Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATSum 0011212-20.2022.5.15.0126 AUTOR: IDALEZA RODRIGUES ALVARENGA RÉU: JOSE APARECIDO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 795aaa2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA DECISÃO (P) Vistos. Nos termos da certidão do oficial de justiça acostada, a pesquisa de bens passíveis de penhora em face dos executados restou negativa. Sendo assim, incluam-se os executados na CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, mantendo-os cadastrados no BNDT, e intime-se o(a) exequente para que, em cumprimento ao dever de colaborar com o sucesso da execução, no prazo de 30 dias, indique bens livres e desembaraçados, úteis à execução. Nesse sentido, destaca-se a existência de diversas ferramentas eletrônicas de pesquisa disponíveis, inclusive extrajudiciais, que podem auxiliar o Judiciário na busca pela efetividade da execução e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais (facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas (JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. A realização de pesquisas patrimoniais judiciais avançadas, por meio de convênios como CCS, SIMBA, CENSEC e COAF, que exigem análise complexa, somente se justifica em casos específicos, decorrentes de indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, na ausência de elementos probatórios apresentados pelo exequente, as pesquisas solicitadas serão indeferidas. Na hipótese de omissão do patrono, o(a) autor(a) deverá ser comunicado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para tomar ciência de que as medidas adotadas pelo Juízo não lograram êxito na satisfação do seu crédito. No silêncio, o processo será sobrestado até o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, devendo este período ser considerado para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40, da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 116, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Nos termos do §3°, do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, fica assegurado ao(à) exequente(s) o direito de requerer o prosseguimento da execução sobrestada, mediante a indicação de bens passíveis de penhora, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito, cumprindo salientar que a reiteração de medidas ou a solicitação de pesquisas por meio de convênios eletrônicos para pesquisa, sem apresentação de elementos que os justifiquem, será indeferida e não suspenderá o prazo prescricional. Indefere-se, desde já, eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, pois, a rigor, o(a) exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. Decorrido o prazo acima referido (art. 11-A, da CLT), tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular SSR
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE APARECIDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATSum 0011212-20.2022.5.15.0126 AUTOR: IDALEZA RODRIGUES ALVARENGA RÉU: JOSE APARECIDO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 795aaa2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA DECISÃO (P) Vistos. Nos termos da certidão do oficial de justiça acostada, a pesquisa de bens passíveis de penhora em face dos executados restou negativa. Sendo assim, incluam-se os executados na CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, mantendo-os cadastrados no BNDT, e intime-se o(a) exequente para que, em cumprimento ao dever de colaborar com o sucesso da execução, no prazo de 30 dias, indique bens livres e desembaraçados, úteis à execução. Nesse sentido, destaca-se a existência de diversas ferramentas eletrônicas de pesquisa disponíveis, inclusive extrajudiciais, que podem auxiliar o Judiciário na busca pela efetividade da execução e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais (facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas (JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. A realização de pesquisas patrimoniais judiciais avançadas, por meio de convênios como CCS, SIMBA, CENSEC e COAF, que exigem análise complexa, somente se justifica em casos específicos, decorrentes de indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, na ausência de elementos probatórios apresentados pelo exequente, as pesquisas solicitadas serão indeferidas. Na hipótese de omissão do patrono, o(a) autor(a) deverá ser comunicado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para tomar ciência de que as medidas adotadas pelo Juízo não lograram êxito na satisfação do seu crédito. No silêncio, o processo será sobrestado até o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, devendo este período ser considerado para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40, da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 116, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Nos termos do §3°, do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, fica assegurado ao(à) exequente(s) o direito de requerer o prosseguimento da execução sobrestada, mediante a indicação de bens passíveis de penhora, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito, cumprindo salientar que a reiteração de medidas ou a solicitação de pesquisas por meio de convênios eletrônicos para pesquisa, sem apresentação de elementos que os justifiquem, será indeferida e não suspenderá o prazo prescricional. Indefere-se, desde já, eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, pois, a rigor, o(a) exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. Decorrido o prazo acima referido (art. 11-A, da CLT), tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular SSR
Intimado(s) / Citado(s)
- IDALEZA RODRIGUES ALVARENGA