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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0011212-43.2024.5.18.0004 AGRAVANTE: INOVARTE SERVICOS LTDA AGRAVADO: CLAUDIO FERRE MOTA PROCESSO TRT - AP - 0011212-43.2024.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : INOVARTE SERVICOS LTDA ADVOGADO : BRENNO HENRIQUE DANTAS OLIVEIRA AGRAVADO : CLAUDIO FERRE MOTA ADVOGADO : HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIA ORIGEM : JUÍZO DE EXECUÇÃO JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução em face de devedoras solidárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina o prosseguimento da execução contra devedores solidários desafia recurso imediato sob a forma de Agravo de Petição, considerando o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico trabalhista, em observância ao art. 893, § 1º, da CLT, estabelece o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, visando a celeridade e a efetividade processual. A decisão que defere o prosseguimento da execução em face de devedores solidários tem natureza meramente interlocutória, porquanto não põe fim ao processo, não se enquadrando nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. A ausência de garantia integral do juízo constitui óbice adicional ao conhecimento do recurso no rito da execução trabalhista. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias aplica-se integralmente à fase de execução, impedindo a interposição de Agravo de Petição contra provimentos que não tem caráter terminativo do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: As decisões interlocutórias proferidas no curso do processo do trabalho, inclusive na fase de execução, são irrecorríveis de imediato, salvo nas hipóteses restritivas da Súmula nº 214 do TST. A decisão que determina o prosseguimento da execução contra devedores solidários, sem extinguir a obrigação ou o feito, tem natureza interlocutória, sendo incabível sua impugnação via Agravo de Petição. O conhecimento de Agravo de Petição na execução trabalhista pressupõe a garantia integral do juízo e a natureza definitiva ou terminativa da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; CLT, art. 799, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Executada INOVARTE SERVICOS LTDA contra a r. decisão proferida nos autos do Juízo da Execução, pela qual o MM. Juiz Luciano Santana Crispim excluiu a presente execução da Relação de Processos do REEF Loc Service e deferiu o prosseguimento da execução na vara de origem em face das devedoras solidárias. Regularmente intimado, o Exequente apresentou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Em regra, no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato. Neste sentido é a Súmula nº 214 do TST, "in verbis": "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Vale ressaltar que tal preceito também deve ser observado na fase de execução, razão pela qual o Agravo de Petição (art. 893, § 1, da CLT), não se presta a atacar, de imediato, as decisões interlocutórias. In casu, a decisão que retirou a presente execução da Relação de Processos do REEF Loc Service e deferiu o prosseguimento da execução na vara de origem em face das devedoras solidárias, integrantes do polo passivo desde a inicial, não é terminativa do feito. Trata-se de decisão interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, nos exatos termos do art. 893, § 1, da CLT. Além disso, vale ressaltar que o Juízo não está garantido. Reputa-se correta a decisão recorrida, que não conheceu do Agravo de Petição, uma vez que a decisão não tem caráter terminativo. CONCLUSÃO Não conheço do Agravo de Petição interposto pela Executada INOVARTE SERVICOS LTDA, com fundamento na irrecorribilidade imediata das decisões de natureza interlocutória, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto pela Executada INOVARTE SERVIÇOS LTDA., por irrecorribilidade imediata das decisões de natureza interlocutória, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA . Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO FERRE MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0011212-43.2024.5.18.0004 AGRAVANTE: INOVARTE SERVICOS LTDA AGRAVADO: CLAUDIO FERRE MOTA PROCESSO TRT - AP - 0011212-43.2024.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : INOVARTE SERVICOS LTDA ADVOGADO : BRENNO HENRIQUE DANTAS OLIVEIRA AGRAVADO : CLAUDIO FERRE MOTA ADVOGADO : HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIA ORIGEM : JUÍZO DE EXECUÇÃO JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução em face de devedoras solidárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina o prosseguimento da execução contra devedores solidários desafia recurso imediato sob a forma de Agravo de Petição, considerando o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico trabalhista, em observância ao art. 893, § 1º, da CLT, estabelece o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, visando a celeridade e a efetividade processual. A decisão que defere o prosseguimento da execução em face de devedores solidários tem natureza meramente interlocutória, porquanto não põe fim ao processo, não se enquadrando nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. A ausência de garantia integral do juízo constitui óbice adicional ao conhecimento do recurso no rito da execução trabalhista. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias aplica-se integralmente à fase de execução, impedindo a interposição de Agravo de Petição contra provimentos que não tem caráter terminativo do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: As decisões interlocutórias proferidas no curso do processo do trabalho, inclusive na fase de execução, são irrecorríveis de imediato, salvo nas hipóteses restritivas da Súmula nº 214 do TST. A decisão que determina o prosseguimento da execução contra devedores solidários, sem extinguir a obrigação ou o feito, tem natureza interlocutória, sendo incabível sua impugnação via Agravo de Petição. O conhecimento de Agravo de Petição na execução trabalhista pressupõe a garantia integral do juízo e a natureza definitiva ou terminativa da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; CLT, art. 799, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Executada INOVARTE SERVICOS LTDA contra a r. decisão proferida nos autos do Juízo da Execução, pela qual o MM. Juiz Luciano Santana Crispim excluiu a presente execução da Relação de Processos do REEF Loc Service e deferiu o prosseguimento da execução na vara de origem em face das devedoras solidárias. Regularmente intimado, o Exequente apresentou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Em regra, no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato. Neste sentido é a Súmula nº 214 do TST, "in verbis": "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Vale ressaltar que tal preceito também deve ser observado na fase de execução, razão pela qual o Agravo de Petição (art. 893, § 1, da CLT), não se presta a atacar, de imediato, as decisões interlocutórias. In casu, a decisão que retirou a presente execução da Relação de Processos do REEF Loc Service e deferiu o prosseguimento da execução na vara de origem em face das devedoras solidárias, integrantes do polo passivo desde a inicial, não é terminativa do feito. Trata-se de decisão interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, nos exatos termos do art. 893, § 1, da CLT. Além disso, vale ressaltar que o Juízo não está garantido. Reputa-se correta a decisão recorrida, que não conheceu do Agravo de Petição, uma vez que a decisão não tem caráter terminativo. CONCLUSÃO Não conheço do Agravo de Petição interposto pela Executada INOVARTE SERVICOS LTDA, com fundamento na irrecorribilidade imediata das decisões de natureza interlocutória, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto pela Executada INOVARTE SERVIÇOS LTDA., por irrecorribilidade imediata das decisões de natureza interlocutória, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA . Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- INOVARTE SERVICOS LTDA