RIBEIRO AZEVEDO Polo Passivo(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. I. Dos embargos de declaração de mov. 58.1: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (mov. 58.1) em face da decisão interlocutória de mov. 55.1, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça referente ao recurso inominado interposto no mov. 38.1. A embargante alega, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão não observou os comprovantes de renda juntados aos autos, os quais demonstram remuneração inferior a três salários mínimos. Afirma, ainda, que o saldo identificado pelo sistema SISBAJUD corresponderia à reserva financeira formada ao longo dos anos, não representando efetiva capacidade econômica para suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. A embargante alega omissão e contradição, mas o que se verifica é uma nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão por via inadequada. A omissão que autoriza os embargos de declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter apreciado. A contradição ocorre quando há incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão da decisão, ou entre proposições nela contidas, e não quando a decisão, devidamente fundamentada, contraria os interesses da parte. A decisão embargada não foi omissa e nem contraditória. Pelo contrário, enfrentou diretamente os pedidos e os indeferiu com fundamentação explícita. A principal tese do embargante — de que este Juízo teria incorrido em contradição e omissão ao indeferir a justiça gratuita — não se sustenta. A alegação de que a autora percebe renda mensal inferior a três salários mínimos não altera a conclusão adotada. Isso porque a decisão não se fundamentou exclusivamente na remuneração mensal da requerente, mas na análise do conjunto dos elementos disponíveis nos autos, especialmente na expressiva reserva financeira identificada em suas contas bancárias. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. Embargos conhecidos e rejeitados.(TJ-PR 00062405220248160160 Sarandi, Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 08/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/09/2024). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE . 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento .3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024). (destaquei). Embora a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de renda constituam elementos relevantes para apreciação do pedido, a presunção decorrente desses documentos é relativa e pode ser afastada quando outros elementos demonstrarem quadro econômico incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Conforme já consignado na decisão de mov. 55.1, a existência de saldo bancário superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) evidencia capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais do recurso sem comprometimento das condições mínimas de subsistência da parte. Trata-se de valor que excede significativamente o montante necessário ao recolhimento do preparo e afasta a alegação de impossibilidade econômica. A circunstância de o numerário ter sido constituído por economia pessoal ou reserva financeira acumulada ao longo do tempo não conduz, por si só, ao reconhecimento da hipossuficiência. Ao contrário, demonstra disponibilidade patrimonial apta a suportar os encargos processuais sem prejuízo relevante ao sustento da requerente. Também não há omissão quanto à natureza dos valores encontrados pelo SISBAJUD. Independentemente de estarem depositados em conta corrente, poupança ou aplicação financeira, o fato relevante para a análise da gratuidade é a existência de patrimônio líquido disponível capaz de suportar as despesas processuais, circunstância verificada nos presentes autos. Além disso, como já mencionado na decisão de indeferimento da justiça gratuita, a jurisprudência corrobora esse entendimento, afastando a presunção de pobreza quando os elementos do caso concreto a contradizem: A presunção de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC não é absoluta e pode ser afastada por elementos que demonstrem a incompatibilidade financeira com a condição de hipossuficiência. 2. O deferimento da justiça gratuita exige comprovação concreta da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, não bastando a mera declaração do interessado. Tribunal de Justiça de São Paulo — Agravo de Instrumento 23943364920248260000 — Publicado em 28/01/2025. Portanto, o que o embargante classifica como "omissão" e “contradição” é, na verdade, mero inconformismo com a linha de entendimento adotada por este Juízo. A pretensão de obter a modificação do julgado por essa via é incabível. II. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo-se inalterada a decisão de mov. 55.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. III. Do recurso inominado de mov. 38.1: O recurso inominado é o que se interpõe da sentença para levar a causa ao julgamento pela Turma Recursal, visando à reforma, total ou parcial, ou sua invalidação. Para que o recurso inominado seja admitido, necessária a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos. Enquanto os primeiros estão relacionados à existência do direito de recorrer, os últimos estão ligados ao exercício daquele direito. Integram o primeiro grupo o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse recursal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo. Compõem a classe remanescente a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Na espécie, o recurso de mov. 38.1 não merece ser conhecido, eis que ausente um requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o preparo. Nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95 e art. 8° da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". No caso dos autos não ocorreu o preparo do recurso. A recorrente – JESSIKA CRISTINA RIBEIRO AZEVEDO – postulou o benefício da justiça gratuita, contudo, o pedido foi indeferido, uma vez que, pelos documentos juntados aos autos, não se verificou a hipossuficiência econômica. IV. Assim, tendo em vista que o recorrente não efetuou o preparo após o indeferimento da justiça gratuita, o recurso de mov. 38.1 mostra-se deserto, razão pela qual, em juízo prévio de admissibilidade, deixo de recebê-lo. V. Nada obstante, o não recebimento do recurso de mov. 38.1 por este juízo não afasta a possibilidade da apreciação, pelo juízo ad quem, em caráter definitivo, dos pressupostos de admissibilidade recursais, de modo que se afigura necessário a remessa dos autos à Turma Recursal. Veja-se que, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO compete ao Relator do Recurso Inominado, após o juízo prévio pelo juízo a quo: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro Maceió-AL). VI. Desse jeito, intimem-se o recorrido para contrarrazões, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para exercício do juízo definitivo de admissibilidade recursal acerca do recurso inominado de seq. n° 38.1. VII. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito