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0011212-30.2026.5.03.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CumPrSe 0011212-30.2026.5.03.0153 REQUERENTE: LILIAM OLIVEIRA DE JESUS REQUERIDO: GRANDE & FINOTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f18d30b proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PJe-JT Vistos. Silente(s) a(s) reclamada(s), HOMOLOGO os cálculos do(a) reclamante de Id eb9895e, fixando o débito exequendo em R$56.605,13, atualizado até 30/09/26, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, CITE-SE a reclamada GRANDE & FINOTI LTDA, CNPJ: 17.402.704/0001-93 para efetuar o pagamento do débito em 48 horas, sob pena de penhora de bens. A parte poderá gerar boleto para pagamento no endereço eletrônico .https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Tratando-se de execução provisória, o valor total apurado, inclusive os débitos de FGTS e contribuições previdenciárias, deduzidos eventuais depósitos recusais, deverá ser depositado em conta judicial para posterior destinação quando a execução se tornar definitiva. Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, desde que garantido o juízo. Desnecessária a concessão de vista à União (PGF), nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Decorrido o prazo supra in albis e independentemente de nova intimação, proceda-se, na sequência, ao imediato bloqueio das contas da executada, por meio do SISBAJUD, à pesquisa e bloqueio de veículos em seu nome (restrição de circulação), por meio do sistema RENAJUD, e pesquisa por meio do INFOJUD. Intime-se o reclamante. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, desde que garantido o juízo Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de embargos nos termos do art. 884 da CLT, venham os autos conclusos para outras deliberações. CUMPRA-SE. VARGINHA/MG, 08 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRANDE & FINOTI LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CumPrSe 0011212-30.2026.5.03.0153 REQUERENTE: LILIAM OLIVEIRA DE JESUS REQUERIDO: GRANDE & FINOTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f18d30b proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PJe-JT Vistos. Silente(s) a(s) reclamada(s), HOMOLOGO os cálculos do(a) reclamante de Id eb9895e, fixando o débito exequendo em R$56.605,13, atualizado até 30/09/26, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, CITE-SE a reclamada GRANDE & FINOTI LTDA, CNPJ: 17.402.704/0001-93 para efetuar o pagamento do débito em 48 horas, sob pena de penhora de bens. A parte poderá gerar boleto para pagamento no endereço eletrônico .https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Tratando-se de execução provisória, o valor total apurado, inclusive os débitos de FGTS e contribuições previdenciárias, deduzidos eventuais depósitos recusais, deverá ser depositado em conta judicial para posterior destinação quando a execução se tornar definitiva. Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, desde que garantido o juízo. Desnecessária a concessão de vista à União (PGF), nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Decorrido o prazo supra in albis e independentemente de nova intimação, proceda-se, na sequência, ao imediato bloqueio das contas da executada, por meio do SISBAJUD, à pesquisa e bloqueio de veículos em seu nome (restrição de circulação), por meio do sistema RENAJUD, e pesquisa por meio do INFOJUD. Intime-se o reclamante. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, desde que garantido o juízo Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de embargos nos termos do art. 884 da CLT, venham os autos conclusos para outras deliberações. CUMPRA-SE. VARGINHA/MG, 08 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LILIAM OLIVEIRA DE JESUS

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